A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou sentença de primeira instância e determinou a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa Evangelista Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão atende a recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
No recurso, a Fazenda Nacional requeria a indisponibilidade dos bens da empresa para pagamento de dívida no valor, à época, de R$ 13.847,62, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), ano base 1996/1997. “Frustradas as pesquisas por ativos financeiros (Sistema BacenJUD) e por veículos (Sistema Renavam), a indisponibilidade dos bens do executado é medida que se impõe”, alega a Fazenda Nacional.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, afirmou que “a indisponibilidade não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles dispor (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida.”
Para o magistrado, se o Estado-juiz não encontra bens penhoráveis ao credor, no caso o Estado-Administrador, remanesce o interesse de apontar, em colaboração, bens penhoráveis. “Se não o fizer, a execução, suspensa, estará fadada ao insucesso”, salienta o relator.
No voto, o desembargador Luciano Tolentino sustenta que não há, no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), nenhuma exigência ao credor. Ao contrário, se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens. O relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Fazenda Nacional para decretar a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa Evangelista Empreendimentos Imobiliários Ltda., até o limite da dívida.
Processo n.º 0007549-76.2012.4.01.0000/BA
Fonte: Anoreg/BR