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B.E. CNB-CF – N 288 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 30.11 a 06.12



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
30/novembro
a 06/dezembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Agravo Interno – Serventia extrajudicial – Designação de interino e temporário – Teto remuneratório – Determinação proveniente do CNJ – Ato da Corregedoria local – Mera execução de ordem superior… – Leia mais»
 
  
 
Alienação fiduciária – Possibilidade de constrição judicial – Não há vedação legal à constrição de bem alienado fiduciariamente, seja porque o credor fiduciário será cientificado da designação da hasta pública, podendo tomar as medidas que entender cabíveis, seja porque o gravame se transfere com a arrematação – Provada a existência de débito, tal situação deverá constar do edital para que o interessado na arrematação saiba das reais condições do bem levado à hasta pública. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 288 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 30.11 a 06.12

 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Agravo Interno – Serventia extrajudicial – Designação de interino e temporário – Teto remuneratório – Determinação proveniente do CNJ – Ato da Corregedoria local – Mera execução de ordem superior – Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada – 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "uma vez que a atuação ora atacada do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça ocorreu em manifesto cumprimento da Resolução nº 80/2009 do CNJ, flagrante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda" – 2. Não merece reparo o aresto hostilizado, pois a questão controvertida foi recentemente apreciada no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, por ter seu papel sido adstrito à edição de ato em cumprimento à orientação do CNJ. A propósito: RMS 49.548/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1504/2016 – 3. Agravo interno não provido.30.11Link para acesso
   
•Processo civil – Agravo em Recurso Especial – Recurso Especial – Ação de execução – Agravo de Instrumento – Tabelionado – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade – Súmula nº 83 do STJ – Recurso manejado sob a égide do CPC/73 – Agravo conhecido – Recurso especial a que se nega provimento.30.11Link para acesso
   
•Administrativo e processual civil – Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança – Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro – Prova prática – Questão discursiva – Critérios de correção e de atribuição de notas – Revisão – Impossibilidade de substituição, pelo Poder Judiciário, da banca examinadora – Precedentes do STJ e do STF, em repercussão geral – Dilação probatória – Impossibilidade – Violação ao princípio da isonomia – Alteração do pedido e da causa de pedir, no recurso ordinário – Impossibilidade – Precedentes do STJ – Ausência de direito líquido e certo – Agravo regimental improvido – Alegada violação ao art. 1.022 do CPC vigente – Vícios inexistentes – Inconformismo – Rejeição dos embargos de declaração – I. Embargos de declaração opostos em 05/08/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/07/2016 – II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente – em 23/04/2015 –, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' (DJe de 29/06/2015)". Além disso, no presente caso, não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, linha argumentativa somente trazida nas razões do recurso ordinário. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança – III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum – IV. Embargos de declaração rejeitados.30.11Link para acesso
   
•Processual civil e administrativo – Desapropriação – Reserva Legal não averbada – Exclusão para fins de cômputo da produtividade do imóvel – Impossibilidade – Precedentes do STJ e STF – 1. O aresto impugnado está em dissonância com a pacífica jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que não se pode excluir a Área de Reserva Legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural. Precedente: AgRg nos EREsp 1.376.203/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/11/2014 – 2. Não basta a averbação genérica. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211) – 3. A Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural – CAR – 4. Recurso especial provido.30.11Link para acesso
   
•Processual civil e administrativo – Agravo Interno no Recurso Especial – Serventuário da Justiça celetista extrajudicial – Regime de direito privado – Estabilidade no serviço público não reconhecida – Acórdão embasado em norma de direito local – Lei Fluminense 3.893/2002 – Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF – Agravo interno dos particulares desprovido – 1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da Lei 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro – 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Fluminense 3.893/2002, que estendia o regime do serventuário do Poder Judiciário ao pessoal não remunerado pelo erário, em atuação em serventia extrajudicial, asseverando, ainda, que tal lei foi revogada pela Lei Fluminense 4.620/2005, que não mais permitiu tal extensão – 3. Assim, embora o recorrente alegue violação à dispositivo de lei federal, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame da legislação local, especialmente as Leis do Estado do Rio de Janeiro 3.893/2002 e 4.620/2005, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF – 4. Agravo interno dos particulares desprovido.01.12Link para acesso
   
