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CSM/SP: Registro de Imóveis – dúvida – unidade condominial – compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial

Acórdãos
 
Poder Judiciário
 
Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo
 
Conselho Superior da Magistratura
 
Apelação Nº 0005481-54.2015.8.26.0248
 
Registro: 2016.0000845743
 
Acórdão
 
Vistos, Relatados E Discutidos Estes Autos Do(A) Apelação Nº 0005481-54.2015.8.26.0248, Da Comarca De Indaiatuba, Em Que São Partes É Apelante JOSÉ LUIZ AMADIO, É Apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.
 
ACORDAM, Em Conselho Superior De Magistratura Do Tribunal De Justiça De São Paulo, Proferir A Seguinte Decisão: “Negaram Provimento Ao Recurso, V.U.”, De Conformidade Com O Voto Do Relator, Que Integra Este Acórdão.
 
O Julgamento Teve A Participação Dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.
 
São Paulo, 10 De Novembro De 2016
 
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
 
Corregedor Geral Da Justiça E Relator
 
Apelação N.º 0005481-54.2015.8.26.0248
 
Apelante: José Fernandes Amadio
 
Apelado: Oficial De Registro De Imóveis E Anexos Da Comarca De Indaiatuba
 
VOTO N.º 29.552
 
Registro De Imóveis – Dúvida – Unidade Condominial – Compromisso De Compra E Venda Que Tem Por Objeto A Fração Do Terreno, E, Apenas Indiretamente, A Unidade Condominial – Inviabilidade Do Registro – Venda, Ademais, Que Aparenta Ter Sido Feita Antes Da Incorporação, Em Novo Óbice Registral – Exigência De Cópias Da Certidão De Casamento E Das Cédulas De RG E CPF Da Esposa Do Comprador Que Atende Ao Item 63, Capítulo XX, Tomo II, Das NSCGJ – Precedentes Desse Conselho – Apelação Desprovida.
 
Cuida-Se De Recurso De Apelação Tirado De R. Sentença Que Manteve A Recusa Do Registro De Compromisso De Compra E Venda De Fração Ideal De Terreno, Como Se De Unidade Condominial Se Tratasse, Por Violação Ao Princípio Da Especialidade Objetiva. Exigiu O Sr. Oficial, Ainda, Que O Recorrente Apresentasse Cópias Autenticadas De Sua Certidão De Casamento, Bem Como Das Cédulas De RG E CPF De Sua Esposa.
 
O Recorrente Alega, Em Síntese, Que O Contrato Em Comento Já Menciona Que A Fração Ideal Adquirida Viria A Corresponder À Unidade Condominial De Nº 84, Tornando Desarrazoada A Exigência Apresentada Pelo Sr. Oficial. Afirma Já Haver Apresentado As Cópias Solicitadas. Requer A Modificação Da R. Sentença, Para Que Se Julgue Improcedente A Dúvida.
 
A Procuradoria Geral De Justiça Opinou Pelo Improvimento Do Recurso.
 
É O Relatório.
 
Consoante Se Verifica De Fls. 8/23, O Compromisso De Compra E Venda Cujo Registro Se Pretende Tem Por Objeto A Fração Ideal Do Terreno Em Que Seria Construído O Condomínio Em Voga. Há Apenas Alusão De Que A Fração Aludida “Corresponderá Ao Apartamento Nº 84”.
 
Todavia, A Unidade Condominial Nº 84 Já Está Finda, Conforme Informação De Fls. 6, Que Não Recebeu Qualquer Contrariedade. Desta Feita, Seria De Rigor, Para Que O Ato Notarial Fosse Lavrado, A Retificação Da Compra E Venda, De Modo A Que Passasse A Constar, Como Seu Objeto, A Própria Unidade Autônoma.
 
Trata-Se, Ademais, De Atender Ao Princípio Da Especialidade Objetiva, Previsto Nos Artigos 176, §1º, II, 3, B, E 225, §§1º E 2º, Ambos Da Lei 6.015/76, Identificando-Se Precisamente O Imóvel Alienado, É Dizer, A Própria Unidade Autônoma, Ao Invés Da Fração Ideal Do Terreno.
 
Note-Se, Ainda, Pelo Quanto Se Extrai Das Cláusulas Sexta E Vigésima Quinta (Fls. 12 E 22), Bem Como Da Ausência De Menção, No Contrato, Ao Número Da Incorporação, Que A Venda Em Questão Parece Ser-Lhe Anterior, Novo Óbice Ao Registro Pretendido, Por Afronta Ao Artigo 32 Da Lei 4.591/64. Pertinente A Sedimentada Orientação Deste Egrégio Conselho Superior Da Magistratura:
 
“Registro De Imóveis – Alienação De Unidades Autônomas De Condomínio Edilício Antes Da Incorporação – Impossibilidade – Precedentes Do Conselho Superior Da Magistratura – Recurso Desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000003-14.2015. 8.26.0602, Rel. Des. Pereira Calças, J. 8/4/12)
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Procedente – Instrumento Particular De Compromisso De Venda E Compra – Fração Ideal Vinculada A Unidade Autônoma De Condomínio Edilício – Incorporação Não Registrada – Acesso Negado – Inteligência Do Artigo 32 Da Lei 4.591/64 – Recurso Não Provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1.249-6/5, Rel. Des. Munhoz Soares, J. 21/9/10)
Por Fim, A Exigência De Apresentação De Cópias Autenticadas Da Certidão De Casamento Do Recorrente, Bem Como Das Cédulas De RG E CPF De Sua Esposa, Faz-Se Em Obediência Ao Item 63, Do Capítulo XX, Tomo II, Das NSCGJ, Além De Ser Natural Decorrência Da Necessidade De Observância Ao Princípio Da Especialidade Subjetiva.
 
Novamente Pertinente A Orientação Deste Colendo Conselho Superior Da Magistratura:
 
“Apresentação De Certidão De Casamento De Um Dos Coproprietários – Correta Qualificação Do Titular De Direito Inscrito – Especialidade Subjetiva – Exigência Mantida.
 
A Correta Qualificação Do Titular De Direito Inscrito Decorre Do Princípio Da Especialidade Subjetiva E Implica, De Acordo Com O Item 63 Do Capítulo XX Das Normas, Obrigatória Referência Ao Nome De Seu Cônjuge E Ao Regime De Bens De Seu Casamento.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000575-90.2013.8.26.0360, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 5/5/16)
Note-Se Não Haver Nos Autos Comprovação De Que O Apelante Tenha Atendido À Exigência, Diversamente Do Quanto Afirmado A Fls. 58.
 
Bem Postada A Recusa Do Sr. Oficial, Nego Provimento Ao Recurso.
 
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
 
Corregedor Geral Da Justiça E Relator
 
Fonte: DJE/SP