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Brasil terá nova Carteira de Motorista em 2022

Brasil terá nova Carteira de Motorista em 2022

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução 886/2021 no dia 13 de dezembro especificações para a produção e expedição de uma nova CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Assim, a partir de junho de 2022 o novo modelo substituirá a versão atual do documento.

Nova CNH em 2022

Com relação às mudanças no documento, além de apresentar um novo visual, que será predominantemente tomado pelas cores verde e amarelo, a nova Carteira de motorista exibirá um quadro com os tipos de veículos aos quais aquele motorista está autorizado a conduzir.

Além disso, os códigos seguirão um padrão internacional, e trará algumas diferenças frente às letras que são utilizadas atualmente no país. Todavia, não há detalhes sobre mudanças nas regras para a primeira habilitação, renovação ou adição de categoria, o que certamente deve ser publicado no decorrer do ano até a vigência da Resolução.

Vale lembrar, que assim como ocorreu no passado, o motorista que tiver o documento na versão antiga não deve ser obrigado a adotar o novo documento de imediato.

Assim, a atual CNH deverá ser válida até que o motorista cumpra o período sem ter que renovar a carteira de habilitação. Logo, somente na próxima renovação será necessário atualizar o documento.

Todavia, vale lembrar que o novo quadro de categorias existem classes A e A1, B e B1 e C e C1, dentre outras. Ou seja, ainda não ficou claro se o motorista que possui a categoria B por exemplo, poderá dirigir a categoria B1, o que nos próximos meses deve ficar esclarecido.

Tabela de abreviaturas a serem impressas na nova CNH

CódigoTexto OriginalTexto Impresso na CNH
15Exerce atividade remuneradaEAR
AObrigatório o uso de lentes corretivasA
BObrigatório o uso de prótese auditivaB
CObrigatório o uso de acelerador à esquerdaC
DObrigatório o uso de veículo com transmissão automáticaD
EObrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volanteE
FObrigatório o uso de veículo com direção hidráulicaF
GObrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automáticaG
HObrigatório o uso de acelerador e freio manualH
IObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao VolanteI
JObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpoJ
KObrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidadeK
LObrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidadeL
MObrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio AdaptadoM
NObrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro AdaptadoN
OObrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptadaO
PObrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptadaP
QObrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou tricicloQ
RObrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou tricicloR
SObrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de MarchasS
TVedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápidoT
UVedado dirigir após o pôr-do-solU
VObrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visualV
XOutras restriçõesX

Todas as mudanças da nova CNH podem ser consultadas na Resolução CONTRAN nº 886 de 13 de dezembro de 2021.

Confira na integra a nova resolução

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

CAPÍTULO I

DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.

§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.

§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.

§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.

Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.

§ 1º A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.

§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.

Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:

I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;

II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e

III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).

§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, ele será produzido, personalizado e impresso por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).

Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III.

Art. 7º A expedição da CNH se dará quando:

I – da obtenção da PPD, somente para as categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II – da substituição da PPD pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da PPD, desde que atendido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB;

III – da adição de categoria;

IV – da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH;

V – houver a reabilitação do condutor;

VI – da alteração de algum dos dados impressos na CNH; ou

VII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.

Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, compõem o Banco de Imagens do RENACH.

§ 1º As imagens da fotografia, da captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.

§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MEIO FÍSICO

Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução, por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido nesta Resolução até 1º de junho de 2022.

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a esta Resolução.

Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

I – nº 133, de 02 de abril de 2002;

II – nº 598, de 24 de maio de 2016;

III – nº 650, de 10 de janeiro de 2017;

IV – nº 668, de 18 de maio de 2017;

V – nº 679, de 25 de julho de 2017;

VI – nº 684, de 25 de julho de 2017;

VII – nº 718, de 7 de dezembro de 2017;

VIII – nº 747, de 30 de novembro de 2018;

IX – nº 775, de 28 de março de 2019; e

X – nº 850, de 8 de abril de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Ministério do Meio Ambiente

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Ministério das Relações Exteriores

ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR

ANVERSO DA CARTEIRA