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B.E. CNB-CF – N 289 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 07.12 a 13.12



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
07/dezembro
a 13/dezembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Administrativo – Agravo em Recurso Especial – Oficial de registro civil – PAD – Oito anos de afastamento da função – Tramitação dos autos há duas gestões no Conselho da Magistratura – Demora injustificada – Direito líquido e certo de aguardar o desfecho da causa na função reconhecido pela Corte de origem – Violação aos arts. 397 e 462 do CPC/1973 – Ausência de prequestionamento… – Leia mais»
 
  
 
Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Artigo 39 da Lei nº 4.591/64 inaplicável à espécie – Apelação desprovida. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 289 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 07.12 a 13.12

 
 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Administrativo – Agravo em Recurso Especial – Oficial de registro civil – PAD – Oito anos de afastamento da função – Tramitação dos autos há duas gestões no Conselho da Magistratura – Demora injustificada – Direito líquido e certo de aguardar o desfecho da causa na função reconhecido pela Corte de origem – Violação aos arts. 397 e 462 do CPC/1973 – Ausência de prequestionamento – Incidência da Súmula 211/STJ – Recurso desprovido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal.07.12Link para acesso
   
•Civil – Recurso especial manejado sob a égide do CPC/73 – Sindicato – Registro de atos constitutivos – Apelo nobre – Mandado de Segurança – Extinção sem julgamento do mérito – Impugnação de exigência imposta por oficial de registros – Impetração que não se caracteriza como sucedânea de suscitação de dúvida – Precedentes – Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para julgamento do mérito da impetração.07.12Link para acesso
   
•Administrativo – Ambiental – Lei 4.771/1965 – Averbação de Reserva Legal – Dever-poder de fiscalização ambiental – Cartório de registro de imóveis – 1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba. Irresignada, a Oficiala impetrou Mandado de Segurança visando obter ordem que lhe autorizasse efetuar registros independentemente da averbação, o que lhe foi denegado. Em fiscalização, a Promotoria identificou renitência ao cumprimento da obrigação, fato que deu origem à Ação Civil Pública – 2. A ninguém é permitido recusar cumprir as obrigações previstas no Código Florestal ou cumpri-las apenas perfunctória ou toscamente. Nesta lei, como se sabe, encontram-se deveres direcionados, primariamente, aos proprietários e possuidores de imóveis e, em segundo plano, também aos implementadores, administrativos e judiciais, dos quais fazem parte Corregedorias-Gerais de Justiça e registradores – 3. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva Legal, donde decorre o caráter vinculante e indeclinável para o proprietário atual e o Poder Público. "Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 4.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei" (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 23/10/2008; no mesmo sentido: RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3/10/2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 31/5/2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011) – 4. "Em nosso sistema normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010) – 5. A obrigatoriedade em questão não implica que o cartório deixe de receber emolumentos de rigor, que serão pagos pelo interessado quando da averbação, nos termos da legislação vigente – 6. Recurso especial não provido.08.12Link para acesso
   
