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TJPB determina anulação de compra e venda de imóveis por falta de consentimento de descendentes

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a anulação da escritura pública de compra e venda de imóveis, realizada por Adonias Braga de Miranda, por entender que houve indícios de simulação, com o objetivo de diminuir o próprio patrimônio imobiliário, prejudicando outros herdeiros existentes fora do matrimônio. A sessão foi realizada na  terça-feira (25/2).
 
De acordo com os autos, os filhos que requereram a anulação dos registro de imóveis nasceram em 1994 e as vendas foram efetuadas nos anos de 1995 e 1996. No entanto, outra filha nascida em setembro de 1976, registrada em 1979, também não havia sido mencionada nas escrituras de compra e venda.
 
O relator do processo, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, argumentou que, na qualidade de filhos, eles estão legitimados a pleitear a anulação da escritura pública.
 
Com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reconheceu que a venda de ascendente a descendente, sem anuência dos demais, é ato anulável. “Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam”, afirmou.
 
Fonte: TJPB

TJPB determina anulação de compra e venda de imóveis por falta de consentimento de descendentes

 Entendimento foi de que houve indícios de simulação, com o objetivo de diminuir o próprio patrimônio imobiliário, prejudicando outros herdeiros existentes

 
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a anulação da escritura pública de compra e venda de imóveis, realizada por Adonias Braga de Miranda, por entender que houve indícios de simulação, com o objetivo de diminuir o próprio patrimônio imobiliário, prejudicando outros herdeiros existentes fora do matrimônio. A sessão foi realizada na  terça-feira (25/2).
 
De acordo com os autos, os filhos que requereram a anulação dos registro de imóveis nasceram em 1994 e as vendas foram efetuadas nos anos de 1995 e 1996. No entanto, outra filha nascida em setembro de 1976, registrada em 1979, também não havia sido mencionada nas escrituras de compra e venda.
 
O relator do processo, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, argumentou que, na qualidade de filhos, eles estão legitimados a pleitear a anulação da escritura pública.
 
Com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reconheceu que a venda de ascendente a descendente, sem anuência dos demais, é ato anulável. “Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam”, afirmou.
 
 
Fonte: TJPB