O recolhimento de uma despesa processual maior do que a devida enseja a restituição por parte do Estado e é dele que deve ser cobrada.
O processo de inventário judicial no Brasil refere-se ao procedimento legal pelo qual os bens e ativos de uma pessoa falecida são inventariados, avaliados, e eventualmente distribuídos entre os herdeiros legais ou beneficiários de acordo com a legislação vigente. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias e das opções disponíveis. O conteúdo deste artigo se refere apenas ao inventário judicial.
Para assegurar o correto andamento do processo de inventário e a proteção dos interesses dos herdeiros, quando as circunstâncias o exigem, ocorre a nomeação de um inventariante dativo. O inventariante dativo é uma figura que desempenha um papel importante no processo de inventário judicial no Brasil. Ele é nomeado pelo juiz em situações específicas em que não há consenso entre os herdeiros sobre quem deve ser o inventariante, ou quando o inventariante nomeado não está cumprindo suas obrigações de forma adequada.
Dentre as funções do inventariante, estão as de:
- administração do inventário – realizar o levantamento dos bens, ativos e passivos do falecido, além de garantir a sua correta avaliação;
- representação legal – ele representa os interesses dos herdeiros no processo de inventário, atua como uma espécie de representante legal, agindo em nome dos herdeiros perante o juiz e demais partes envolvidas no processo;
- tomada de decisões – ele toma decisões relativas ao inventário, incluindo a administração dos bens, a negociação de dívidas e obrigações, e a venda de bens, se necessário;
- prestação de contas – ele é responsável por prestar contas de suas ações ao juiz e aos herdeiros, demonstrando como os bens foram geridos e distribuídos ao longo do processo;
- cumprimento das determinações judiciais – ele deve cumprir as determinações do juiz no que diz respeito ao processo de inventário, seguindo as instruções e decisões judiciais;
- apresentar relatório de andamento – ele deve apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do inventário ao juiz e aos herdeiros, para que todos fiquem cientes das atividades realizadas.
Em suma, deve agir de acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil, em especial, artigos 618 e 619. Assim, diante do serviço prestado, o inventariante dativo terá direito a uma remuneração. Atualmente, o valor da remuneração se dá em um percentual da herança, aplicando-se, por analogia, o art. 1.987 do Código Civil, que trata do prêmio do testamenteiro. Ou seja, o percentual varia entre 1% e 5%.
Nos casos de grandes inventários, é comum que eles demorem vários anos e que o inventariante tenha muito trabalho – em alguns casos, por um certo período, é possível que tenha que se dedicar integralmente a eles. Nesses casos, é essencial que o inventariante dativo tenha uma fonte de renda mínima para se manter. Diante disso, é normal que os juízes fixem valores a título de adiantamento da remuneração final do inventariante dativo.
Diante desse contexto, questiona-se: o que acontece quando, ao final do inventário, por meio de sentença, ocorre a redução da remuneração anteriormente fixada? Ou ainda, o que acontece quando o inventariante requer sua destituição do múnus público e ocorre nova fixação da remuneração? O que acontece se os valores já pagos ao inventariante forem maiores aos posteriormente fixados?
A despeito da possibilidade ou não de devolução desses valores dada a possível natureza alimentícia da verba, é preciso destacar que o inventariante dativo é chamado para atuar no inventário. Dessa forma, a despeito de ser profissional liberal, ele é assistente de confiança do juízo e presta serviço público.
O termo de compromisso é assinado entre o juízo e o inventariante dativo e é entre os dois que se estabelecem obrigações. A remuneração do inventariante dativo, tal como a do perito ou assistente técnico é uma despesa processual, conforme art. 84 do CPC.
Humberto Theodoro Júnior afirma que custas são “as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado”. Despesas, por outro lado, são “todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial”[1]
Assim, em que pese ser comum decisões em que se afirma que o espólio tem a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do inventariante dativo, a rigor, isso não é verdade. O espólio tem responsabilidade de arcar com as despesas processuais – dentre elas, a despesa gasta com o inventariante dativo – mas o serviço prestado pelo inventariante dativo é um serviço público contratado pelo juízo.
Daí que o termo de compromisso é assinado entre o juízo e o inventariante dativo, bem como que o pagamento é feito por meio de uma conta judicial. Não é à toa que, nos casos de gratuidade de justiça, o Estado tem a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do inventariante dativo.
Dessa forma, o recolhimento de uma despesa processual maior do que a devida enseja a restituição por parte do Estado e é dele que deve ser cobrada. Ou seja, o legitimado para figurar no polo passivo de eventual ação de cobrança de restituição de valores referentes à remuneração do inventariante dativo é do Estado e não do inventariante. O inventariante teria legitimidade passiva apenas nos casos em que a ação foi proposta pelo Estado.
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[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56º Ed. Pág. 456.
Marcus Vinicius Biazoli de Barros é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Advogado no escritório Staut, Fonseca & Padilha Sociedade de Advogados.
Fonte: Migalhas
Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/391884/ilegitimidade-passiva-do-inventariante-dativo