•Administrativo – Processual civil – Perda da delegação – Incompatibilidade com cargo público federal – Art. 25 da Lei 8.935/94 – Processo administrativo disciplinar – 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Oficial de Registro de Imóveis e Analista Judiciário, ambos na Comarca de Belém – PB – 2. Deve ser afastada a alegada preliminar de nulidade do processo, tendo em vista a suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, segundo o recorrente, "apesar de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, não pôde produzir provas e tampouco teve seus argumentos devidamente analisados no parecer que embasou a decisão recorrida". O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre a produção do acervo probatório, afastando diligências que se mostrem inúteis ao processo – 3. No caso, a matéria discutida – a de que o exercício da atividade notarial e de registro seria incompatível com o de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 25 da Lei 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal – é eminentemente de direito, sendo irrelevantes as provas requeridas pelo impetrante, visto que sua negativa não comprometeu o processo administrativo – 4. Extrai-se dos autos que o recorrente foi investido no cargo de escrivão, em 1987, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, e é certo que o ordenamento constitucional então vigente não coibia tal cumulação – 5. O art. 236 da Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças no sistema então vigente para as serventias extrajudiciais, tendo sido regulamentado pela Lei 8.935/1994, que prevê em seu art. 25 que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" – 6. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988 e sua posterior regulamentação pela Lei 8.935/1994, passou a ser expressamente vedada a acumulação de serviços notariais e de registros públicos, revogando-se, enfim, toda norma estadual autorizativa de acumulação definitiva e fora da hipótese do parágrafo único do seu art. 26. Precedentes: RMS 38.867/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; RMS 12.028/MT, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 20.10.2003, p. 298 – 7. A referida legislação é lei nacional, sendo válida em todo o território brasileiro. A Lei estadual 6.402/1996, de vigência posterior, ao permitir, após a opção por uma das serventias, o retorno ao exercício de uma das funções, sem perda do cargo, fere os critérios constitucionais estabelecidos para o exercício da competência suplementar dos Estados-membros – 8. Não há ofensa ao art. 31 do ADCT, porquanto não foi vedada a possibilidade de permanência na serventia extrajudicial. Foi apenas oportunizado o exercício do direito de opção por um dos cargos, ante a impossibilidade de cumulação das funções sobrevinda com a nova ordem constitucional – 9. De acordo com o STF, não há direito adquirido em face de uma nova Constituição, dadas as características do Poder Constituinte Originário – 10. Não socorre o recorrente o argumento de que afastamento temporário da serventia extrajudicial eliminaria a simultaneidade das atividades, já que a incompatibilidade entre elas decorre dos termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais – 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança 31.347/DF, indeferiu a medida liminar em caso semelhante, tendo consignado: "A acumulação é excepcional, suas hipóteses devem ser expressas. Inexistente autorização ostensiva no texto constitucional pretérito ou no texto constitucional atual, não há expectativa legítima a essa situação anômala. Quanto à opção tácita pela permanência no cargo ocupado em serventia judicial (…) a alegada irretroatividade da lei local parece irrelevante. Independentemente da existência dessa norma, a acumulação deveria ser corrigida, por força própria e isolada da Constituição de 1988 (…). Por fim, a alusão ao afastamento das atividades pertinentes ao cargo ocupado em serventia judicial não descaracteriza a acumulação indevida, por se tratar de situação precária e efêmera. Em resumo, se acolhido esse argumento, esta Suprema Corte estaria a chancelar direito equivalente à 'reserva de cargo público', em detrimento da coletividade" – 12. Não se diga que a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 257.171-4, que permitiu o afastamento do impetrante das atividades cartorárias, garantindo-lhe o direito de retomar ao cargo após sua aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF – 13. Recurso ordinário não provido.09.12Link para acesso
   
•Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Serviços notariais e de registro – Acumulação de serventias – Titularidade efetivada anteriormente ao Código de Organização Judiciária do Estado e da CF/88 – Desacumulação – Necessidade de observância ao 49 da Lei nº 8.935/94 – Vacância – Inocorrência – Existência de direito líquido e certo – 1. Recurso no qual se discute a existência de direito subjetivo de tabelião à manutenção da acumulação de serviços notariais e de registro no 1º Ofício de Tangará da Serra/MT, considerado o fato de o Tribunal de Justiça pretender a desacumulação, em razão do advento da Lei Estadual 9.669/2011, que alterou a redação do art. 311 da Lei Estadual 4.964/85 (Código de Organização Judiciária) – 2. A redação original do art. 311 da Lei 4.964/85, dispunha que, nas Comarcas instaladas a partir de sua vigência, não poderia haver acumulação da Serventia de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos com as de Registros Civis, Pessoa Jurídica, Protestos e Tabelionato. Tal comando não surtiu efeitos em relação à serventia do impetrante, vez que já havia sido instalada (e regularmente delegada ao impetrante) antes mesmo da entrada em vigor dessa norma – 3. Porém, com o advento da Lei Estadual nº 9.669, de 13.12.2011, o comando do referido dispositivo foi alargado, para vedar a acumulação de serviços de registros de imóveis com o de tabelionato a quaisquer comarcas com apenas duas serventias extrajudiciais, mesmo as preexistentes à Lei 4.964/85, o que supostamente passaria a abarcar a delegação do impetrante – 4. Não obstante a regularidade de tal norma, não há como se desconsiderar a necessidade de obediência à Lei Federal 8.935/94, que regula as atividades notariais e de registro (art. 236, §1º, da CF), a qual, embora prevê a vedação da acumulação de serventias, expressamente assenta que a respectiva desacumulação somente se opera quando houver vacância (art. 49) – 5. Assim, considerando que a serventia acumulada do 1º Ofício, além de ter sido instalada e regularmente delegada ao impetrante antes da vigência da Lei Estadual 4.964/1985, não se encontra vaga, não pode, por ora, ocorrer a pretendida desacumulação pela Administração, em prestigio ao princípio da segurança jurídica nas delegações constitucionalmente realizadas (art. 4º, "a", da Resolução 80/2009 do CNJ e o art. 47 da Lei 8.935/94) – 6. Consta também dos autos que na comarca de Tangará da Serra, onde o impetrante é titular, existem quatro cartórios extrajudiciais, não se enquadrando, portanto, na Lei 9.669/2011, que se refere expressamente à Comarcas com duas serventias – 7. Deve-se advertir, porém, que esse entendimento não se aplica às hipóteses de delegação atribuídas de forma precária, como designações temporárias (v.g.: RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/2006; RMS 45.479/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/08/2014; RMS 14.046/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25/09/2006; RMS 14.394/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 31/03/2003) – 8. Recurso provido, para declarar o direito do impetrante de manter os serviços do 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra.09.12Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Artigo 39 da Lei nº 4.591/64 inaplicável à espécie – Apelação desprovida.07.12Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.07.12Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Alienação Fiduciária de Imóvel – Possibilidade de o contrato ser firmado por pessoa jurídica que não integre o SFI – Contrato que pode validamente revestir formas pública ou particular – Arts. 22 e 38 da Lei 9.514/97, e item 230, Capítulo XX, das NSCGJ – Precedente – Recurso Desprovido.08.12Link para acesso
   
•Embargos de Declaração – Ausência de omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados.08.12Link para acesso
   
•Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de distrato social – Negativa – Sob a alegação de que a interessada adotou, após alteração de seu contrato social, a forma de sociedade empresária – Competência, por isso, que seria da JUCESP – Negativa, contudo, também da JUCESP, sob o fundamento de que a atividade exercida não é empresarial – Sociedade que, simplesmente, não consegue encerrar formalmente suas atividades – Situação excepcional, que autoriza, também de forma excepcional, a averbação, a fim de que não se obrigue a interessada a recorrer à via jurisdicional – Registros públicos que não são um fim em si mesmo – Recurso provido.13.12Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido.13.12Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
•Registro Civil das Pessoas Naturais – Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Central que já reúne as informações dos registros lavrados no Estado de São Paulo desde 1° de janeiro de 1976, nos termos do Provimento CG n° 19/2012 – Determinação de ampliação do acervo da Central até a data da instalação de cada serventia – Facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos – Fixação de cronograma para a prestação das informações pelos cartórios – Proposta de edição de Provimento.09.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Usufruto – Matrícula em que consta o ônus apenas sobre 50% do bem – Patente equívoco registral – Acordo na separação consensual e escritura pública de doação que não dispõem sobre limitação do usufruto estabelecido exclusivamente em favor da requerida – Decisão mantida – Ratificação dos fundamentos – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.08.12Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, para fazer constar na matrícula de imóvel do fiador a impossibilidade de disposição do bem – Impossibilidade – Inexistência de garantia real – Fiança que não se confunde com caução – Vedação legal à instituição de duas garantias no mesmo contrato de locação – A fiança é contrato de natureza pessoal, não se caracterizando como garantia que reserva um bem específico do fiador para garantia do adimplemento da obrigação do afiançado – Ao contrário, pela obrigação que assume responde todo o patrimônio do fiador, sem que seja constituída garantia real sobre qualquer de seus bens – As disposições contratuais que trataram da garantia prestada pelo fiador da locação demonstram, com clareza, que a locação só estava garantida por fiança – A menção, no contrato, a imóvel pertencente ao garante só pode ter objetivado demonstrar sua idoneidade financeira e capacidade patrimonial, não tendo sido constituída garantia real sobre o imóvel – Há vedação legal à instituição de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação, prevista no artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 – A menção, no contrato, a imóvel pertencente a fiador objetivou, apenas, demonstrar a idoneidade financeira e a capacidade patrimonial do garante, não tendo sido constituída garantia real sobre o imóvel – Aliás, para se falar em garantia real, tal circunstância haveria de constar na matrícula do imóvel dado em garantia, não existindo qualquer averbação ou anotação no registro imobiliário, circunstância que não está demonstrada neste feito – Agravo desprovido.08.12Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Anulação – Improcedência – Desapropriação indireta – Forma originária de aquisição de propriedade – Inaplicabilidade do princípio da continuidade registrária – Recurso não provido.08.12Link para acesso
   
