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Artigo – Indignidade, deserdação e testamento – A herança dos Von Richthofen – Por Douglas Gavazzi

Artigo – Indignidade, deserdação e testamento – A herança dos Von Richthofen – Por Douglas Gavazzi

Quase vinte anos depois, dois filmes foram lançados e nos fazem reviver o caso de Suzane Von Richthofen e dos irmãos Cravinhos: “A menina que matou os pais” e “O menino que matou meus pais”.

O fato que nos interessa analisar sob a ótica Notarial é quanto aos reflexos sucessorios da família Von Richthofen. Suzane foi considerada indigna e foi excluída da sucessão dos seus pais.

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A Indignidade é a exclusão do herdeiro em razão deste ter praticado ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que leva à perda do direito sucessório.

Conforme prevê o artigo 1.814 do Código Civil Brasileiro, para a consecução da indignidade, é necessário que o sucessor excluído tenha praticado ato contra a vida, honra ou contra a liberdade de testar do autor da herança. A indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, deve ser precedida de ação Declaratória de Indignidade. O Ministério Público é legitimado a propor a ação de indignidade. O indigno pode ser perdoado, desde que feito pelo ofendido em testamento. No caso Richthofen isso não foi possível.

Já a deserdação é a exclusão do herdeiro feita pelo próprio autor da herança. A exclusão é feita em testamento e deve indicar os motivos da deserdação. São causas de deserdação feita por testador, a ofensa física, injúria grave, relações ilicitas com madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente.

Após o procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento  do testamento, cabe àquele que tirar proveito da deserdação, provar a veracidade das causas alegadas pelo testador.

O fato é que Suzane foi considerada indigna por sentença em processo próprio e foi excluída da sucessão dos bens deixados por seus pais. Entretanto, há de se analisar se caso o irmão Andreas venha a falecer, Suzane pode se tornar sua herdeira universal.

A ordem da vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil retrata o seguinte – falecendo alguém, serão chamados a suceder os descentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais até o quarto grau.

Observada essa ordem, falecendo Andreas sem deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos) e também sem deixar ascendentes (pais, avôs) e também não sendo casado (observada a equivalência sucessória aos companheiros conforme Recursos Extraordinários 646721 e 878694), Suzane seria chamada a herdar os bens pois configura-se herdeira colateral de segundo grau.

Entretanto, o Ministério Público poderia alegar, novamente, a indignidade com fundamento no inciso I do artigo 1.814 do Código Civil que regra que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar ou seu ascendente. Aqui também depende de ação própria.

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Como já esclarecido acima, ainda assim, mesmo com a legitimidade do Ministério Público em alegar a indignidade da herdeira colateral, Andreas, como muito titular dos seus bens, poderia perdoar sua irmã e através de um testamento, reabilitá-la da sua indignidade, o que a tornaria, no atual cenário, sua herdeira universal.

Nessa situação, após a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, o inventário, inclusive, poder-se-ia se dar pela via notarial (Provimento 37 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e Enunciado n⁰. 600, da VII Jornada de Direito Civil).

Não sabemos a quantas andam o relacionamento entre os irmãos Richthofen, entretanto, sob o prisma do planejamento sucessório, se por ocasião do falecimento de Andreas este não tiver filhos, e nem ao menos uma companheira, poderá, por meio de um testamento,  destinar todo o seu patrimônio para qualquer outra pessoa, inclusive a instituições de caridade ou a entidades que adotem a causa do combate ao crime como ONG’s ou outras organizações que tenham esse viés.

Essa manobra é possível pois Suzane não é sua herdeira necessária. Irmão não é herdeiro necessário e não está incurso no rol taxativo do artigo 1.845 do Código Civil, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Moral da estória: se não gostardes do teu irmão, teste, excluindo-o da sucessão.

O testamento, a coleta da deserdação motivada na cártula, o inventário extrajudicial, são atos do Tabelião de Notas. Consulte um.

*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2⁰ Tabeliao de Notas da Capital-SP.