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Os Serviços Notariais e Registrais no Brasil

Os Serviços Notariais e Registrais no Brasil

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
Titular do 2º Ofício de Teresópolis/RJ
Ex-magistrado no Estado do Rio de Janeiro

1. Saudação; 2. Introdução; 3. A Constituição Federal de 05/10/1.988; 4. Principais normas aplicáveis; 5. Natureza dos serviços; 6. Fins dos serviços; 7. O ingresso na atividade; 8. Os titulares e seus prepostos; 9. Responsabilidade; 9.a Responsabilidade penal; 9.b Responsabilidade civil; 10. Encerramento da delegação; 11. Os serviços de registros; 12. Registro de Imóveis; 12.a Brevíssimo histórico; 12.b Efeitos do registro; 12.c Princípios do registro imobiliário; 13. Registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; 14. Registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; 15. Registro de distribuição; 16. Os tabelionatos; 17. O tabelionato de protestos; 18. Os tabeliães de notas; 19. Os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; 20. Bibliografia.

1. Saudação.

O convite para aqui estarmos, na solene data de encerramento da Pós Graduação em Direito Registral e Notarial, representando o Brasil, desperta diversos sentimentos. O sentimento de realização, com o prosseguimento das atividades decorrentes do protocolo firmado entre o CENoR, Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o IRIB, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, que tiveram início em outubro de 2.004 em Maceió, estado de Alagoas, no XXXI Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil; o sentimento de satisfação profissional, com a constatação de que o estudo do Direito Registral e Notarial é uma realidade que ultrapassa fronteiras, em um caminho sem volta; o sentimento de fraternidade existente entre portugueses e brasileiros, que permite que, tanto aqui quanto lá, sejamos vistos como filhos de uma mesma nação. Aliada a todos esses sentimentos, a emoção de integrar, ainda que efemeramente, a vida acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, referência no estudo do Direito. Antes, muito antes, dos navegadores portugueses aportarem em nossa costa, aqui já funcionavam as faculdades jurídicas, de Cânones e de Leis. Saúdo a todos os senhores, e gostaria de fazê-lo rendendo homenagem a dois ilustres professores desta Casa: o Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita, Coordenador do CENoR, que tão amavelmente nos recebeu e que permitiu que o protocolo se tornasse realidade; e à Mestra Mónica Jardim, que abrilhantou o já referido XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil com magnífica conferência e que incansavelmente tem trabalhado no fortalecimento das relações entre nós, registradores brasileiros, e todos os senhores.

2. Introdução.

O escopo deste trabalho é, tão-somente, apresentar as linhas gerais de funcionamento atual dos serviços notariais e registrais no Brasil, com uma visão panorâmica indicando as principais normas aplicáveis e abordando a natureza e os fins dos serviços, o ingresso na atividade, os titulares e seus prepostos, a responsabilidade civil e criminal, o encerramento da delegação e as atribuições principais de cada um dos serviços. Os serviços notariais e registrais são também chamados de serviços extrajudiciais, em contraposição aos serviços judiciais (funções típicas do Poder Judiciário).

Longe de esgotar tão ampla matéria, busca o estudo reunir informações básicas que são o esteio para uma incursão mais aprofundada no tema.

3. A Constituição Federal de 1.988.

O constituinte de 1.988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das atividades extrajudiciais notariais e de registro.

Dispõe o art. 236 da Carta Magna:

    “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física). Os delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público.

Contudo, dada a natureza pública dos serviços e exercendo os delegatários função pública, estão sujeitos às regras impostas ao funcionamento dos serviços públicos e são considerados funcionários públicos para efeitos penais, nos termos do art. 327 do Código Penal (“considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”).

Devem, outrossim, ser considerados autoridades públicas para efeito de impetração de mandado de segurança, já que têm “poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída” (Hely Lopes Meirelles, que afirma que a pessoa física deve estar investida de poder de decisão para ser considerada autoridade coatora, em Mandado de Segurança, RT, 1.989). João Roberto Parizatto, em Serviços Notariais e de Registro, Brasília Jurídica, 1.995, aborda o tema asseverando que os delegados não são autoridades públicas, “salvo na hipótese prevista no § 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.951, onde ‘consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções'” (grifos do original). Prossegue o autor afirmando que a Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, foi ainda mais abrangente ao cuidar do mandado de segurança, a ser impetrado contra quem estiver “no exercício de atribuições do Poder Público”, não havendo dúvida que o mandamus pode ser impetrado contra ato de notário ou registrador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está cristalizada no verbete 510 da Súmula, de teor seguinte: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

A regulamentação da norma constitucional veio, primeiramente, com a edição da Lei 8.935, em 18/11/94 e, posteriormente, com a edição da Lei 10.169, em 29/12/00.

A Lei 8.935 dispõe sobre a natureza e os fins dos serviços notariais e de registro, trata dos titulares dos serviços e de seus prepostos (escreventes e auxiliares), das atribuições, do ingresso na atividade, da responsabilidade civil e criminal, das incompatibilidades e impedimentos, dos direitos e deveres, das infrações disciplinares e das penalidades, da fiscalização pelo Poder Judiciário, da extinção da delegação e da seguridade social.

Por sua vez, a Lei 10.169, ao regulamentar o § 2º do art. 236, estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos. Considerando a estrutura federativa adotada no País e as peculiaridades locais (a diversidade de características é marcante dada a grande extensão territorial brasileira), cada unidade da Federação (Estados) define por lei estadual os emolumentos a serem ali praticados, observada a lei federal quanto às normas gerais face ao princípio da hierarquia das leis.

Estabeleceu a Constituição, no § 3º do art. 236, o concurso público, democrático e que prestigia a dedicação e a competência, como forma de ingresso na atividade. À frente serão feitas maiores considerações sobre o ingresso na atividade e a remoção.

Ainda quanto à Constituição Federal de 1.988, releva frisar que o legislador constituinte incluiu dentre as competências privativas da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV).

