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B.E. CNB-CF – N 292 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 28.12 a 03.01



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
28/dezembro
a 03/janeiro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Fato gerador – Retenção de IR e contribuições – Retenção a maior ou indevida – Dedução – Compensação – O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento… – Leia mais»
 
  
 
Tributário – Imposto de Renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – IN/SRF nº 599/2005 e art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 292 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 28.12 a 03.01

 
Coordenação-Geral do Sistema de TributaçãoDATALINK
   
•Fato gerador – Retenção de IR e contribuições – Retenção a maior ou indevida – Dedução – Compensação – O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento – Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 – Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto de renda ou da contribuição – Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, na forma dos incisos I e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 – Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.03.01Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Tributário – Imposto de Renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – IN/SRF nº 599/2005 e art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante – 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF nº 599/2005 – 3. Nego provimento ao recurso especial.29.12Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  
   
•Sucessão trabalhista de cartório extrajudicial – Impossibilidade – A delegação dos serviços notariais e de registro aos cartórios extrajudiciais foi conferida pela Constituição Federal de 1988 ao titular do ofício e não ao próprio cartório – Dessarte, a sucessão somente tem lugar entre titulares – In casu, tendo em vista que a reclamante não prestou serviços ao atual oficial, investido no cargo por concurso público, a jurisprudência predominante do C. TST entende pela inexistência de sucessão trabalhista – Inteligência do art. 236, da Constituição Federal – Recurso ordinário a que se dá provimento.30.12Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Processo Administrativo Disciplinar – Registrador de Imóveis condenado à pena de 60 dias de suspensão por registrar carta de adjudicação oriunda da Justiça do Trabalho, após a notícia da falência da proprietária e da ocorrência de arrematação do imóvel – Recurso administrativo – Qualificação positiva do título judicial que encontra amparo em precedentes judiciais – Independência jurídica do Registrador que lhe é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das NSCGJ – Ausência de erro que justifique a punição do Oficial – Recurso provido para absolver o delegatário.29.12Link para acesso
   
•Processo Administrativo – Equivocado juízo positivo de qualificação – Erro manifesto de autoria de preposto – Responsabilidade objetiva da Registradora – Ausência de causa justificadora que exima a Oficial de responsabilidade – Reprovação jurídico-administrativa não afetada pelo gozo de férias ao tempo dos acontecimentos – Infrações administrativa reconhecidas – Multa adequadamente imposta – Recurso desprovido, com observação.03.01Link para acesso