A autora contou que manteve com o companheiro união estável por 14 anos e que durante esse período o casal acalentou o desejo de ter filhos, tendo o companheiro inclusive revertido com sucesso uma vasectomia. Porém, antes de concretizarem esse projeto, o homem foi diagnosticado com um câncer maligno e, por causa do tratamento a que seria submetido, em março de 2006, o casal contratou o hospital para criopreservação de seu sêmen.
Acontece que, em agosto de 2007, o homem não resistiu à doença e morreu. Meses depois, o hospital comunicou que o banco de sêmen seria desativado e pediu à mulher que providenciasse a remoção do material para outra empresa. Porém, após constatar que ela não tinha nenhuma autorização por escrito do companheiro, o hospital se negou a disponibilizar o sêmen criopreservado, o que a levou a buscar a Justiça para resolver o impasse.
Ao contestar a ação, o hospital sustentou a necessidade da manifestação por escrito ou de um testamento pelo dono do material genético para sua liberação e utilização. Questionou o fato de o armazenamento ter sido feito em 2006, enquanto o homem ainda estava vivo, afirmando que houve tempo hábil para que essa vontade fosse manifestada formalmente.
Na primeira instância, a 7ª Vara de Família de Brasília entendeu que a mulher tinha direito sobre o material e determinou sua liberação e imediata utilização para a fertilização.
Contudo, após recurso do hospital, a turma cível do tribunal, por maioria de votos, entendeu de forma diferente. Enquanto a relatora manteve a sentença, defendendo que a autorização se deu de forma tácita, o revisor divergiu, no sentido de que a autorização, nesse caso, deveria ser formal, por escrito. O voto divergente prevaleceu.
Segundo o desembargador, no Brasil, até hoje, não houve grandes avanços no que se refere à regulação jurídica das práticas de reprodução humana assistida, logo, “diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim”, concluiu.
Fonte : ConJur