O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora, a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico”, perdendo o direito à pensão temporária.
O ministro Dalazen assinalou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, apenas perderia o direito à pensão se passasse a ocupar cargo público permanente. A partir da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada.
Porém, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012, decidindo que, para manutenção da pensão por morte, também era necessário comprovar a dependência econômica. O Acórdão 1.879/2014 do TCU também manteve essa diretriz, resultando na edição da Súmula 285. E, no Acórdão 2.780/2016, o Tribunal de Contas ficou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário-mínimo mensal.
Segundo Dalazen, o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.
Segurança jurídica
Em mais dois processos, em que foi relatora a ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial tomou decisões no mesmo sentido. Nos dois casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.
A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa. “Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.
Segundo a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.
Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões.
(Lourdes Tavares/CF)
Os números dos processos foram omitidos para preservar a privacidade das partes.
Fonte: TST