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Anoreg/AL: Confira nota técnica da Anoreg/AL a respeito do provimento 69/2018 da CGJ/AL

A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas – ANOREG/AL, vem esclarecer a seus representados e a quem mais possa interessar o conteúdo do § 3°, do artigo 3°, do Provimento 69/2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e publicado em 13/09/2018. Já disse o Ministro Eros Grau “O direito não se interpreta em tiras” .
 
Ao dispor sobre o teletrabalho a Corregedoria Nacional de Justiça Editou o Provimento 69, publicado aos 13/06/2018, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.
 
O parágrafo terceiro do referido e transcrito artigo ficou assim redigido: § 3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local. Portanto, tratemos sobre os “afastamentos justificados” do titular do serviço notarial ou de registro.
 
O texto grifado afirma que o afastamento do titular não é considerado teletrabalho; nem poderia ser, vez que o teletrabalho para o titular está expressamente proibido no parágrafo único, do artigo 2º, do mesmo Provimento 69, sendo, então, mera repetição do que já havia sido tratado no artigo anterior.
 
A segunda ideia contida no texto grifado é: o afastamento justificado deve sempre ser comunicado à Corregedoria local. Aqui também há repetição daquilo que já está previsto em lei, senão vejamos.
 
Os afastamentos dos notários e registradores de suas funções ocorrem nas seguintes hipóteses previstas em lei: 1°) Quando há a diplomação em cargo eletivo ou posse em cargo ou função pública. Estes casos implicam em afastamento enquanto durar o exercício tido como incompatível.
 
2º) Outra hipótese prevista em lei para afastamento justificado se dá “quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. ” Nestes casos o afastamento se transformará em suspensão. Estas duas hipóteses narradas acima são as únicas previstas no ordenamento jurídico de ‘afastamento justificável”, que, por oportuno mencionar, não se confunde com ausências e impedimentos do titular. As ausências ocorrem quando o titular não está presente na serventia, seja por motivo de viagem, educacional, de saúde, de férias, de luto, ou outra motivação que enseje em ausência temporal curta da serventia.
 
E os impedimentos ocorrem quando os titulares não podem praticar determinado ato de oficio de interesse de algum parente próximo. Durante as ausências e nos casos de impedimento, os substitutos estarão presentes nas serventias e praticarão os atos de ofício, impedindo que a sociedade fique prejudicada com a paralisação do serviço, nos estritos termos do artigo 20, §5º, da Lei 8935/94. Apenas nos casos de afastamento justificado para assunção de cargo eletivo ou público, é necessária a comunicação ao Corregedor local, pois a situação, ainda que temporária, será longa e implicará em outra pessoa a responder pelo expediente. Nos casos disciplinares, não há necessidade da comunicação, pois esta será automaticamente feita.
 
Esperamos ter dirimido todas as dúvidas sobre o tema.
 
Atenciosamente, Rainey Marinho ANOREG/AL – Presidente
 
Fonte: Anoreg/AL