4. Principais normas aplicáveis.

Além dos dispositivos constitucionais mencionados e das Leis 8.935 e 10.169, podemos incluir dentre as principais normas aplicáveis aos serviços notariais e de registro, as seguintes: a) Lei 6.015/73 – dispõe sobre os registros públicos, que nos termos da lei são o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis; b) Lei 9.492/97 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida; c) Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 – dispõem sobre os requisitos para lavratura de escrituras públicas; d) Arts. 108 (a escritura pública é requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País – anote-se que há exceções) e 215 (estabelece que a escritura é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, elencando no § 1º requisitos para a sua lavratura) da Lei 10.406/02 (Código Civil); e) Lei 4.591/64 – dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – devem ser observadas as regras do Código Civil de 2.002 que alteraram a lei em foco; f) Lei 6.766/79 – dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; g) Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade – regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana; h) Lei 5.709/71 – regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; i) leis estaduais (que fixam emolumentos nas unidades da Federação); j) normas administrativas das Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado.

O rol apresentado, como asseverado, engloba as principais normas aplicáveis aos serviços notariais e de registro, mas não as esgota. Há diversas outras que devem ser observadas pelos delegatários no exercício de suas funções típicas (dispositivos do Código Civil referentes aos contratos que são celebrados por instrumento público, normas sobre títulos de crédito que são indispensáveis no exame formal dos documentos apresentados aos tabelionatos de protesto, normas de direito ambiental, etc.).

A normatização pelas Corregedorias Gerais da Justiça, que por respeito ao princípio da hierarquia das leis não pode malferir as leis estaduais, federais ou a Constituição da República, decorre de caber ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro (§ 1º do art. 236 da C.F.). A Lei 8.935 atribui ao Poder Judiciário competência para fixação de dias e horários de funcionamento dos serviços (art. 4º), o incumbe da realização dos concursos (art. 15), lhe confere o exercício do poder disciplinar (art. 34) e estabelece normas gerais para a fiscalização dos atos (arts. 37 e 38). Os Tribunais de Justiça, então, através de suas Corregedorias, em regra editam normas administrativas para a efetivação das competências que lhes são atribuídas quanto aos serviços notariais e de registro.

5. Natureza dos serviços.

O Capítulo I do Título I da Lei 8.935 trata da “natureza e fins” dos serviços notariais e de registros (arts. 1º, 3º e 4º – o art. 2º foi vetado).

Como bem assinalado por Walter Ceneviva (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, Saraiva, 1.996), o Capítulo em mira “não trata apenas da natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, mas também da natureza de suas funções administrativas. A análise sistemática dos quatro artigos evidencia que o vocábulo natureza é empregado em sentido amplo, como o conjunto das qualidades atribuídas a tais serviços para que realizem suas atividades. A natureza, assim definida, abarca os serviços, considerados em si mesmos (organizados técnica e administrativamente, para prestação eficiente e adequada) e seus responsáveis, enquanto delegados do Poder Público, habilitados à plenitude e providos de fé pública, para cumprimento de suas tarefas”.

No tópico 3 (a Constituição Federal de 05/10/1.988) abordamos a natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, são serviços públicos. O seu exercício em caráter privado por delegação do Poder Público não lhes retira o caráter público e, para que atinjam suas finalidades, são delegados a profissionais do direito dotados de fé pública (art. 3º da Lei 8.935), o que reafirma sua natureza. Os atos emanados dos serviços em questão, assim como os dos demais serviços públicos (atividades próprias prestadas diretamente pelo Estado), gozam de presunção relativa de veracidade, atributo dos atos praticados pelo Poder Público.

São, portanto, serviços públicos exercidos em caráter privado por um profissional do direito em razão de delegação, organizados técnica e administrativamente para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

6. Fins dos serviços.

A regra domiciliada no art. 1º da Lei 8.935/94 define como fins dos serviços notariais e registrais “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

A Lei de Registros Públicos (editada anteriormente -Lei 6.015/73), também no art. 1º, dispõe que os serviços concernentes aos registros públicos são estabelecidos pela legislação civil para “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, tratando em seus arts. 16 a 21 da publicidade.

Editada em 1.997, a lei de protesto de títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492), no art. 2º, estabelece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A publicidade, no dizer de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1.998), é a “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”. J. A. Mouteira Guerreiro, em Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), Coimbra Editora, 1.994, relata que “a necessidade de uma publicidade dos direitos sobre imóveis começou a sentir-se desde a remota antigüidade. Assim, encontramos precedentes de uma publicidade nos povos primitivos, embora sem um tipo de registo organizado, que só surgiu numa fase muito posterior. Tal necessidade sentiu-se sobretudo no que respeita aos encargos, aos direitos reais de garantia. Lembremo-nos que nos imóveis esses direitos não são visíveis, não são aparentes”(grifo do original). A necessidade de publicidade referida pelo Dr. Mouteira Guerreiro ao tratar do direito registral aplica-se a todas as atividades registrais, assim como às notariais.

A publicidade visa atribuir segurança às relações jurídicas, permitindo a qualquer interessado que conheça o teor do acervo das serventias notariais e registrais. Gera cognoscibilidade, no dizer de Nicolau Balbino Filho (Direito Imobiliário Registral, Saraiva, 2.001), possibilitando o conhecimento dos teores dos registros e dos atos notariais. Para o efetivo conhecimento exige-se a atitude do interessado em conhecer o que se dá à publicidade (publicidade formal, que se concretiza pela expedição de certidões – ato administrativo enunciativo).

A publicidade formal não é absoluta, e sofre restrições nos serviços registrais quanto ao registro civil de pessoas naturais (art. 18 da Lei 6.015 – questões referentes ao nome). Na atividade notarial, há restrição no tabelionato de protestos, pois certidões de protestos cancelados só podem ser fornecidas ao próprio devedor ou por ordem judicial; quanto às demais, não há qualquer óbice, mas existe uma formalidade a ser observada: requerimento por escrito do interessado (arts. 27, § 2º, e 31 da Lei 9.492).

A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, criando presunção juris tantum de veracidade. Frise-se que a presunção relativa não se estende ao negócio causal ou ao fato que deu origem ao ato praticado, incidindo a autenticidade exclusivamente sobre o ato notarial ou registral.

A segurança decorre da certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a libertação dos riscos. A consulta aos teores dos registros e dos livros de notas, possível a qualquer interessado (publicidade formal), associada à presunção de verdade dos atos que emanam dos serviços notariais e registrais, permite a aferição da boa-fé de quem pratica qualquer ato fundado nas informações recebidas. A gama de normas relativas aos serviços notariais e de registro salvaguarda interesses das partes e de terceiros, gerando segurança nas relações jurídicas.

Por fim, quanto à eficácia, significa a garantia de que o ato notarial ou de registro produzirá a conseqüência própria do mesmo, o estar apto a produzir os efeitos jurídicos que dele se esperam. Por exemplo, o registro nas aquisições entre vivos é constitutivo, transmitindo a propriedade imóvel e permitindo ao proprietário, ainda, a oponibilidade de sua situação a terceiros, já que produz o registro efeitos erga omnes.

Vê-se que publicidade, autenticidade, segurança e eficácia são fins que se entrelaçam e se completam, são interdependentes. A publicidade dos atos é relevante porque a eles se atribui autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia; a eficácia, por seu turno, só se atinge em razão da autenticidade e da publicidade. Várias outras relações podem ser feitas entre os fins dos serviços notariais e registrais, importando assinalar que, em síntese, o que se almeja é a segurança jurídica.

7. O ingresso na atividade.

Segundo o comando constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro se dá através de concurso público de provas e títulos. Os concursos são realizados pelo Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e um registrador (art. 15 da Lei 8.935).

A obtenção da delegação depende, além da aprovação em concurso público, do preenchimento dos seguintes requisitos: nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação com as obrigações eleitorais e militares, diploma de bacharel em direito e verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

O § 2° do art.15 da Lei 8.935 abre exceção ao requisito do bacharelado em direito, permitindo que se candidatem não bacharéis “que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro”. O legislador, após definir os tabeliães e registradores como profissionais do direito (art.3° da Lei 8.935), permite que alcem a delegação não bacharéis, exigindo apenas a prática no exercício das funções. Considerando que exercem os delegatários relevantes funções, responsáveis pela qualificação registral e notarial, pela instrumentação de segurança jurídica e pela prevenção de litígios, com evidente liberdade de interpretar, sendo verdadeiros vetores da paz social, melhor seria não prescindir do requisito do bacharelado em direito. A regra que o dispensa, em homenagem a tantos que se dedicaram por longos anos ao serviço notarial e registral, mesmo indispensáveis no momento de implantação da forma de ingresso por concurso público, deveria ter sido objeto das disposições transitórias, como disposição de caráter temporário.

A nacionalidade brasileira exigida engloba os brasileiros natos ou naturalizados.

Encerrado o concurso, os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação e receberão a outorga da delegação.

O art. 2° da Lei 8.935 foi vetado pelo Presidente da República, mantido o veto pelo Congresso Nacional. Dispunha o texto vetado caber ao Poder Judiciário a delegação. Walter Ceneviva, em Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 2.001, sustenta que o Poder Executivo delega e o Judiciário fiscaliza, o que teria restado claro em razão do veto em foco. Contudo, as unidades da Federação não têm agido de forma homogênea quanto à competência para a delegação. Para exemplificar, no Estado de Minas Gerais a delegação é oriunda do Poder Executivo, enquanto que nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, cabe ao Poder Judiciário. No Rio de Janeiro lei estadual (art. 9° da Lei/RJ-2.891/98) confere competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para expedir o ato de delegação, ante a omissão da lei federal.

Destinam-se ao ingresso na atividade duas terças partes das vagas, cabendo à remoção por concurso de títulos o preenchimento do terço restante. O critério de preenchimento define-se pela data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Admitem-se à remoção titulares que exerçam a atividade há mais de 2 (dois) anos, cabendo à legislação estadual dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

8. Os titulares e seus prepostos.

Os titulares são notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, como sinônimos.

Profissionais do direito dotados de fé pública, a quem se delega o exercício da atividade notarial e de registro, gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.

Para o exercício de suas funções, deve o titular organizar técnica e administrativamente a serventia, sendo de sua responsabilidade exclusiva o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços “inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935).

Numa serventia temos, portanto, um titular que ingressa na atividade por concurso público e que, como profissional do direito gozando de independência, é responsável não só por toda a organização administrativa como, e principalmente, pela interpretação jurídica. Tem o titular independência jurídica, como delegado de função pública que exige a formação de juízo e a tomada de decisões.

A execução dos serviços exige a participação de outras pessoas e, para tanto, podem os delegatários contratar empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

Os empregados são escreventes e auxiliares, ficando a critério de cada titular determinar o número a contratar. Dentre os escreventes o notário ou registrador escolherá os substitutos para, simultaneamente com o titular, praticar todos os atos que lhe sejam próprios. Dentre os substitutos um será designado pelo titular para responder pelo serviço em suas ausências ou impedimentos.

Havendo necessidade do titular praticar ato de seu interesse (ou de cônjuge ou parentes na linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau) em sua serventia, não poderá fazê-lo pessoalmente, devendo o ato ser praticado pelo substituto.

O art. 5º da Lei 8.935 define quais são os titulares de serviços notariais e registrais: I- tabeliães de notas (atribuições e competências definidas nos arts. 6º e 7º da Lei 8.935 – formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autenticar fatos, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias); II- tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos (competência definida no art. 10 da Lei 8.935, devendo ser suas atribuições específicas buscadas nos princípios gerais da legislação comercial, por tratarem de negócios relacionados com o comércio marítimo); III- tabeliães de protesto de títulos (competência definida no art. 11 da Lei 8.935, estando os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida regulamentados pela Lei 9.492); IV- oficiais de registro de imóveis (praticam os atos previstos na Lei 6.015 – Lei de Registros Públicos – e em outros diplomas aplicáveis ao registro imobiliário); V- oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas (praticam os atos previstos na Lei 6.015); VI- oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas (praticam os atos previstos na Lei 6.015); VII- oficiais de registro de distribuição (competência definida no art. 13 da Lei 8.935 – proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes).

Os serviços enumerados no art. 5º não são acumuláveis, devendo aqueles com atribuições acumuladas sofrer a desacumulação na primeira vacância de titularidade após a vigência da Lei 8.935. Contudo, a lei contém uma exceção, permitindo a acumulação nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços (parágrafo único do art. 26 da Lei 8.935).

Por fim, vale assinalar que fora do âmbito das funções típicas, podem ser contratadas pessoas físicas, que não sejam escreventes ou auxiliares, e mesmo pessoas jurídicas (serviços de informática, segurança, limpeza, etc.).

9. Responsabilidade.

No exercício de suas funções, na prática de atos próprios da serventia, podem os titulares infringir normas civis, penais ou administrativas, respondendo pelas faltas praticadas.

As infrações disciplinares estão previstas no art. 31 da Lei 8.935: inobservância das prescrições legais ou normativas; conduta atentatória às instituições notariais e de registro; cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; violação do sigilo profissional; e descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 (em verdade já prevista no primeiro inciso do art. 31 – inobservância de prescrições legais e normativas).

Praticada infração administrativa, sujeita-se o titular (e somente ele, pois os prepostos são submetidos ao poder de comando dos titulares) às penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, impostas pelo Poder Judiciário.

Ocorrendo dano a usuário do serviço, surge o dever de indenizar e, sendo a conduta sancionada pela lei penal, responde criminalmente o delegatário.

Prevê o Código Penal, no art. 92, I, e seu parágrafo único, como efeito extrapenal da condenação, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Assim, o titular que praticar infração penal e for condenado por decisão transitada em julgado, poderá perder a delegação, como efeito secundário da sentença penal, que deverá ser expressa e motivadamente declarado pelo magistrado prolator da decisão. Ao contrário da obrigação de indenizar, que também decorre da sentença condenatória trânsita mas não precisa ser declarada pelo juiz, a perda da delegação há de ser expressamente mencionada. Para que suceda a perda da delegação como decorrência da condenação criminal deve ser aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano na prática de crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou superior a quatro anos nos demais casos. Por ser a infração penal mais grave que a administrativa, já que atinge bens sociais de maior relevância, pode a sua prática repercutir na esfera administrativa, assim como repercute na esfera civil.

9.a Responsabilidade penal.

A responsabilidade penal deve ser individualizada. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais a Constituição Federal, no art. 5º, XLV, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, e no inciso XLVI que “a lei regulará a individualização da pena”.

O art. 24 da Lei 8.935 reza que a responsabilidade penal será individualizada e que se aplica, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Assim, se um preposto pratica uma infração penal, sem a participação do titular, este não responderá criminalmente. Responderá civilmente (o que está expresso no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.935) e administrativamente, mas não poderá sofrer as conseqüências penais da condenação de seu preposto.

Considerado funcionário público para efeitos penais (art. 327 do Código Penal) pode o titular praticar crimes contra a administração pública (arts. 312 a 326) e infrações previstas em outras normas penais incriminadoras. O art. 300 do Código Penal sanciona o falso reconhecimento de letra ou de firma com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público, e de um a três anos e multa se o documento for particular. A Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, criou tipos penais que podem ter como agentes titulares de serviços notariais e registrais.

9.b Responsabilidade civil.

Indiscutível que os delegatários estão obrigados a responder por danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia (art. 22 da Lei 8.935).

Entretanto, tormentosa questão se coloca quanto à aplicação na hipótese da responsabilização objetiva ou subjetiva do titular.

A análise do tema passa pela natureza jurídica dos serviços prestados, pela apreciação do instituto da delegação e pela interpretação de alguns dispositivos legais, destacando-se o mencionado art. 22 da Lei 8.935 (“os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que ele e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”) e os seguintes:

    a) § 6° do art. 37 da Constituição Federal – “As pessoas jurídicas de direto público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;”

    b) art. 38 da Lei 9.492 – “Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”(grifo nosso);

    c) art. 14 da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…”(grifo nosso). O art. 3° define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que, entre outras atividades, prestem serviços.

A Constituição Federal adotou, quanto à responsabilidade estatal, a teoria do risco administrativo, atribuindo responsabilidade decorrente do risco criado pela atividade administrativa do Estado. A exclusão da responsabilidade depende do rompimento do nexo causal (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). Ante o disposto no § 6° do art. 37 da Carta Magna, aplica-se a responsabilidade objetiva, de forma induvidosa, também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Os serviços extrajudiciais são, indubitavelmente, serviços públicos. Contudo, são prestados por pessoas físicas através da delegação, o que afasta, ao menos a princípio, a incidência do mencionado § 6° do art. 37 da C.F. Décio Antônio Erpen, em Revista de Direito Imobiliário, n° 47, RT, argumenta que, quisesse o legislador constituinte que aos notários e registradores se aplicasse a norma enfocada, não teria remetido à lei ordinária a disciplina de sua responsabilidade civil (§ 1° do art. 236 da C.F., regulamentado pelo art. 22 da Lei 8.935).

Os delegatários são colaboradores do Poder Público, pessoas físicas que exercem funções públicas. Não são funcionários públicos, a eles equiparados apenas para efeitos penais. No entanto, também não parece correto afirmar que a responsabilidade objetiva seria apenas do Estado, e que caberia então direito de regresso em face dos titulares, havendo dolo ou culpa.

O art. 22 da Lei 8.935 sinaliza responderem objetivamente os titulares, em razão de danos causados na prática de atos típicos da serventia. Com efeito, o constituinte reservou ao legislador infra constitucional a definição da responsabilidade dos delegatários, mas a opção foi no sentido de manter a mesma disciplina quanto às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços, do § 6° do art. 37 da C.F. E o fez o legislador em harmonia com o sistema, pois o Código de Defesa do Consumidor já previa a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Embora se apresentem argumentos contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial e registral (Walter Ceneviva, Sonia Marilda Péres Alves), merecedores de respeito, não vejo como acolhê-los. A promoção da defesa do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais no texto constitucional (art. 5º, XXXII), e o Código de Defesa do Consumidor, no art. 1º, dispõe que as normas de defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social. As normas do Código do Consumidor são aplicáveis em qualquer área do direito onde haja relação de consumo, seja direito público ou privado, contratual ou extracontratual.

Quanto à responsabilidade do Estado, há de ser solidária. O usuário do serviço pode buscar a reparação do dano em face do delegatário e/ou do Estado. O magistério de Gustavo Tepedino, em Temas de Direito Civil, Renovar, 2.004, se aplica: “… há de se considerar solidária a responsabilidade dos entes público e privado, no caso do art. 37, § 6°, da Constituição, não prevalecendo, nesta hipótese, a regra geral do art. 265 do Código Civil. Parece, ao revés, haver previsão legislativa expressa aplicável à espécie: o Código de Defesa do Consumidor admite, como fornecedor, toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira (art. 3°, Lei n° 8.078/90). A prestação de serviços públicos constitui, portanto, relação de consumo, sendo a vítima dos danos provocados pela administração pública o consumidor final ou equiparado (art. 17, Lei n° 8.078/90), o que atrai para tais hipóteses a disciplina dos acidentes de consumo, de modo a gerar a solidariedade dos diversos entes públicos e privados que se apresentem como fornecedores dos respectivos serviços, prestados (direta ou indiretamente) pela atividade estatal”.

A legislação avança em direção à proteção do consumidor, que se amplia com o reconhecimento da solidariedade entre o Estado e o prestador de serviços públicos, não cabendo afastar o primeiro mas, ao contrário, responsabilizá-lo.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do delegatário não é motivo de qualquer preocupação para os titulares. Não importa adoção de risco integral, já que comporta excludentes. Inexistente nexo causal entre o ato e o dano, não há responsabilidade. A responsabilidade decorrerá da falta do serviço ou de sua execução defeituosa. Agindo estritamente dentro da legalidade, não causará o notário ou registrador dano indenizável.

Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Interpretação do Direito, Forense, 1.998, leciona: “cumpre evitar não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e, deste modo, encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais se apaixonou…”. Salvo melhor juízo, só uma interpretação forçada leva à conclusão da aplicação da responsabilidade subjetiva ao tabelião e ao registrador.

Mas, como inicialmente afirmado, a questão é tormentosa e controvertida, não havendo uma posição predominante na doutrina ou na jurisprudência. O debate foi ainda incrementado pela vigência da Lei 9.492, que fixou no art. 38 a responsabilidade subjetiva dos tabeliães de protesto. Contudo, o dispositivo fere o sistema, já que a lei que regulamentou o art. 236 da Carta Constitucional e disciplinou a responsabilidade civil de todos os titulares não optou pela responsabilidade subjetiva, assim como não o fez o Código do Consumidor, aplicável a todas as atividades.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso em face dos titulares, se tiverem agido com dolo ou culpa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro há julgados acolhendo a responsabilidade objetiva do Estado e outros entendendo que a responsabilidade do titular é objetiva, sendo subsidiária a do Estado. Em julgamento de 08/10/2.003, apelação cível 2003.001.10272 (decisão atacada por recursos ainda não apreciados), relatora Desembargadora Elisabete Filizzola, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu:

    “PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
    APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE.
    DÍVIDA JÁ PAGA.
    DANO MORAL.
    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA.
    Ação de indenização por danos morais. Protesto de título e nome da empresa no cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida. Responsabilidade objetiva do oficial de registro e subsidiária do Estado. Ilegitimidade passiva do Estado reconhecida.
    A responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária pelos danos causados a terceiros pelos notários e registradores e só deve responder em casos de insolvência do delegatário. Assim, tendo a empresa Autora alegado ter sofrido danos por atos do titular do cartório de notas, somente após exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos, pode buscar do Estado a indenização que afirma fazer jus”.

O tema é bastante instigante e não está próximo de ser pacificado na doutrina e na jurisprudência.

10. Encerramento da delegação.

Extingue-se a delegação nas hipóteses elencadas no art. 39 da Lei 8.935: morte do titular, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda, e descumprimento da gratuidade conferida pala Lei 9.534/97 (não cobrança de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e pela primeira certidão respectiva).

A aposentadoria facultativa ou por invalidez segue as normas da legislação previdenciária oficial.

A perda da delegação, como sanção disciplinar, depende de sentença judicial transitada em julgado ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito à defesa (art. 5°, LV, da C.F. assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa).

A extinção pelo descumprimento da gratuidade da Lei 9.534 (inciso VI do art. 39 da Lei 8.935, acrescentado pela Lei 9.812/99) nada mais é que a perda da delegação, que se dará, no caso vertente, após a aplicação das demais penalidades (repreensão, multa e suspensão) e verificando-se novo descumprimento (§ 3°, A e B, do art. 30, da Lei 6.015).

Ao não incluir a aposentadoria compulsória no elenco de causas extintivas da delegação, a Lei 8.935 fomentou enorme controvérsia. Durante a votação do projeto de lei, o Senador Eduardo Suplicy apresentou proposta acrescentando um inciso ao art. 39, prevendo o encerramento da delegação pela compulsória, que foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

Prevista no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria compulsória atinge os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados e dos Municípios, aos setenta anos de idade. A redação atual do dispositivo em tela foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1.998. No texto anterior não havia menção a “servidores titulares de cargos efetivos”, mas tão somente a “servidor”.

Antes da Emenda nº 20, predominava o entendimento que a aposentadoria compulsória se aplicava aos titulares de serviços notariais e registrais, por exercerem função pública e portanto se equiparando aos funcionários públicos para fim de aposentação. Apesar de predominar tal entendimento nos tribunais, havia na doutrina quem defendesse a inaplicabilidade da compulsória para os titulares dos serviços notariais e de registro. No Boletim do IRIB nº 250, de março de 1.998, o ex-magistrado Gilberto Valente da Silva respondia negativamente a questão sobre a aplicabilidade da compulsória, in casu, citando a posição da jurisprudência no momento: “A Lei 8.935, de 18.11.94, não contemplou a aposentadoria compulsória para os titulares dos Registros e dos Tabelionatos. Mas, num primeiro caso decidido pelo Supremo Tribunal Federal, foi assentado que, em sendo pública a atividade, incide a aposentadoria compulsória. Do acórdão foram interpostos embargos de declaração, ainda não julgados, especialmente considerando que, no caso concreto, a titular, do Rio de Janeiro, completou 70 anos de idade antes da Lei 8.935/94. Não se tem, portanto, uma definição do STF, embora as notícias de vários Tribunais do País serem no sentido de que todos eles entendem que incide a compulsória aos 70 anos”. Os tribunais assim decidiram, reiteradamente, embora houvesse algumas decisões em sentido contrário e discordância na própria Corte Suprema, com votos vencidos.

Alterada a redação do art. 40 da Constituição Federal, teve início processo de mudança de posição nas decisões judiciais, hoje estando assentado, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, que a aposentadoria compulsória não se aplica a tabeliães e registradores, mas apenas a ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Por não ocuparem cargo (“lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular” – Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, RT), não estão os delegatários sujeitos à aposentadoria compulsória.

O Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, relator da ação cautelar 218-4 (decisão publicada em 30/04/2.004), em seu voto historia a posição do tribunal constitucional, referindo-se ao precedente do plenário:

    “É certo que a jurisprudência da Casa, no sistema anterior à EC 20/98, havia se firmado no sentido de que os tabeliães estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por implemento de idade, RE 178.236/RJ, Gallotti, Plenário, ‘DJ’ de 7.3.96; RREE 189.741/SP e 254.065/SP, Velloso, 2ª Turma,’DJ’ de 25.11.97 e 14.12.01; RE 234.935/SP, Celso de Mello, ‘DJ’ de 0.8.99. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 03.4.2003, no julgamento da ADI 2.602-MC/MG, Moreira Alves, ‘DJ’ de 06.6.2003, decidiu que, havendo a EC 20/98 inovado no ponto, os oficiais registradores e tabeliães de notas não mais se sujeitam à aposentadoria compulsória“. (grifos do original).

Decidiu por unanimidade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na recente data de 19/04/2.005, ao julgar o agravo regimental no Recurso Especial 686818/RS (2004/0140771-3 – publicação em 09/05/2.005 no Diário da Justiça):

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO OU OFICIAL DE REGISTRO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NÃO-SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o art. 40, § 1°, inc. II, com a redação determinada pela Emenda Constitucional 20/98, prevê aposentadoria compulsória tão-somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Por conseguinte, mencionada norma não se aplica ao titular de cartório que implementou 70 (setenta) anos de idade após sua promulgação.
    2. Esse posicionamento da Suprema Corte foi absorvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e encontra-se em consonância com o disposto no art. 39 da Lei 8.935/94, que prevê tão-somente a possibilidade de aposentadoria facultativa ou por invalidez aos notários e registradores.
    3. Agravo regimental improvido”. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Extinta a delegação o serviço será declarado vago pela autoridade competente (do Poder Judiciário, de acordo com a legislação estadual) que designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso (que será de ingresso ou de remoção, de acordo com a ordem de vacância e observado o critério de preenchimento alternado, duas terças partes por concurso de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção).

11. Os serviços de registros.

Aos oficiais de registro, ou registradores, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, e civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, compete a prática dos atos previstos na Lei 6.015, independentemente de prévia distribuição, respeitadas as normas que definem as circunscrições geográficas (art. 12 da Lei 8.935).

As atribuições dos oficiais de registro de distribuição estão elencadas no art. 13 da Lei 8.935, e serão analisadas à frente.

12.Registro de imóveis.

Ao registro de imóveis aplicam-se, sem prejuízo de dispositivos de outras leis, os arts. 167 a 288 da Lei 6.015 (Título V, do Registro de Imóveis), e ainda os arts. 1º a 28 (Título I, Disposições Gerais) e 289 a 299 (Título VI, Das Disposições Finais e Transitórias), da mesma lei.

O registro imobiliário tem como função básica constituir o repositório fiel da propriedade imóvel e dos atos e negócios jurídicos a ela referentes.

Os atos de registro, em sentido amplo, englobam a matrícula do imóvel, os atos de registro em sentido estrito e as averbações.

A matrícula foi a principal inovação da Lei 6.015 quanto ao registro de imóveis. Ao determinar a matrícula, caracterizando e confrontando o imóvel, passando este a ser o núcleo do registro, adotou a legislação brasileira o sistema cadastral que se aproxima do sistema germânico. A organização do sistema registral brasileiro atual é de fólio real. Há no sistema brasileiro presunção relativa do domínio da pessoa em cujo nome o imóvel está registrado, divergindo da presunção absoluta que decorre do registro alemão. Em nosso sistema, apenas do registro Torrens emerge a presunção absoluta (relativo a imóveis rurais e de pouquíssimo uso, pelo custo e sistemática complexa).

A abertura da matrícula é obrigatória por ocasião da prática de ato de registro em sentido estrito na vigência da Lei 6.015 e à matrícula se aplica o princípio da unitariedade, pelo qual a cada imóvel corresponde uma matrícula e pelo qual uma mesma matrícula não pode abranger mais de um imóvel. É vedada a matrícula de parte ideal de imóvel. No sistema anterior à Lei 6.015 um mesmo registro poderia se referir a mais de um imóvel ao a apenas uma parte ideal de um imóvel.

Os atos de registro em sentido estrito estão arrolados no art. 167, I, da Lei 6.015, e podem ser definidos como atos principais em relação às averbações, e referem-se, em conceito simplificado, às aquisições e onerações de imóveis. Debate-se quanto à taxatividade ou não do elenco do art. 167, I. Parece que a melhor interpretação é a que defende a taxatividade dos direitos registráveis, mas não os restringindo ao inciso I do art. 167, e sim aos direitos registráveis fixados por lei (pela própria Lei 6.015 ou outra), ainda que fora do elenco a que nos referimos. Importa que exista previsão legal de registro e que a previsão obedeça ao art. 172 da Lei 6.015, ou seja, que se trate de “títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”. A renúncia é causa de perda da propriedade e seu registro se impõe por força do parágrafo único do art. 1.275 do Código Civil, embora não figure no inciso I do art. 167 da Lei 6.015.

Quanto às averbações, não há que se falar em numerus clausus. Meramente exemplificativo o inciso II do art. 167 da Lei 6.015, restando indubitável a possibilidade de outras averbações a redação do art. 246 da mesma lei, ao estabelecer que “além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. As averbações são atos acessórios com relação aos registros em sentido estrito, não atingindo sua essência, mas os alterando por algum modo.

O art. 168 da Lei 6.015 diz que “na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis”. Apesar do dispositivo, a própria Lei 6.015 fere o sistema, utilizando as expressões “inscrição” e “transcrição” (arts. 189; 263 a 265; 285, § 2º; e 288), e merece crítica dos doutrinadores em direito registral (como Afrânio de Carvalho e Walter Ceneviva). Os registros, em sentido lato, são feitos por extrato e em forma narrativa (arts. 176, § 1º, III; e 231, I, da Lei 6.105).

A seguir esquema condensado sobre o itinerário de um título no registro imobiliário, referindo-se os dispositivos à Lei 6.015:

O PROCESSO DE REGISTRO (Capítulo III, arts. 182 a 216)
PRENOTAÇÃO – QUALIFICAÇÃO – REGISTRO

12.a Brevíssimo histórico.

A história da propriedade imobiliária do Brasil iniciou-se com o descobrimento, passando todas as terras ao domínio público (o descobridor adquiriu sobre o território o título originário da posse).

A propriedade privada surgiu com o estímulo à ocupação da terra descoberta, através da instituição das sesmarias, áreas de dez léguas doadas aos chamados capitães (dando origem às Capitanias). As doações eram reguladas pelas Ordenações do Reino.

As sesmarias eram objeto de registro em livro próprio.

O referido sistema teve fim com a independência do Brasil, em 1.822.

O art. 179, XXII, da Constituição de 25/03/1.824 assegurava o direito de propriedade, sem tratar do sistema de seu registro.

Surge, então, em 1.843, a primeira lei brasileira que cuida de registro de direito real, a Lei Orçamentária 317, de 21/10/1.843, regulamentada pelo Decreto 482, de 14/11/1.846, criando o registro geral de hipotecas. A hipoteca, direito real de garantia, vincula o bem gravado, que fica sujeito à solução de débito. Portanto, a lei teve por fim resguardar o crédito, e não o domínio privado. Foi, contudo, a primeira normatização sobre registro de direitos reais sobre imóveis, constituindo o embrião do sistema brasileiro de registro de propriedade imobiliária.

Em 18/09/1.850 foi editada a Lei 601, discriminando os bens do domínio público dos do particular, instituindo a Repartição Geral de Terras Públicas, e conferindo ao governo a atribuição de incumbir “a sua execução às autoridades que julgar convenientes”. A função foi, então, entregue ao clero, no que ficou conhecido como Registro do Vigário ou registro paroquial. O referido registro não partia dos elementos constantes dos livros de registros de sesmarias, mas dependia da iniciativa das partes interessadas, bastando-lhes provar que se achavam ocupadas por posses. Vale dizer: não se estabeleceu qualquer continuidade no registro da propriedade imobiliária.

O registro paroquial foi instituído pelo Decreto 1.318, de 30/01/1.854, que regulamentou a Lei 601, e tinha finalidade declaratória, separando o domínio público do particular, não operando a transferência da propriedade. Era feito pela situação do imóvel, importando dizer que a definição da atribuição dos registradores utiliza o mesmo critério desde os primórdios.

O conselheiro Nabuco de Araújo, então Ministro da Justiça, apresentou em julho de 1.864 um projeto de lei hipotecária à Câmara dos Deputados, projeto convertido na Lei 1.237 em 24/9/1.864, criando o Registro Geral, considerando a transcrição como modo de transferência do domínio e ordenando a escrituração de todos os direitos reais imobiliários. A Lei 1.237 foi regulamentada pelos Decretos 3.453 e 3.465, de 1.865, denominando “oficiais do registro geral” os profissionais incumbidos do registro. O Registro Geral é o verdadeiro antecedente do Registro de Imóveis.

A Lei 1.237 foi de grande importância ao estabelecer um avanço na formalização do registro sob a tutela estatal, mas operou-se, também, a segunda grande ruptura na continuidade registral, pois os elementos do registro paroquial não serviriam de base para o novo registro público.

O sistema registrário não era, porém, completo. Estavam excluídas do registro, por exemplo, as transmissões causa mortis e os atos judiciais.

Seguiu-se a Lei 3.272, de 05/10/1.885, obrigando a inscrição de todas as hipotecas legais. Evidencia-se, mais uma vez, uma maior preocupação com a defesa do crédito do que com o registro da propriedade de imóveis.

Proclamada a República, foi editado o Decreto 169-A, de 19/01/1.890, consagrando a denominação “oficiais de registro”.

Segue o Decreto 451-B, de 31/05/1.890, que estabeleceu o Registro Torrens, de pouquíssima aceitação entre nós.

Entra em vigor em 1.917 o Código Civil (Lei 3.071, de 1º/01/1.916), revogando os diplomas anteriores e tornando o registro imobiliário uma instituição pública com a função de operar a transmissão do domínio (arts.530, I, e 533). Dispunha o inciso I do art.530 que se adquire a propriedade imóvel “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. A compra de um imóvel só ingressará no campo do direito real após o registro do título.

O Código Civil incorporou o Registro Geral, mudando seu nome para Registro de Imóveis, e obrigou o registro das transmissões causa mortis e dos atos judiciais, preenchendo danosa lacuna do registro.

Antes do Código Civil de 1.916 o registro não era obrigatório, sustentando Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada – Saraiva) que os adquirentes de áreas havidas antes da vigência do Código Civil têm direito adquirido ao “não-registro”.

O Código Civil de 1.916 foi revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2.002, Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2.003. O novo código manteve-se fiel à doutrina adotada pelo anterior quanto ao registro imobiliário.

A evolução do atual sistema passou pela Lei 4.827/24 e pelos Decretos 18.532/28 e 4.857/39, até chegar à Lei 6.015/73, vigente desde 1º/01/76, dispondo não só sobre o registro de imóveis, mas também sobre o registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos.

12.b Efeitos do registro.

São efeitos do registro imobiliário: a) constitutivos – quando o registro é formalidade essencial, indispensável à aquisição do direito. No direito pátrio adquire-se a propriedade imóvel entre vivos pelo registro (princípio da inscrição- art. 1.245 do Código Civil); b) comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato é acessível a todos. Em se tratando de aquisição de imóvel causa mortis o registro é declaratório, e seus efeitos publicitários asseguram o conhecimento de todos e a disponibilidade do bem, com observância do princípio da continuidade.

12.c Princípios do registro imobiliário.

