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04/11/2022 – Portaria CCI 221/2022 regulamenta os procedimentos de conciliação mediação nos serviços notariais e de registro de entrância inicial e intermediária na Bahia

PORTARIA N.º CCI 221/2022/GSEC

Regulamenta os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro no âmbito das serventias extrajudiciais de entrância inicial e intermediária do Estado da Bahia.

O Desembargador JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor das Comarcas do Interior de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-22/2019, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, constante do Provimento CNJ nº 67, de 26 de março de 2018, para a realização dos procedimentos de conciliação e mediação perante os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e de ampla divulgação dos procedimentos a serem adotados na conciliação e mediação nos serviços notariais no âmbito das serventias extrajudiciais de entrância inicial e intermediária do Estado da Bahia,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro no âmbito das serventias extrajudiciais de entrância inicial e intermediária do Estado da Bahia, observando-se o quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-22/2019, sem prejuízo dos comandos insculpidos na Lei nº 13.140/2015, bem como na Resolução CNJ nº 125/2010, no Provimento CNJ nº 67/2018 e na Resolução TJBA nº 24/2015.

Art. 2ºOs oficiais dos serviços notariais e de registro interessados em realizar procedimentos de conciliação e de mediação, nos termos dispostos no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-22/2019, deverão requerer autorização prévia à Corregedoria das Comarcas do Interior – CCI.

§1º A solicitação de que trata este artigo deverá ser submetida à CCI através de expediente autuado no sistema PjeCOR, na Classe “Processo Administrativo”, instruído com os seguintes documentos:

I – prova de disponibilidade de espaço adequado e reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação, observando as orientações de estrutura emitidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC;

II – relação de conciliadores e mediadores que atuarão na serventia, com cópia dos respectivos certificados de capacitação, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.

§2º Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por, no máximo, 05 (cinco) escreventes habilitados, podendo designar mediador judicial ad hoc, observados os requisitos mínimos estabelecidos na Resolução CNJ nº125/2010 e nas Leis nº 13.105/2015 e nº13.140/2015.

Art. 3º A Corregedoria das Comarcas do Interior proferirá decisão acerca do preenchimento, pela serventia extrajudicial requerente, dos requisitos para realização de conciliação, após prévia manifestação do NUPEMEC.

Art. 4º A partir da autorização para realização dos procedimentos de conciliação e mediação, a serventia extrajudicial ficará vinculada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC responsável pela jurisdição a que estiver vinculada.

Parágrafo único. A atuação dos responsáveis pelas delegações de notas e de registro e de seus prepostos nos procedimentos de conciliação e de mediação será fiscalizada pela CCI, pelo NUPEMEC e pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. Na inexistência de CEJUSC, a fiscalização será realizada pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 5º A Corregedoria manterá em seu sítio eletrônico listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de escolha das partes.

Parágrafo único. Caberá à serventia extrajudicial informar à CCI, nos termos no art. 2º, §1º, II, alteração na relação de conciliadores e mediadores da unidade.

Art. 6º O NUPEMEC manterá em ambiente virtual cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual constarão os dados e informações relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.

Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar ao NUPEMEC a realização de curso de atualização e aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

Art. 8º Mensalmente, os serviços notariais e de registro deverão encaminhar à CCI e ao NUPEMEC os mesmos dados normalmente exigidos aos Centros Judiciários, separados por classe e assunto das questões mediadas, sobretudo:

I – quantidade de casos com acordo;

II – quantidade de casos sem acordo;

III – quantidade de sessões de mediação em prosseguimento;

IV – quantidade de audiências não realizadas;

V – valor dos acordos.

Art. 9º Os serviços notariais e de registro deverão aplicar aos mediandos e advogados o mesmo questionário da pesquisa de opinião adotado pelo NUPEMEC, apurados semestralmente ou em outro período indicado, que reflitam a avaliação das partes quanto aos serviços prestados, instalações, equipamentos e atuação do mediador.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo poderão ser divulgados na página da serventia existente na internet e portais do Judiciário.

Art. 10. Concedida a autorização, é vedado ao notário ou registrador autorizado negar-se, discricionariamente, a prestar o serviço de mediação ou conciliação.

Parágrafo único. Os notários e registradores que não mais desejem prestar serviços de mediação e conciliação deverão informar o seu descredenciamento à CCI e à EMAB, ficando imediatamente desincumbido da prestação do serviço.

Art. 11.Para efeito de cobrança de emolumentos, o documento de arrecadação judicial /extrajudicial – DAJ devido pelo ato de conciliação ou mediação praticado pelo tabelião ou pelo registrador observará o quanto estabelecido na Tabela de Custas e Emolumentos do Poder Judiciário da Bahia vigente no momento da prática do ato.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria das Comarcas do Interior.

Art. 13.Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 01 de novembro de 2022.

 DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIORFonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA