Um dos temas tratados foi a regulamentação do procedimento de adjudicação compulsória de imóveis, que antes só podia ser feito por via judicial e agora pode ser feito diretamente em cartórios.
A necessidade de incentivar métodos alternativos de resolução de conflitos foi um dos principais temas do Seminário de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, realizado pelo CNB/CF e pelo CNB/SP, na capital paulista.
Entre os debatedores, o advogado Diego Paiva Vasconcelos, presidente da Comissão Especial de Desjudicialização do Conselho Federal da OAB, falou sobre a regulamentação do procedimento de adjudicação compulsória de imóveis, que antes só podia ser feito por via judicial e, agora, pode ser feito diretamente em cartórios, contribuindo para a desjudicialização.
A adjudicação é um procedimento de regularização de propriedades que já foram quitadas, mas ainda não foram transferidas.
“A adjudicação compulsória extrajudicial facilita a vida do cidadão, uma vez que torna o procedimento mais fácil, célere e acessível. O mais importante é que o procedimento prestigia a participação da advocacia no procedimento, assegurando ao cidadão a correta aplicação da lei e de seus direitos”, disse Vasconcelos.
O advogado destacou que é importante uma regulamentação do CNJ para que não haja divergências entre os Estados na aplicação do dispositivo.
Segundo ele, a medida em São Paulo pode até significar uma redução no backlog (acervo) processual brasileiro. “Tem potencial de reduzir de 2% a 3% do backlog processual em São Paulo, por exemplo. O Brasil tem 77 milhões de processos existentes”, destacou.
Histórico
Antes, o procedimento de adjudicação compulsória de imóveis, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracteriza pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, agora pode também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no cartório – e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção.
A sistemática paulista foi regulamentada pelo Provimento nº 06/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e regula o procedimento autorizado pelo artigo 11 da lei 14.382/22, aprovado pelo Congresso após derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro. Estima-se que o procedimento que antes demorava até cinco anos pela via judicial, possa ser realizado em um tempo médio de até três meses.
“A norma é importante pois prestigia a participação dos advogados em todo o processo e os princípios constitucionais de ampla defesa e devido processo. A participação do advogado é essencial por um preceito constitucional até para que se resguarde todas as prerrogativas das partes que participam deste procedimento. O advogado funciona como defensor prerrogativas da parte. Sem essa assistência profissional esse procedimento estaria maculado”, concluiu.
Vasconcelos participou do Painel I – Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Lei 14.382/22 ao lado do Presidente da Academia Notarial Brasileira e conselheiro de Direção da UINL, Ubiratan Guimarães, do Vice-presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, do Presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, do Presidente do IBRADIM, Olivar Vitale e do Juiz auxiliar do CNJ, Wellington Medeiros.
Fonte: Migalhas