Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Mario Mezzari adianta que, em sua apresentação, buscará estabelecer quais são as responsabilidades do registrador imobiliário em relação às clausulas e condições resolutivas, expressas ou tácitas, aprofundando no tema que diz respeito ao registro de títulos anuláveis. “As cláusulas resolutivas expressas, vale dizer, aquelas que constam declaradas no título, devem ser reproduzidas no próprio corpo do registro, como a retrovenda, o pacto resolutivo, no que tange ao pagamento do preço parcelado etc. E nisso parece não haver controvérsia”, explica.
“Queremos nos aprofundar também no estudo das condições resolutivas tácitas, detectáveis em face do título, que podem gerar anulação do negócio e, por esta razão, também merecem ser ressalvadas no registro para cautela de terceiros”. Mezzari explica que não se pode limitar o conhecimento de condições resolutivas tácitas ao título. “Pelo contrário, toda informação capaz de gerar anulação do negócio deve estar também no registro, para atender a uma das finalidades basilares do Registro de Imóveis, qual seja, o de conferir segurança jurídica”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB