“A questão da competência territorial para a lavratura da ata notarial, que de acordo com o Provimento pertence ao tabelião onde estiver localizado o imóvel objeto do requerimento, é o primeira item a ser observado”, salientou a assessora jurídica do CNB/RS, Karin Rick Rosa, na abertura das discussões. Neste aspecto foi discutida a existência de conflito entre a norma do CNJ e o artigo 8º da Lei 8.935/94.
Karin lembrou que há casos muito específicos que precisam ser observados, como por exemplo, áreas que podem ter o mesmo imóvel abrangendo mais de um município – neste caso, a competência é do tabelião do município onde está a maior parte do imóvel, de acordo com o Provimento. Sobre esta questão, chegou a ser aventada a possibilidade de intervenção junto ao CNJ para relativizar a regra de limitação territorial.
Outra questão discutida no grupo foi quanto à realização de diligências para lavratura da ata notarial para o procedimento de usucapião extrajudicial.O provimento define que a diligência é facultativa, e no entendimento da maioria dos participantes do Grupo de Estudos, cada tabelião deverá avaliar a necessidade ou não de fazer a verificação das condições do imóvel por meio de diligência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Foi destacado o fato de que o Provimento afasta a obrigatoriedade de notificação dos confrontantes do imóvel quando se tratar de imóvel em condomínio edilício, dentre outras hipóteses.
“A exigência de que conste na ata que as testemunhas estão cientes da responsabilidade criminal em caso de não veracidade de suas declarações é mais uma segurança para o ato notarial”, lembrou a assessora jurídica do Colégio, que também destacou que “o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis”, finalizou.
Fonte: Assessoria de Imprensa