O relator Wilson Safatle Faiad, juiz substituto em segundo grau da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), determinou que dois imóveis fossem levados à colação, ou seja, conferidos e restituídos à herança de um homem, para que os bens sejam divididos em igualdade entre os herdeiros. O homem havia doado os imóveis aos seus filhos antes do nascimento de outra filha. A decisão foi unânime.
O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esclarece que o artigo 1.845 do Código Civil de 2002 estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Isto porque existe o instituto da legítima dos herdeiros necessários, que pode ser compreendida como a metade do patrimônio do falecido. “Caso seja feita doação, em vida, a regra deve observar o limite disponível e sendo assim, caso a doação ultrapasse o limite disponível, passa a ser inoficiosa, devendo ser decotada de pleno direito a parte que sobrepor esse montante. Creio que a decisão buscou preservar a legítima dos herdeiros necessários”, explica.
De acordo com os autos, no dia 30 de julho de 1979, o homem doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com outra mulher. Em agosto de 1982, nasceu uma menina, fruto do outro relacionamento do pai. Ele morreu em dezembro de 1998 e na ação em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.
A filha do homem e sua mãe recorreram da decisão pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, também seja declarada para a partilha com igualdade. Com isso, elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.
O juiz destacou o parecer do Ministério Público (MP) que opinou pela colação dos imóveis com o objetivo de igualar a herança a todos os filhos. Para o MP, com a morte do doador, o herdeiro necessário que recebeu os bens precisa trazê-los à conferência para verificar se não houve excesso relativo ao montante dos bens doados pelo falecido.
Wilson Safatle apontou, ainda, que a doação ultrapassou a reserva legal prevista pela legislação atual e em seu entendimento, a doação nada mais é que adiantamento da legítima, sendo dever dos filhos trazerem à colação os bens doados.
Segundo a decisão, com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no artigo 2.002 do Código Civil, a trazer à colação os valores e propriedades que dele receberam em vida, para igualar a legítima, sob pena de sonegação. Como a filha nasceu depois da doação realizada pelo pai aos outros filhos, a menina se tornou herdeira superveniente.
Ronner Botelho explica que os bens doados em vida de ascendente para descendente devem ser colacionados, ou seja, apresentados no processo de inventário, para que se analise se essa doação não ultrapassou o limite disponível dos herdeiros necessários. “Quanto às colações, o artigo 2.002 do Código Civil de 2002 estabelece que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar o patrimônio dos herdeiros necessários (legítima), à conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, completa.
O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esclarece que o artigo 1.845 do Código Civil de 2002 estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Isto porque existe o instituto da legítima dos herdeiros necessários, que pode ser compreendida como a metade do patrimônio do falecido. “Caso seja feita doação, em vida, a regra deve observar o limite disponível e sendo assim, caso a doação ultrapasse o limite disponível, passa a ser inoficiosa, devendo ser decotada de pleno direito a parte que sobrepor esse montante. Creio que a decisão buscou preservar a legítima dos herdeiros necessários”, explica.
De acordo com os autos, no dia 30 de julho de 1979, o homem doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com outra mulher. Em agosto de 1982, nasceu uma menina, fruto do outro relacionamento do pai. Ele morreu em dezembro de 1998 e na ação em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.
A filha do homem e sua mãe recorreram da decisão pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, também seja declarada para a partilha com igualdade. Com isso, elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.
O juiz destacou o parecer do Ministério Público (MP) que opinou pela colação dos imóveis com o objetivo de igualar a herança a todos os filhos. Para o MP, com a morte do doador, o herdeiro necessário que recebeu os bens precisa trazê-los à conferência para verificar se não houve excesso relativo ao montante dos bens doados pelo falecido.
Wilson Safatle apontou, ainda, que a doação ultrapassou a reserva legal prevista pela legislação atual e em seu entendimento, a doação nada mais é que adiantamento da legítima, sendo dever dos filhos trazerem à colação os bens doados.
Segundo a decisão, com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no artigo 2.002 do Código Civil, a trazer à colação os valores e propriedades que dele receberam em vida, para igualar a legítima, sob pena de sonegação. Como a filha nasceu depois da doação realizada pelo pai aos outros filhos, a menina se tornou herdeira superveniente.
Ronner Botelho explica que os bens doados em vida de ascendente para descendente devem ser colacionados, ou seja, apresentados no processo de inventário, para que se analise se essa doação não ultrapassou o limite disponível dos herdeiros necessários. “Quanto às colações, o artigo 2.002 do Código Civil de 2002 estabelece que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar o patrimônio dos herdeiros necessários (legítima), à conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, completa.
Fonte: IBDFAM e TJ/GO