•Processual civil – Conflito de Competência – Suscitação de procedimento de dúvida – Regularidade de ato registral – Natureza administrativa – Competência – Juízo Estadual de registros públicos – Ausência de litígio sobre representação sindical – 1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973 – 2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral – 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.01.12Link para acesso
   
•Recurso Especial – Separação judicial – Meação – Proventos do trabalho do recorrido – Comunicabilidade, desde que recebidos ou pleiteados na constância do casamento – 1. "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não." (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016) – 2. Recurso especial provido.02.12Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  
   
•Alienação fiduciária – Possibilidade de constrição judicial – Não há vedação legal à constrição de bem alienado fiduciariamente, seja porque o credor fiduciário será cientificado da designação da hasta pública, podendo tomar as medidas que entender cabíveis, seja porque o gravame se transfere com a arrematação – Provada a existência de débito, tal situação deverá constar do edital para que o interessado na arrematação saiba das reais condições do bem levado à hasta pública.05.12Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.30.11Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Mandado de usucapião de lote – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação administrativa do cancelamento da matrícula, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação desprovida, com determinação.30.11Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Dispensa da exibição de CNDs – art. 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido.01.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Dúvida – Desdobro – Desmembramento de lote de área urbana não subordinado ao registro especial da Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade, nos termos do item 122.2, Capítulo XX, tomo II, das NSCGJ – Aprovação inexistente – Afronta, também, ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido.01.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.02.12Link para acesso
   
REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido02.12Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.06.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Georreferenciamento – Necessidade – Exigência ratificada – Princípio da especialidade objetiva – Juízo negativo de qualificação registral prestigiado pelos arts. 176, § 4.º, da Lei n.º 6.015, de 1973, 9.º, caput, e 10, IV e § 2.º, II, do Decreto n.º 4.449, de 2002 – Dúvida inversa procedente – Sentença confirmada – Recurso desprovido.06.12Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.06.12Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.01.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.06.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Apelação Cível – Mirassol – IPESP – Servidor estadual e preposto no Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mirassol – Pretensão de computar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau – Lei Estadual nº 14.016/10 que estabelece as regras para a aposentadoria dos contribuintes ao IPESP – Estatuto dos Servidores Públicos Civis que Possibilitam a contagem – Tempo de serviço anterior que foi prestado ao Estado de São Paulo – Previsão dos artigos 40, §9º e 201, §9º ambos da CF/88 – Precedentes – Juros e correção monetária – Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF – atrelada ao RE nº 870947) – Sentença parcialmente reformada – Honorários advocatícios – Não obstante a r. sentença recorrida ter sido proferida quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, entende este Juízo pela aplicação da regra do tempus regit actum, sendo certo que a ação foi distribuída quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do IPESP parcialmente provido e recurso do autor improvido.01.12Link para acesso
   
•Divórcio c.c. Partilha – Sentença de procedência – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – Inadmissibilidade – Ação de divórcio que é compatível com a pretensão de reconhecimento de nulidade da escritura de pacto antenupcial – Partilha de bens que foi requerida pela apelada – Nulidade na escritura do pacto antenupcial – Inadmissibilidade – Ausência de exigência legal de descrição dos bens – O pacto antenupcial é acordo voltado para a fixação do regime de bens a ser adotado no casamento das partes – Se as partes optaram pela comunhão universal, todos os bens de ambos, presentes e futuros, passam a compor o acervo comum, sendo desnecessária a descrição destes no pacto antenupcial – Negócio jurídico dotado de objeto determinado – Sentença mantida – Recurso desprovido. 02.12Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Inventário – Determinação de colação de imóvel doado à agravante – Alegação de que houve compra e venda do imóvel e, no caso de entender-se como doação, que esta teria saído da parte disponível da herança – Descabimento – Ausência de comprovação da origem do dinheiro utilizado para a compra do imóvel, presumindo-se ter havido doação – Doações feitas por ascendente a descendente que importam necessariamente em adiantamento de legítima, salvo quando houver cláusula expressa de dispensa no título da liberalidade ou quando constar de testamento, ambos inexistentes no caso – Inteligência dos arts. 544 e 2.006, do Código Civil – Decisão mantida – Agravo desprovido. 02.12Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Protesto declarado indevido por V. Acórdão às fls. 23/32, com trânsito em julgado às fls. 38 – Retirada do ato notarial que cabe à ré (FESP), apresentante do título indevido, que também deve responder pelas custas do cancelamento – Pedido da requerente, ora agravante, de envio de ofício aos cartórios de títulos para que proceda imediatamente ao cancelamento definitivo do protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos e custas devidos – Admissibilidade – Ante a peculiaridade do caso concreto, não é razoável que se mantenha o protesto indevido até que a FESP, efetue o pagamento das custas e emolumentos – Assim como também não é justo ou razoável que se imponha a requerente o ônus de arcar com o cancelamento do protesto indevidamente efetuado em seu nome – Cancelamento definitivo do protesto que deve ser imediatamente efetuado pelos cartórios de títulos independentemente do recolhimento dos emolumentos e custas devidos ao Estado, anotando–se que tais valores devem ser exigidos da ré, ora agravada, apresentante do título indevido, pelo cartório – Recurso provido.05.12Link para acesso
   
