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04/05/2023: Artigo: O fenômeno da estrangeirização de terras rurais no Brasil em debate no STF pela ADPF 342 – por Silvia Souza

Na semana passada o artigo de autoria de Dandara Pinho, jogou luzes sobre as violações dos direitos à moradia e de acesso à terra sob a perspectiva dos impactos do racismo estrutural e, em que pese o fato de buscarmos não repetir tema nesta coluna, a recente decisão liminar emanada pelo ministro André Mendonça nos autos da ADPF 342 – que gerou um certo frenesi -,  nos convida a pautar novamente o acesso à terra, só que dessa vez, sob a perspectiva do fenômeno da estrangeirização das terras rurais no Brasil.

A ADPF n. 342 foi ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira – SRB requerendo a declaração de não recepção pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, que institui restrição à aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a estrangeiros. Vejamos que se trata de uma restrição e não de vedação.

A centralidade da discussão é o risco de o Brasil renunciar a qualquer controle sobre o processo de estrangeirização de terras no país e suas consequências no aprofundamento de uma das maiores e mais antigas desigualdades instaladas no Brasil, o acesso à terra, assentindo, assim, com uma nova forma de neocolonialismo, conforme classificam alguns estudiosos.

O afrouxamento ou liberação total nesse processo de aquisição de terra, significa a consolidação da marginalização de grupos populacionais, como os povos originários, os quilombolas e os sem terra, onde sempre vence o mais forte, o mais rico, em detrimento dessa população que historicamente tem seus direitos vilipendiados.

O pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB na ADPF 342, na condição de amicus curiae, foi aprovado à unanimidade por seu pleno e baseou-se em parecer elaborado pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH), a qual tenho a honra de presidir. O pedido foi deferido pelo relator, Ministro André Mendonça, que na oportunidade concedeu medida liminar pela suspensão de todos os processos jurídicos e administrativos cujo o objeto da demanda se baseie na Lei 5.709/1971[1].

Compreendemos que o dispositivo em questão da Lei 5.709/1971, em aspectos algum conflitua com a Constituição Federal de 1988, pelo contrário, sua recepção pela Carta magna se dá a medida em que a imposição de restrições vela pela soberania nacional, pela proteção do meio ambiente, das populações rurais, da soberania alimentar, valores estes constitucionalmente assegurados.

Necessário destacar que o fenômeno da estrangeirização de terras não é novo e não se concentra apenas no Brasil, mas também, em países cujos fartos recursos naturais chamam a atenção do capital para a exploração predatória desses locais.

Em pesquisa minuciosa sobre a estrangeirização de terras no Brasil, o pesquisador e professor Geraldo Neto registrou que[2]:

A partir do ano de 2008, em decorrência da crise financeira (e de alimentos) e do aumento da produção de agrocombustíveis (SAUER, 2010), um fenômeno foi inserido nas discussões da questão agrária: a estrangeirização de terras (FERNANDES, 2011), pois tornou a disputa pela terra um fenômeno global (SAUER, 2010). Desde então, a temática propicia discussões na mídia, na academia, nas funções estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário) e em atores e sujeitos sociais, como os movimentos sociais e sindicais do campo, o Banco Mundial, as organizações patronais, dentre outros.

A professora e geógrafa Lorena Izá Pereira, elaborou conceito adotado na literatura brasileira acerca do tema[3]:

Compreendemos a estrangeirização da terra como um processo de apropriação de terras e de seus benefícios (recursos naturais, água, qualidade do solo, biodiversidade, recursos minerais, entre outros). Tal apropriação pode ser realizada através da compra do imóvel rural, do arrendamento, do contrato de parceria, do contrato de gaveta, das estratégias das corporações em constituírem empresas em nome de terceiros e que possuam uma identidade nacional, das táticas de fusões e joint-venture entre empresas nacionais e transnacionais, das empresas de capital aberto e com ações Free Float1, da concessão pública para a exploração, do uso de superfície, como caso do Brasil que, inclusive, está presente no Código Civil, no Artigo 1.369. 

Ainda em sua pesquisa, Geraldo Neto apresenta os conceitos desenvolvido por Sérgio Sauer e Sérgio Pereira Leite (SAUER, LEITE, 2011a; SAUER, LEITE, 2011b) quanto ao termo estrangeirização de terras como um fenômeno associado ao aumento de investimentos estrangeiros na agricultura feitos em articulação com o agronegócio e que vem adquirindo muitas terras na América Latina.

