A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) reformou sentença da comarca de Jussara para considerar válida notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato financeiro do devedor, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente por ele.
De acordo com o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, é necessário constituir meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse promovida por instituição financeira. No caso em questão, a BV Leasing Arrendamento Mercantil notificou, extrajudicialmente, por meio de suboficial do cartório, a devedora Andryzia Rejane Alves Ribeiro. Por não ser encontrada no endereço, sua filha recebeu as notificações.
“A notificação extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço
descrito no contrato firmado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advocacia”, frisou.
Para o magistrado, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. O entendimento, segundo
ele, é pacificado na Corte do TJGO.A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Notificação Extrajudicial Entregue por Cartório de Títulos e Documentos no Endereço da Devedora Constante do Contrato.
Certidão do Suboficial. Fé Pública. I- Constitui meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse, promovido por instituição extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos do domicílio da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito n o contrato entabulado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advogacia. II- Para configuração da mora, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. Recurso Conhecido e Provido.
(201392452821).
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO