PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 60, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo SEI 0006276/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
Art. 2º. Alterar o §2º do art. 262, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 262 […] §2º Nas demais localidades do Distrito Federal haverá 01 (um) juiz de paz titular em cada ofício de registro civil, podendo ser ampliado o quadro para até 03 (três) juízes de paz titulares, mediante solicitação justificada do oficial do registro civil, devendo, nesse caso, ser observada a divisão equitativa dos expedientes entre eles.
Art. 3º. Acrescentar o art. 265-A e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 265-A. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão indicar à Corregedoria da Justiça até 2 (dois) escreventes para serem nomeados juízes de paz ad hoc, com a finalidade de atuarem na falta, recusa expressa ou impedimento dos titulares e suplentes em exercício no ofício, bem como dos juízes de paz suplentes do ofício previsto para substituição mútua, conforme estabelecido nos incisos I a XI do § 2º do art. 265 deste Provimento.
§ 1º É vedada a substituição dos juízes de paz titulares e suplentes sem que haja falta ou impedimento, devendo o ofício manter registro das ausências, comunicações de afastamento e indisponibilidade.
§ 2º A nomeação referida no caput poderá ser revogada a qualquer tempo pela Corregedoria da Justiça.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios