Bruna Rinaldi destaca, porém, que credor pode se habilitar ao inventário.
Além da dor da perda, a morte de um companheiro ou de um cônjuge representa também uma série de direitos, como casos de herança e pensão. Nesta terça-feira (5), a advogada Bruna Rinaldi tirou dúvidas sobre este assunto no Jornal GloboNews Edição das 10h.
Simone – Estou numa união estável há 18 anos e temos um filho. Quais são os meus direitos caso ele morra?
Bruna Rinaldi – Se houver bens adquiridos durante essa união, você terá direito sobre esse bem. Você vai ser meeira. Metade do bem vai ser sua e a outra metade você vai concorrer com seu filho. Se só houver bens anteriores a essa união, todos eles serão do seu filho. Você tem direito de permanecer no imóvel até morrer.
Laurima – Estamos separados há trinta anos, mas nunca oficializamos isso. Hoje ele tem outra família. Caso ele morra, tenho direito a algo?
Bruna – Você não terá direito porque, apesar de não ter havido o divórcio, tem essa separação de fato. Certamente, a atual companheira brigaria pelo patrimônio e conseguiria levar esse patrimônio.
Cristiane Freitas – Casei com regime parcial de bens. Hoje temos um imóvel e não temos filho. Caso eu venha a falecer, ele terá que repartir o imóvel com minha família? Posso deixar na herança para tudo ficar para ele?
Bruna – Você não me disse se ele tem pai ou mãe vivo. Você concorreria com os outros herdeiros necessários. Você é uma herdeira necessária. O cônjuge concorre com ascendente e descendente. Se houver ascendente, você concorre com o pai ou a mãe dele. Se não houver ascendente, você vai levar essa herança sozinha. Você não vai concorrer com irmãos ou primos, a não ser que ele tenha deixado isso em testamento.
Newton – Sou casado com comunhão parcial de bens e possuo um apartamento adquirido antes do casamento. Caso eu venha a falecer antes da minha esposa, como fica a sucessão, considerando que tenho filhos?
Bruna – A sua esposa vai concorrer de forma igual com seus filhos. Se você tiver três filhos, cada um vai levar um quarto desse imóvel, porque esse bem é anterior à união. Ela não é meeira desse bem, mas ela é herdeira juntamente com seus filhos.
Marli – Dei entrada na pensão e não consegui porque minhas provas são insuficientes para ganhar o benefício. Tenho comprovante de financiamento, além de correspondências de contas. Quais são as provas necessárias para o meu caso?
Bruna – Tenta comprovar na vara de família que você tinha uma união estável com ele. Se você conseguir esse reconhecimento de união estável através de uma sentença de um juiz, vai ser mais fácil você conseguir adquirir essa pensão.
Radha – Tenho três filhos e meu marido morreu há três meses. Era casada em comunhão parcial de bens e não tínhamos bens. Agora, minha sogra faleceu deixando um apartamento. Ela tem outro filho. Quais são os meus direitos e de meus filhos na partilha esse bem?
Bruna – Você não direito sobre esse bem, porque o seu marido já faleceu, mas seus filhos vão herdar como se ele estivesse vivo. Da parte que couber ao tio, metade vai para seus filhos. Eles vão dividir de partes iguais: o tio e os filhos. Vai ficar metade para um e metade para os seus filhos em partes iguais.
Domingos – Se no curso de uma ação declaratória de união estável sobrevier uma alteração da idade para o regime da separação obrigatória de bens e um dos consortes vier à falecer, qual a lei se aplica?
Bruna – Vai aplicar a lei do regime da separação obrigatória de bens. Faz toda a diferença, porque o cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro necessário. Então vai mudar na hora da sucessão o que vai ser herança ou não. Hoje, há muitas decisões que os bens que foram adquiridos durante a união no regime da separação obrigatória de bens podem ser passível de partilha, mas é uma decisão extrema.
Manoel Carlos – Quando o portador de deficiência morre, a esposa tem direito a aposentadoria especial?
Bruna – Ela vai receber exatamente o que caberia a ele receber.
Solange – O meu marido pegou um empréstimo num banco. Caso ele morra, eu tenho que assumir a dívida?
Bruna – Ninguém tem que assumir dívidas de morto. O credor vai se habilitar no inventário do seu marido e vai, de repente, conseguir pegar uma parte que caberia aos demais herdeiros, mas ela não vai além daquilo que o seu marido tiver deixado. Se você tiver algo seu, você não vai ter que pagar a dívida do seu marido, mas o monte deixado por ele vai ser deixado aos credores.
Marcio – Vivo com meu companheiro há 21 anos e há 3 anos temos a união estável feita em cartório. Somente isto é necessário para fazer provas junto ao INSS em caso de requerimento de pensão ou é necessário converter a união em casamento civil?
Bruna – Você pode converter a união estável em casamento civil, porque hoje a lei prevê isso e o direito é garantido a você. Mas a união estável já é prova suficiente para o INSS.
Carlos – Sou casado em regime de comunhão parcial de bens e tenho um filho. Meu pai possui vários imóveis. Na minha falta, minha esposa tem direito aos bens do meu pai ou somente meu filho será o herdeiro destes?
Bruna – Se você falecer antes do seu pai, sua esposa não terá direito a nada, quem receberá tudo será seu filho. Se você falecer depois do seu pai e a sua esposa falecer depois de você, ela terá direito aos bens adquiridos por você, porque são bens particulares. Se você for casado em comunhão parcial de bens, ela vai ser meeira dos bens comuns e herdeira dos bens particulares, juntamente com o seu filho. Esses bens particulares são os bens que vieram da herança.
Andreia – O marido da minha mãe morreu recentemente. Existe um processo tramitando na justiça por indenização trabalhista – acidente de trabalho – ainda a ser julgada. Ela assume a causa ou seus filhos?
Bruna – Os herdeiros terão legitimidade para assumir essa causa. Tem que ver na ação trabalhista se vocês têm legitimidade ou se é uma ação personalíssima, mas herdariam os herdeiros necessários ao cônjuge e os demais filhos. Vocês poderiam todos se habilitar nesse processo trabalhista.
Fonte: Globo News