•(…) – Legitimidade ativa – Ministério Público – Ação civil pública – Improbidade administrativa – Dano ao erário – A legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, decorre do art. 129, III, da CF, do art. 17 da Lei 8.429/92 e do art. 5º, I, da Lei 7.347/85 – Legitimidade passiva – Notários e tabeliões – Os notários e tabeliães estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa porque exercem atividade delegada do Poder Público, conforme CF, art. 236, e Lei 8935/94, art. 2º, e com ele mantém vínculo, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92 – (…) – Improbidade administrativa – Falsificação de guias de recolhimento de ITBI e apropriação indevida de valores por escrevente do 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São José do Rio Pardo – Confissão – Aquisição de bens de valor desproporcional à renda – Origem da evolução patrimonial não comprovada – Conduta que configura a prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, VII e XI, da Lei 8.429/92 – Elemento subjetivo configurado – Penalidades aplicadas de maneira razoável e proporcional – Possibilidade de cumulação das sanções – Inexistência, por outro lado, de responsabilidade do tabelião – Fraudes de difícil constatação por fiscalização de rotina, pois revestidas de aparente legalidade – Culpa in vigilando e culpa in elegendo não caracterizadas – Dolo não configurado – Improcedência do pedido quanto a Roque Aparecido Maziero – (…)09.12Link para acesso
   
•Locação de imóvel – Despejo – Denúncia vazia – Alienação do imóvel locado – Ajuizamento da ação pelo compromissário comprador com título não registrado junto à matrícula do imóvel – Necessidade de averbação junto ao registro de imóveis, por ser cláusula intimamente ligada à disponibilidade do bem, conferindo publicidade, protegendo o adquirente do imóvel locado e o inquilino – Inobservância aos requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 8.245/91 – Carência da ação – Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC/73 – Extinção mantida – Recurso desprovido.09.12Link para acesso
   
•Recurso de Apelação em Ação Civil Pública – Meio ambiente – 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não se verifica ilegitimidade passiva pela sucessão processual dos herdeiros da parte que figurava no polo passivo de ação civil pública. Representação processual no limite do patrimônio transmitido por herança – 2. Litisconsórcio necessário do Município. Inocorrência. Ainda que o Município seja responsável pela fiscalização do ordenamento do uso e ocupação do solo, não se verifica litisconsórcio necessário, porquanto inexistente determinação legal a sua inclusão no polo passivo, bem como ausente hipótese de que venha a ser atingido diretamente pelo processo – 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa. Regular hipótese de julgamento antecipado, já que as provas se mostram suficientes ao julgamento da lide – 4. Loteamento irregular em área de preservação permanente. Reservatório de Jacareí. Loteamento irregular originado de venda de parte ideal de 38 lotes originados da matrícula n° 28.948 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Hipótese em que se realizou o parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes, em clara violação às regras contidas na Lei n° 6.766/79 – 4. Regularização do loteamento. Admitida a possibilidade de regularização fundiária de ocupação irregular em área de preservação permanente – APP, nos termos da Lei n° 11.977/09 – Minha Casa Minha Vida e Lei n° 12.651/12, que possibilitaram a regularização fundiária com base no interesse social ou interesse específico, bem como o Provimento n° 21 da E. Corregedoria Geral de Justiça que dispôs em seus itens 216 e 217 sobre os procedimentos a serem adotados na regularização fundiária, torna-se imprescindível a análise prévia da sua possibilidade antes de se determinar o cumprimento das obrigações de fazer consistentes no desfazimento do loteamento e subsequente demolição das construções erigidas no local com a relocação de seus moradores – 5. Dano moral coletivo. A ocupação irregular de área de preservação permanente em margem de reservatório, por si só, não implica na ocorrência de danos morais. Ausente prova de impacto à comunidade local, seja na redução da qualidade da distribuição de água, poluição, alteração drástica da paisagem ou outros elementos a determinar a ocorrência de dano moral passível de indenização – 6. Multa diária. Adequação da quantia e periodicidade, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no cumprimento da obrigação ambiental imposta – 7. Sentença reformada em parte. Recurso dos particulares parcialmente provido e do Ministério Público desprovido.09.12Link para acesso
   
