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Artigo – Lei da Desburocratização. (Lei 13.726/2018) – Por Filipe Gustavo Barbosa Maux

Lei da Desburocratização. (Lei 13.726/2018)
Solução ou problema?

Foi publicada recente lei federal prometendo a desburocratização da administração publica para os procedimentos administrativos com os particulares administrados (pessoais físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

O mote da lei foi prometer agilidade e desburocratização do serviço publico em procedimentos administrativos, como licitação, solicitação de alvará de construção, licenças ambientais etc.

Malgrado a novidade legislativa, a inexigibilidade de “firma reconhecida” ou autenticação de documentos particulares, não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro.

A lei 9.784/99 – lei de processo administrativo federal, no seu artigo 22 já dispensava “firmas reconhecidas” e “documentos autenticados”:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. (grifos acrescentados)

Malgrado a previsão legal acima, a lei atual assim dispõe no seu artigo inicial:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. (grifamos)

A lei dispõe, que na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Pois bem, malgrado a “simplificação”, ponderamos.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.

Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.

As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma.

Nesse sentido, torna-se inconcebível exigir o reconhecido de firma quando o documento é assinado na presença do administrador ou do servidor público, que atesta, através da confrontação da identificação que a pessoa que assina o documento é a mesma pessoa do documento apresentado.

Agora podemos indagar. E quando o documento é levado a autoridade administrativa, já assinada, por uma terceira pessoa? Um despachante por exemplo. Nesse caso poderia o servidor publico atestar, somente através da analise da identidade, que a assinatura ali posta foi realmente da pessoa?

Pensamos que não. A exigência do reconhecimento de firma ainda deve persistir.

A titulo de exemplo, pensamos em um procedimento administrativo de licitação. O servidor publico responsável por conduzir a sessão pública solicita assinatura de termo de presença. Seria inconcebível exigir que as pessoas que ali assinaram fossem a um cartório de notas para reconhecer a firma.

Agora, pensamos juntos. E se nesse mesmo procedimento de licitação fosse apresentado atestado de idoneidade, assinada por representante de uma empresa que não está presente na sessão, porem, junto com o atestado fosse anexado cópia xerox da sua identidade. Poderia o servidor público responsável pelo ato, confrontar a assinatura do documento – atestado de idoneidade e certificar, atestar, dar fé, que aquele documento foi assinado por aquela pessoa já que a assinatura é igual ou semelhante aquele posta na cópia da identidade? Nesse caso a logica impera que responder que não. Seria necessário socorrer-se do cartório de notas para reconhecimento de firma.

A lei no seu inciso I, do art. 3, aponta que o agente administrativo confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento. Portanto, assinatura de terceiros, não estando presente, nem sendo o próprio signatário ainda exige o reconhecimento de firma em cartório de notas.

O inciso segundo, assim dispõe, é dispensada a exigência de autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

A autenticação de documentos é o ato em que se confere a uma cópia (“xerox”) a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

Igualmente não se mostrava razoável a pratica administrativa de exigir copias autenticadas de documentos quando a copia era apresentada juntamente com o documento original.

Voltando ao exemplo do procedimento de licitação. Não se mostra razoável exigir que a empresa licitante apresente copia autentica de seu contrato social, quando, junto com a copia “simples” é apresentada o original.

A pratica administrativa exigia as copias autenticada, com o argumento de que “facilitava” os trabalhos administrativos, quando já era apresentada copia autenticada, visto que não precisaria o servidor publico ter que confrontar folha por folha da copia apresentada com o documento original.

Os incisos, III, IV e V, não apresentam novidade, visto que já era pratica comum nos procedimentos administrativos.

Em requerimentos ou processos administrativos não é necessário que o interesse junto o original dos seus documentos pessoais, bastando uma cópia que será “autenticada ou “conferia” pelo próprio agente administrativo.

Como também, em procedimentos administrativos, o interessado, vem vez de apresentar certidão de nascimento, poderá juntar, com o mesmo valor jurídico: cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Com relação a apresentação do titulo de eleitor, o objetivo da lei foi evitar uma situação perniciosa que ocorrida no Brasil. Hoje a apresentação do titulo somente será exigido no Brasil para votar ou registrar a candidatura para cargos púbicos.

Assim evita-se que em “cadastramentos” o cidadão apresente copia do seu titulo, permitindo que pessoas tenham acesso a seção eleitoral daquela pessoa e em eleições futuras possa ter alguma ingerência indevida sobre o cidadão.

Com relação a apresentação de autorização de firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no momento do embarque, resolveu-se problema secular que tornava a viagem do menor um verdadeiro dilema.

Fonte: Anoreg/RN