Considerando que até o momento não houve publicação do acórdão, de modo a verificar a condição de herdeiro necessário do companheiro, à semelhança do que ocorre com o cônjuge, nos termos do art. 1.845 do Código Civil;
Considerando a possibilidade de terem sido lavrados testamentos contendo disposições de última vontade em razão das diferenças até então existentes na sucessão do cônjuge e do companheiro;
O Colégio Notarial do Brasil sugere que os tabeliães de notas avaliem a possibilidade de entrar em contato com os testadores para orientá-los sobre as modificações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e para consultá-los sobre a conveniência de alterar ou lavrar um novo testamento.