•Tributário – Agravo de Instrumento – Execução fiscal – IPTU e taxa – Pesquisa pelo sistema CRC-JUD – Decisão que indeferiu pedido de busca pelo sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) – Pretensão do exequente pela obtenção da certidão de óbito do executado – Diligência que cabe ao exequente – Ausência de demonstração nos autos que as diligências realizadas foram infrutíferas para justificar a intervenção do Poder Judiciário – Precedente dessa c. Câmara – Decisão mantida – Recurso desprovido.12.12Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Execução fiscal – ISSQN sobre serviços notariais e registrais – Receita bruta como base de cálculo – Exclusão dos valores referentes a emolumentos e outras receitas art. 19, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Inaplicabilidade do art. 9º, parágrafos 1º, do DL 406/68 – Decisão mantida – Recurso improvido.12.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Direito registral – Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Pretensão de alteração de patronímico – Apelante que busca excluir parte do sobrenome paterno – Ausência de demonstração que o sobrenome lhe causa transtornos ou situações vexatórias – Pretensão de inclusão de sobrenome de sua bisavó materna – Sobrenome que deixou de ser utilizado pela família materna há três gerações – Necessidade de comprovar que o patronímico pretendido é público e notório – Art. 58, da Lei nº 6015/73 – Ônus do qual não se desincumbiu a requerente – Recurso conhecido e desprovido.08.12Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela – Pleito de nulidade do Processo Administrativo nº 2010.0152074-2/000 que decidiu pela perda da delegação do agravante, exercente do cargo de escrivão distrital em Alto Alegre – Agravante que foi acusado de instalação de sucursal e prática de atos notariais fora da circunscrição (captação de clientela) – Pedido de tutela antecipada, consistente na reintegração ao cargo de escrivão, negado em primeiro grau – Decisão escorreita – Ausência de verossimilhança das alegações do agravante – Evidências de inocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo – Garantias de defesa que nesta análise de sumária cognição se verifica terem sido asseguradas – Decisão administrativa bem fundamentada – Impossibilidade de se verificar, neste momento processual, a desproporcionalidade na fixação da pena – Matéria ligada diretamente ao mérito – Alegação de “bis in idem” diante da existência do Processo Administrativo nº 2007.01012185-3, que teria punido o agravante pelo mesmo fato – Impossibilidade de verificação segura neste momento ainda de cognição sumária – Necessidade de dilação probatória – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido.08.12Link para acesso
   
•Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Constitucionalidade formal e material da Lei nº 8.429/92 – Competência legislativa privativa da União – Sanções que possuem natureza eminentemente político-civil – Ausência de vício no procedimento legislativo – Processo legislativo bicameral atendido – Questão encerrada com o julgamento da ADI 2182 pelo STF – Nulidade da sentença por defeitos de fundamentação – Preliminar afastada – Interpretação da decisão que, a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, permitem extrair as razões que levaram ao convencimento para a condenação de cada um dos réus (art. 489, § 3º, CPC) – Argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado sentenciante que foram efetivamente enfrentados (485, § 1º, IV, CPC) – Improbidade administrativa configurada – Tabelião e prepostos do cartório monteschio que recebiam valores para fins de recolhimento de ITBI, mas estes não foram repassados aos cofres públicos – Cartório que procedia ao registro de imóveis mediante a aceitação de guias com autenticações falsificadas, sem realizar qualquer fiscalização quanto à autenticidade dos comprovantes e ao recolhimento dos impostos – Fraude perpetrada por mais de oito anos e perceptível a olho nu – Culpa grave do delegatário decorrente de sua negligência e imperícia – Configurada na modalidade culposa a improbidade administrativa do agente que causou vultoso prejuízo ao erário (art. 10, caput e X, Lei nº 8.429/92) – Filho do delegatório que na qualidade de escrevente do cartório enriqueceu-se ilicitamente, apropriando-se dos valores destinados ao pagamento do ITBI – Improbidade administrativa reconhecida na modalidade dolosa (art. 9º, XI e XII, Lei nº 8.429/92) – Obrigação solidária de ressarcimento ao erário (arts. 5º e 12, I e II, da LIA e art. 942, CC) – Valor da multa civil minorado – Demais sanções que já são suficientes para alcançar os fins que se perquire, especialmente o punitivo e o pedagógico – Impenhorabilidade do bem de família – Matéria não enfrentada pelo Magistrado a quo – Necessidade de produção de provas – Recursos de apelação parcialmente providos.09.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ATINENTE A PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ESCRIVANIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. O Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos, por não possuir personalidade jurídica, não constitui parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. A responsabilidade pelos atos notariais e, portanto, de eventual exibição de documentos relacionados a protestos, é do titular do cartório à época dos fatos. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.07.12Link para acesso
   
•AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SEGUNDA VIA. DATA DO NASCIMENTO. DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. I. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil de 2002, haja vista que não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior (art. 177 do Código Civil de 1916) entre a data da expedição da segunda via da certidão de nascimento (1995) e a entrada em vigor do atual diploma (11.01.2003). II. Outrossim, não há falar em marco inicial da prescrição somente em 2014, quando a autora supostamente teria tomado conhecimento da divergência na data de nascimento existente na segunda via da referida certidão. Isto porque o documento em tela foi expedido em 1995, conforme demonstrado nos autos. III. Desta forma, tendo transcorrido o prazo prescricional trienal entre a entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003) e o ajuizamento da presente lide, encontra-se prescrita a pretensão da autora. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.08.12Link para acesso