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Norma da Corregedoria regulamenta a prática de atos notariais eletrônicos em São Paulo

Para contornar as barreiras da locomoção e de distanciamento social, impostas pela pandemia de Covid-19, tabelionatos de notas de todo o Estado de São Paulo agora podem lavrar atos por meio completamente eletrônico. A solução foi regulamentada pelo Provimento nº 12, no dia 28 de abril e 2020, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) e assinada pelo desembargador Ricardo Mair Anafe, corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo.

 

A realização de atos notariais online em São Paulo segue os exemplos de Santa Catarina, com o Provimento nº 22/2020, de 30 de março, e de Tocantins, com o Provimento nº 4/2020, de 15 de abril. Assim, com a proposta do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) enviada à Corregedoria, São Paulo se torna o terceiro estado da União a permitir a lavratura de diversos atos por videoconferência, possibilitados pelo Provimento nº 94/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

 

O texto busca dar a continuidade à prestação de serviços notariais, considerados essenciais à população, e garantir a segurança e a saúde de cidadãos e prestadores de serviços, respeitando as medidas de proteção e isolamento social da quarentena estadual, e contornando obstáculos ao atendimento presencial. O ato notarial realizado por meio eletrônico possibilita o envio de documentos por e-mail ou correio e sua realização em formato de videoconferência, entre o tabelião e as partes interessadas, acompanhadas ou não de um advogado, a depender das necessidades de cada caso.

 

Para isso, ferramentas tecnológicas e medidas de segurança são instauradas a fim de abonar a videoconferência, na qual o tabelião atestará, com exceção a testamentos, a vontade do requerente. Com o código hash em mãos o notário fará a verificação da identidade das partes, procederá à leitura do ato com atenção reforçada a dúvidas que os clientes possam ter e, após a realização do ato, arquivará na íntegra o seu conteúdo por prazo indeterminado, em mídia ou arquivo digital seguro.

 

Daniel Paes de Almeida, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), vê a publicação do Provimento como um importante passo, tanto para os notários do Estado, quanto para os cidadãos. “A decisão firma a necessidade dos serviços dos tabelionatos de notas, principalmente diante do cenário que enfrentamos atualmente, seja para cidadãos que não podem comparecer aos cartórios, ou para os brasileiros que estão em outros países e não podem retornar neste momento. A videoconferência, por sua vez, abre um precedente digital que moderniza os sistemas notariais e abre novas possibilidades para a sociedade”, diz o presidente.

Confira a conversa do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal com o corregedor Ricardo Mair Anafe, que assinou o Provimento.

 

 CNB/CF – O que levou a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo a editar esta norma sobre atos eletrônicos?

 Ricardo Mair Anafe – A regulamentação dos atos notariais eletrônicos tornou-se imprescindível em face da grave situação de pandemia mundial, instalada pela Covid-19, que acarreta em restrições para a locomoção dos usuários do serviço de notas e registros. Ademais, teve como escopo preservar a saúde da população, dos delegatários e seus prepostos e, de forma concomitante, manter a prestação do serviço público delegado de molde a evitar a interrupção do relacionamento negocial e do fomento da economia.

 

CNB/CFQual a importância desse texto diante da atual crise de saúde pública que o País está enfrentando?

Ricardo Mair Anafe – A Corregedoria Geral da Justiça, com fulcro a conservar a saúde dos usuários, delegatários e seus prepostos, sem olvidar da continuidade dos atos e negócios jurídicos, regulamentou a lavratura dos atos notariais à distância.

 

CNB/CF – Por que os atos notariais são essenciais para a sociedade em momentos como este?

Ricardo Mair Anafe – Os serviços extrajudiciais de notas e de registro são serviços públicos essenciais, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia necessárias ao exercício dos direitos pessoais e à prática dos atos e negócios jurídicos. Daí a relevância da regulamentação dos atos notariais eletrônicos a proporcionar aos usuários a continuidade do exercício de seus direitos e de suas relações negociais.

 

CNB/CF – A exigência de certificado digital, ainda não tão disseminado na sociedade, pode ser um entrave para a efetividade da norma?

 Ricardo Mair Anafe – O Provimento CGJ 12/2020 exige, para a lavratura dos atos notariais eletrônicos, a realização, pelo notário, de videoconferência para identificação das partes e colheita de suas manifestações de vontade, bem como a assinatura, por meio de certificado digital – ICP Brasil, das partes envolvidas em documento vinculado à escritura pública a ser lançada no livro de notas e devidamente arquivado na serventia. Trata-se de documento pessoal e intransferível, sendo certo que sua exigência visa a adequada aferição da identidade das partes, revelando maior segurança na lavratura do ato notarial, evitando-se fraudes e riscos desnecessários, tanto aos usuários, quanto aos tabeliães de notas. Além disso, atualmente, a emissão do certificado digital resta simplificada e acessível financeiramente a imensa parte dos usuários do serviço público delegado não sendo entrave a lavratura dos atos notariais eletrônicos.

 

CNB/CFQual a expectativa da Corregedoria com relação à prática dos atos notariais eletrônicos?

 Ricardo Mair Anafe – A Corregedoria Geral da Justiça, neste momento pandêmico, almeja, com a regulamentação do tema, a continuidade do serviço público delegado, preservando a saúde da população, delegatários e seus funcionários.

 

CNB/CF – O Provimento tem validade por 30 dias. Como avalia a questão de que esta autorização possa vir a ser expandida, passada a epidemia, uma vez que a sociedade clama pela realização de serviços online?

Ricardo Mair Anafe – A migração para sistemas de elaboração de títulos eletrônicos e de registros públicos eletrônicos está prevista na Lei nº 11.977/2009. Os sistemas eletrônicos serão implantados gradualmente, com a adoção de requisitos de informática definidos por regras que preservem a perpetuidade e a segurança dos atos notariais e de registro.

Ricardo Mair Anafe