2013.61.00.013486-3/SP
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO (A) : RODRIGO DA COSTA DANTAS
ADVOGADO: SP225927 HERICK BERGER LEOPOLDO e outro REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
Nº. ORIG.: 00134861220134036100 12 Vr SÃO PAULO/SP
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.
2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.
3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.
4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.
5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de março de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
Fonte: TRF-3