•(…) – Nota promissória – Rejeitada a alegação de nulidade do protesto, “por não ter sido o aviso de protesto entregue pessoalmente ao requerente” – O que se discute é a nulidade de intimação do protesto realizada pelo tabelião, cujos atos detêm os atributos da segurança, da solenidade, da oficialidade e da presunção de veracidade, não podendo ser elidida mediante simples ilações da parte, sendo inadmissível, ademais, declarar a nulidade de ato praticado, sem que o tabelião integre o polo passivo – Nota promissória emitida em branco é válida, até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé, sendo ônus do emitente a prova do seu preenchimento abusivo, em desacordo com o convencionado entre as partes – Nota promissória emitida em garantia, ainda que de dívida de terceiro, não perde sua exigibilidade e deve ser pago pelo emitente, quando não comprovado o pagamento que ele garantia, nem a nulidade ou a inexigibilidade da dívida por ele garantida – A nota promissória não perde a sua autonomia por estar vinculada a um contrato capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, como acontece no caso dos autos, com o contrato de mútuo ajustado entre as partes, porquanto determinada a importância das prestações e passíveis de cumprimento, uma vez que não dependem de termo ou condição, sendo admissível o seu protesto, sem necessidade de apresentar o contrato – Não há que se falar em preenchimento abusivo, uma vez que a existência do débito é admitida pelo autor, que sequer se insurgiu contra as cláusulas contratuais, razão pela qual se reconhece que o preenchimento da nota promissória ocorreu nos termos fixados no contrato firmado entre as partes – Inconsistente a alegação de nulidade do título por vício de consentimento, porquanto a parte autora sequer especificou fato concreto determinado revelador de que a nota promissória está eivada de vício de consentimento – Reconhecimento da validade da nota promissória e a regularidade do seu protesto, devendo ser mantida a r. sentença, que julgou improcedentes as ações principal e cautelar, revogando a liminar concedida no feito acessório – Recurso provido, em parte.05.12Link para acesso
   
•Recurso administrativo – Procedimento instaurado para apuração de infração disciplinar do tabelião – Arquivamento determinado pela Juíza Corregedora Permanente – Revisão do julgado, de ofício, pelo Corregedor Geral da Justiça, com aplicação de multa de R$ 50.0000,00, com fundamento nos artigos 31, inciso I e 32, inciso II, ambos da Lei nº 8.935/1994 – Possibilidade – Artigo 28, inciso XXVII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e item 23.1, do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Qualificação negativa do título – Inexistência de contrato de mútuo ou outro título que embasasse o protesto extrajudicial – Qualificação do título feita por escrevente habilitado – Lavratura do protesto que não se efetivou em razão do cumprimento da ordem de sustação dada pelo Juízo Cível da 18º Vara da Capital – Matéria de direito disciplinar que não incide na responsabilização objetiva do registrador ou notário, sobretudo por ato de terceiro – Independência jurídica da atividade notarial e de registro – Vínculo de subordinação que impõe a responsabilidade civil ou dever de indenizar os danos, mas não a responsabilidade disciplinar – Ausência de culpa ou má-fé do tabelião – Recurso provido.05.12Link para acesso
   