Os estudos apontam que a estrangeirização de terras é um fenômeno global e o Brasil tem papel central neste processo, pois atua nas transações globais por terras e seus derivados enquanto alvo do interesse de países e suas multinacionais e na promoção da apropriação destes recursos em outros países (SAUER, BORRAS, 2016:25), como no Paraguai (FERNANDES, 2011) e em Moçambique (PEREIRA, 2014).

As consequências negativas do fenômeno, sobretudo para os sujeitos coletivos de direito, quais sejam, os movimentos sociais e sindicais, comunidades indígenas, comunidades remanescentes de quilombo, comunidades rurais e povos tradicionais.

Geraldo Neto ainda destaca que o fenômeno da estrangeirização de terras “reforça o neocolonialismo e aumenta a dependência brasileira em relação à economia internacional”,  afeta a soberania alimentar e o domínio sobre a produção de alimentos necessários para a sobrevivência da população, isso porque “As transações econômicas que marcam a estrangeirização operam para a produção de poucas commodities”, precariza as relações de trabalho no campo, amplia o desemprego com a automação dos processos agroindustriais. E afirma, ainda, que:

“O interesse global pelas terras brasileiras causa o aumento no preço das terras gerando impactos na política de reforma agrária, tendo em vista, que as indenizações para ressarcir as desapropriações para fins sociais ficam mais caras, o que provoca o acirramento das disputas territoriais.”

Como consequência, temos a elevação do preço da terra que provoca o aumento da concentração fundiária, contribuindo, ademais, para a ampliação do monopólio na produção de agroenergias e alimentos. A expansão das fronteiras agrícolas afeta as comunidades rurais e seus territórios, contribuindo, muitas vezes, para a expropriação das populações do campo.

É preciso lembrar que o desenvolvimento do Brasil no pós-abolição é marcado por conflitos agrários e pelas disputas de terras envolvendo trabalhadores rurais, pequenos agricultores e o latifundiário. Até os dias atuais o governo brasileiro foi incapaz de fazer uma reforma agrária que diminuísse as desigualdades no acesso à terra.

Noutro giro, na busca pela efetivação do direito à terra, estão os povos originários e as comunidades quilombolas, que por décadas permanecem à margem da história no que tange ao acesso a esse direito.

Em breve digressão histórica, cita-se a Lei de Terras 601 de 18 de setembro de 1850, aprovada apenas duas semanas após a Lei Eusébio de Queirós[4] no período do Império, que instituiu no país a regulamentação do direito de propriedade por meio da compra e venda ou concessão pela Coroa.

A lei impedia que os escravizados pudessem adquirir a posse da terra através do trabalho e, em contrapartida, previa subsídios do governo à vinda de colonos do exterior para trabalhar no país. Eis aí um dos fundamentos das desigualdades social e racial brasileira que perpetuou a propriedade nas mãos de quem já possuía quantidade expressiva de recursos econômicos, elevou o preço da terra e impediu que fosse adquirida por meio do trabalho, prejudicando de maneira incalculável os trabalhadores rurais.

O processo de não reconhecimento dos territórios indígenas e quilombolas e da negação do direito à propriedade a esses grupos é classificado pela Prof. da UFBA, Tatiana Emília Gomes de racismo fundiário[5]. Registra-se que nos debates da Constituição de 1946, chegou-se a aventar o reconhecimento dos territórios quilombolas e indígenas, contudo, sob o fajuto argumento da onerosidade que tal política geraria aos cofres públicos, a medida não constou do texto constitucional aprovado.

Apenas com a Constituição de 1988, por meio da inserção do Art. 68, nos Atos das Disposições Transitórias (ADCTs) é que se reconheceu o direito à propriedade da terra para as comunidades quilombolas:

“Art. 68 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”

Porém, o dispositivo foi regulamentado apenas em 2003, por meio do Decreto 4.887 de 20 de novembro de 2003, que estabeleceu o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. E como se não bastasse a incrível lentidão do Estado brasileiro na promoção e efetivação dos direitos das comunidades quilombolas, o referido Decreto foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas[6].

