A norma autoriza advocacia-Geral do Estado a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação.
Na última sexta-feira, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a lei 23.172/18, que versa sobre a advocacia-Geral do Estado. A nova lei também cria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
Pela nova norma, a advocacia-Geral do Estado está autorizada a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto nos casos que especifica.
A referida autorização está prevista nas seguintes hipóteses:
• Casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado;
• Matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Advogado-Geral do Estado;
• Caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário;
• Matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores;
• Caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;
• Matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
• Matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
• Quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.
Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
De acordo com a nova lei, um dos objetivos da câmara é instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública.
A câmara pautará seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.
Fonte: Migalhas