Relator do recurso de revista, o ministro Guilherme Caputo Bastos considerou "perfeitamente válidos" o substabelecimento conferindo poderes ao advogado que assinou digitalmente o recurso ordinário e a respectiva procuração, enviadas mediante peticionamento eletrônico (e-DOC). O ministro esclareceu que, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Em sua fundamentação, Caputo Bastos acrescentou que, a fim de regulamentar a Lei 11.419/2006, o TST editou a Instrução Normativa 30, segundo a qual o envio da petição por intermédio de e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
Processo: RR-387-07.2012.5.01.0013.
Fonte: Site do TST