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TJSP – Processo n° 2014/123740 – São Paulo – Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Emolumentos – Escrituras Públicas De Separação e Divórcio – Pensão ou Alimentos Estipulados Sem Prazo Determinado – Critério de Cobrança – Doze Prestações – Decisão em Caráter Normativo

Processo n° 2014/123740 – São Paulo – Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

Parecer: (280/2014-E)

COLÉGIO NOTARIAL – EMOLUMENTOS – ESCRITURAS PÚBLICAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO – PENSÃO OU ALIMENTOS ESTIPULADOS SEM PRAZO DETERMINADO – CRITÉRIO DE COBRANÇA – DOZE PRESTAÇÕES – DECISÃO EM CARÁTER NORMATIVO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido, feito pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, para que se fixe critério de cobrança dos emolumentos em escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado.

O interessado afirma que não há previsão específica para a hipótese na Tabela I, das notas explicativas da Lei Estadual n° 11.331/02. Quando se fixam alimentos ou pensão por prazo determinado, o tabelião considera o conteúdo econômico que o ato notarial expressa. Porém, quando não há prazo determinado, remanesce a dúvida, eis que as notas explicativas são omissas a esse respeito.

Por isso, o interessado propõe, com base em previsão específica adotada no Estado de Minas Gerais, que se cobrem os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações. A mesma regra é também adotada no item 1.2 das notas explicativas, quando trata das hipóteses de locação.

O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, embora entendendo que o exame do pedido extrapola suas atribuições normativas, opinou pela adoção do critério mencionado.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Determina o item 66.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, que “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.”

Logo, cabe mesmo regulamentar a matéria, em caráter normativo, a fim de orientar todos os tabeliães do Estado de São Paulo sobre a forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado.

O critério proposto pelo Colégio Notarial, a meu ver, está correto. É da tradição de nosso direito, nos casos em que se trate de prestações devidas por prazo indeterminado, levar em conta doze parcelas. Exemplos disso podem ser vistos no Código de Processo Civil ou em legislação esparsa.

O Código de Processo Civil, ao cuidar do valor da causa nas ações de alimentos, no art. 259, V, dispõe que ele corresponderá a doze prestações mensais. O artigo 260, ao tratar do pedido das prestações vincendas, também estipula, nos casos em que a obrigação for por prazo indeterminado, o montante de uma prestação anual.

Na legislação esparsa, a guisa de exemplo, veja-se a Lei de Locações, que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.

Não fosse apenas isso, é perfeitamente cabível a analogia ao item 1.2 das notas explicativas, assim redigido:

1.2 – Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.

Sub censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DESPACHO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações. Publique-se, para amplo conhecimento, por três dias alternados, no DJE. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.