•Compra e venda – Nulidade de ato jurídico – Transmissão de imóvel rural não registrada em cartório de registro de imóveis – Má-fé do adquirente não configurada – Nulidade da escritura pública não configurada – Só há direito real de propriedade no Direito Brasileiro após o registro no cartório de registro de imóveis – Artigo 1.245, § 1º do Código Civil – Recurso não provido.05.12Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – Alegação de violação a direito líquido e certo porque a senhora oficial de registro de imóveis teria se recusado a praticar ato legal (mandado de penhora) – Pedido de concessão de segurança para bloqueio do registro imobiliário até solução final de procedimento administrativo de dúvida que nunca existiu – Ausência de direito líquido e certo – Extinção da ação mandamental – Sentença mantida – Apelação improvida.05.12Link para acesso
   
•Processo de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Franca – Competência do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do artigo 16, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso não conhecido.05.12Link para acesso
   
•Registro civil – Assento de óbito – Retificação – Descabimento – Erro registral não verificado – Anotações sobre a causa da morte feitas em conformidade com o laudo médico apresentado – Informações exigidas pelo artigo 80 da LRP – Sentença mantida – Recurso desprovido.05.12Link para acesso
   
•Apelação Cível – Registro civil – Retificação de nome – Autora que pretende voltar a utilizar o nome de casada – Impossibilidade – A requerente e seu ex-marido, já falecido, transigiram no sentido de que ela voltaria a utilizar o nome de solteira – Decisão proferida na ação de separação consensual transitada em julgado – Requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 6.015/73 não preenchidos – Improcedência da ação que deve ser mantida – Recurso desprovido.05.12Link para acesso
   
•Recurso de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – Tributário – Antecipação de tutela – Suspensão da exigibilidade do crédito fazendário – Protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA – Ausência de verossimilhança das alegações a determinar a suspensão dos créditos tributários e do protesto da CDA, bem como o cancelamento da inscrição no CADIN – Ausente hipótese de nulidade da CDA e tampouco preenchidos os requisitos a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN – Regularidade de protesto da CDA em tabelionato de protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012 – Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000 – Decisão mantida – Recurso desprovido.05.12Link para acesso
   
•Apelação Cível – Mandado de segurança – ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – Base de cálculo – Portaria – SMF nº 014/2011 que determina a base de cálculo do referido imposto através de tabela de índice de valorização – Ofensa ao princípio da legalidade – Recolhimento do ITCMD incidente sobre a doação do imóvel mencionado pelo impetrante que deve ter como base de cálculo o valor venal adotado para cálculo do IPTU – Sentença concessiva da ordem mantida – Apelo fazendário e reexame necessário não providos.05.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Direito Civil – Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Substituição do prenome – Ausência de justo motivo – Inteligência dos artigos 57 e 58, da Lei 6015/73 – Princípio da imutabilidade registral – Recurso desprovido.01.12Link para acesso
   
•Apelação Cível – Suscitação de dúvida – Recolhimento de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) – Exigência considerada válida pelo juízo a quo – Requerimento das partes que não se limita a mera extinção de condomínio – Permuta de cotas titularizadas por condôminos sobre dois imóveis – Transferência onerosa incidência do fato gerador do tributo – Apelação conhecida e desprovida.01.12Link para acesso
   
•Administrativo – Responsabilidade civil do Estado – Danos morais e materiais – Demora de reconhecimento de sinal público pelo tabelionato de notas – Ilegitimidade passiva – Matéria de ordem pública – Cognoscível de ofício e a qualquer tempo – Responsabilidade direta dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros – Responsabilidade subsidiária do ente estatal – Exegese dos artigos 37, §6º e 236, ‘caput’ e §1º, ambos da Constituição Federal – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Sentença reformada – Indeferimento de ofício da inicial – Carência da ação – Extinção sem resolução do mérito – Apelação cível prejudicada.02.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRASLADO DE NASCIMENTO. POSTULANTE FILHO DE BRASILEIROS NASCIDO NO EXTERIOR. REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO EM REPARTIÇÃO ESTRANGEIRA. REGULARIZAÇÃO NO BRASIL POR MEIO DE TRASLADO. ART. 32 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2007. NASCIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 03/94. APELO DESPROVIDO.06.12Link para acesso