A morosidade secular e proposital do Estado na promoção de políticas públicas que viabilizassem às comunidades quilombolas o direito à propriedade de suas terras chega a ser um escárnio de tão aviltante que é, e produz efeitos deletérios materiais e imateriais incalculáveis que subjugam a condição humana e, de vida desses povos que, por vezes, estão a mercê da grilagem de terra e do poderio econômico dos grandes latifúndios.

 O Estado tem o dever de zelar pelos direitos e princípios basilares do estado democrático de direito, tais como, a igualdade, a dignidade humana, a construção de uma sociedade livre e solidária e a autodeterminação dos povos conforme disposto nos Arts.1º, 2º e 3º da Carta Maior.

E em que pese já haver transcorrido vinte anos da regulamentação desse direito, em 2019, a Coordenação Nacional da Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombola-CONAQ registrou que só cerca de 5% das 3,2 mil comunidades quilombolas reconhecidos no Brasil são demarcados[7], verificando-se que a demora para demarcação de terra extrapola o razoável.

Já no levantamento da Funai de 2019, haviam 118 territórios no país em diferentes fases do processo demarcatório. Desse total, 74 estão em estágio mais avançado e estão autorizados para serem demarcados, aguardando apenas homologação por meio de decreto presidencial.

Registra-se que no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro não houve demarcação de terras indígenas ou quilombolas.

Dessa forma, as desigualdades em relação aos povos originários e às comunidades quilombolas precisam ser equacionadas urgentemente e flexibilizar a restrição de aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a estrangeiros, contida no do artigo 1º, § 1º, da lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, seguramente vai na contramão dessa necessidade premente, além de reforçar a marginalização desses povos, acentuando ainda mais desigualdades estruturais.

Para além das questões jurídico-processuais e de soberania, há ainda os notórios efeitos prejudiciais da ausência de controle sobre aquisição de terras por empresas de capital majoritariamente estrangeiro, para o Estado e para a sociedade brasileira, conforme pleiteado na ADPF 342, que vão desde soberania alimentar e do domínio sobre a produção de alimentos necessários para a sobrevivência da população, além de ser considerada mais uma forma de neocolonização, em que o país, sem controle sobre essas áreas, delegaria a empresas e Estados estrangeiros a decisão por priorizar atividades agrícolas em detrimento de outras.

Por fim, há que se pontuar que a ausência de restrições teria como efeito prático a constituição de empresa brasileira por estrangeiro interessado em adquirir propriedade rural no Brasil, com seu controle acionário, para que, desta forma, pudesse adquirir terras de forma irrestrita, fugindo das limitações legais que lhe seriam impostas caso pretendesse realizar a compra diretamente, sem a intermediação de empresa brasileira equiparada à estrangeira, em evidente burla ao Artigo 190 da Constituição Federal.

A OAB tem inscrita em seu DNA (art. 44 do EOAB) a defesa intransigente do estado democrático de direito, da justiça social e dos direitos humanos e, a nosso ver, a estrangeirização ilimitada de terras afronta a garantia da soberania nacional, da ordem econômica, da distribuição de terras, da função social da propriedade, da soberania alimentar e etc. São por essas razões que nossa atuação na ADPF 342 é de fundamental importância.

__________

[1] Disponível aqui.

[2] NETO, Geraldo Miranda. Estrangeirização de Terras: um estudo da atuação das entidades representativas do agronegócio na disputa normativa sobre a aquisição e o arrendamento de terras por estrangeiros. Geraldo Miranda Neto. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020. A obra é fruto de sua dissertação de mestrado, disponível aqui.

[3] Idem 1.

[4] A Lei Eusébio de Queirós n. 581, de 4 de setembro de 1850, proibiu o tráfico de africanos para trabalho escravo.

[5] Disponível aqui. Acessado em 04.03.2023

[6] Em 2018,  ADIn 3239 foi julgada improcedente pela maioria de votos (8) e declarou a validade do Decreto 4.887/2003, garantindo, com isso, a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, porém estabeleceu-se o marco temporal de CF de 1988. Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

Silvia Souza é advogada, conselheira Federal da OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFOAB. Pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e violência pela Universidade Federal do ABC. Mestranda em Direito pela UnB.

Fonte: Migalhas

Link: https://www.migalhas.com.br/coluna/direitos-humanos-em-pauta/385676/o-fenomeno-da-estrangeirizacao-de-terras-rurais-no-brasil