São princípios fundamentais do registro imobiliário: a) princípio da inscrição – a constituição, transmissão, modificação ou extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam entre vivos, mediante o registro (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil); b) princípio da publicidade – engloba os princípios da legitimidade e da fé pública, referindo-se à presunção de que o conteúdo do registro é exato e verdadeiro, como conseqüência da publicidade por ele gerada; c) princípios da presunção e da fé pública – o registro induz a presunção legal da validade do ato registrado, constituindo meio decisivo de proteger as aquisições de caráter oneroso realizadas por terceiros de boa-fé, que hajam confiado nos teores do registro; garantem a segurança jurídica e do comércio; d) princípio da especialidade ou determinação – exige a individuação do que se lança no registro, inerente ao bem objeto do direito real sobre o qual recai o negócio jurídico (especialidade objetiva); e ainda quanto aos sujeitos do registro, que devem ser perfeitamente identificados (especialidade subjetiva); e) da legalidade, da legitimidade ou da qualificação – consiste na atribuição outorgada ao registrador para examinar se o documento cujo registro ou averbação que lhe foi solicitado reúne os pressupostos legais ou imprescindíveis para ingressar no registro; trata-se de um juízo de valor; f) princípio da continuidade ou do trato sucessivo – o registro deve manter uma efetiva conexão entre os diferentes negócios modificativos da situação jurídico-real, por meio de assentamentos registrários; g) princípio da instância ou rogação – o procedimento registral se inicia a pedido do interessado, não se podendo, em princípio, proceder de ofício os atos do registro (no art. 167, II, 3, da Lei 6.015 encontramos exceção – averbação dos nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público); h) princípio da prioridade – determina a prioridade do título e esta a preferência dos direitos reais, sendo eficaz o registro desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo (art. 1.246 do Código Civil) – comporta exceções.

13. Registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

O registro de títulos e documentos está regulado pela Lei 6.015 nos arts. 127 a 166.

Tem função suplementar ou residual, praticando os registros não atribuídos aos demais serviços (registro de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas, registro civil de pessoas naturais).

Os títulos, documentos e papéis valem para as partes que os subscrevem, induzindo o registro a prioridade da data do documento em concorrência com os demais da mesma natureza não registrados.

Podemos citar, entre os documentos sujeitos a registro no serviço de títulos e documentos, os seguintes: instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, contratos de parceria agrícola ou pecuária, contratos de alienação fiduciária de bens móveis, instrumentos de dação em pagamento de bens móveis, documentos de procedência estrangeira (devidamente traduzidos) para produzirem efeitos em repartições públicas, cartas de fiança feitas por instrumento particular, etc.

São efeitos do registro em títulos e documentos: a) autenticação de data – evita o perigo da antedata, fixando a data do documento; b) validade contra terceiros – decorre da publicidade erga omnes em razão do registro (o art. 221 do Código Civil reza que o instrumento particular só opera efeitos a respeito de terceiros após registro no registro público); c) conservação – destina-se a conservar ou perpetuar o documento – é denominada transcrição facultativa (art. 127, VII, da Lei 6.015).

O registro terá validade erga omnes ex tunc a partir da data da assinatura se apresentado no prazo de vinte dias de sua formalização e, se apresentado após tal prazo, eficácia ex nunc, operando contra terceiros a partir da protocolização.

Os documentos de procedência estrangeira devem ser traduzidos e registrados em títulos e documentos para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros. Para efeito apenas de conservação ou perpetuidade podem ser registrados no original. Exige o art. 148 que, para registro no original, sejam adotados os caracteres comuns. Contudo, em razão da evolução tecnológica e o crescente uso de meios magnéticos de gravação, a tendência é de vir a se admitir o registro para efeito de conservação ainda que não utilizados os caracteres comuns.

O serviço de títulos e documentos se presta, ainda, a notificar do registro ou da averbação os interessados que figuram no título, documento ou papel apresentado, ou a qualquer terceiro que lhe seja indicado pelo apresentante. Por tal processo podem também ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.

Relevante atribuição das serventias de títulos e documentos, as notificações em foco têm efeito premonitório ou cautelar, e o documento deve ser registrado na íntegra. O registrador de imóveis pode se utilizar do serviço quando a lei prevê intimações pelo registro imobiliário e faculta sejam feitas por títulos e documentos (ex. art. 49 da Lei 6.766 – lei do parcelamento do solo urbano; § 3º do art. 26 da Lei 9.514 – lei que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel).

As certidões do registro integral de títulos têm o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes (art. 161 da Lei 6.015 e art. 217 do Código Civil).

O registro civil das pessoas jurídicas será feito nos ofícios privativos ou nas serventias de registro de títulos e documentos. É o que dispõe o inciso II do art. 2º da Lei 6.015, cabendo à legislação estadual optar pela serventia privativa ou pela serventia com atribuição para registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas.

Inicialmente, cumpre assinalar que o registro das sociedades empresárias cumpre ao Registro Público das Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. Esta atividade não foi delegada ao particular, sendo exercida diretamente pelo Poder Público, e está regulada pela Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público das empresas mercantis e atividades afins.

Ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas cabe o registro das sociedades simples, sendo tal atividade exercida em caráter privado por delegação. As sociedades simples, denominação do Código Civil de 2.002, se contrapõem às empresariais. Assim, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas cabe o registro das sociedades simples em geral (exceto a que adotar a forma por ações), das associações (sem fins lucrativos – religiosas, pias, morais, científicas ou literárias ) e das fundações de direito privado (art. 114 da lei 6.015).

O registro tem efeito constitutivo, já que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro dos atos constitutivos, na dicção do art. 45 do Código Civil.

Além dos registros mencionados, ao R.C.P.J. cabe a matrícula de jornais, publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e de agenciamento de notícias (art. 122 da Lei 6.015) e são inscritos os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos (art. 114, III, da Lei 6.015).

Leva à clandestinidade a falta de matrícula dos jornais e outras publicações periódicas.

14. Registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.

Ao registro civil das pessoas naturais atribui a lei o registro dos nascimentos, dos casamentos, dos óbitos, das emancipações, das interdições, das sentenças declaratórias de ausência e de adoção e das opções de nacionalidade.

As ocorrências que venham a alterar os registros (ex. divórcio) são averbadas.

Assegura a Lei 8.935 que “em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais” e que “nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo de cada Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais” (§§ 2° e 3° do art. 44). Os distritos são divisões administrativas dos municípios, estes pessoas jurídicas de direito público integrantes da federação.

Reconheceu o legislador a relevância do registro civil, sendo inconcebível um município sem o titular com atribuição para os assentamentos sobre o estado dos indivíduos.

O direito ao nome integra os direitos da personalidade, e o estado civil das pessoas é regulado por normas de ordem pública. O art. 30 da Lei 6.015/73 dispunha que não se cobravam emolumentos pelo registro civil e respectiva certidão das pessoas comprovadamente pobres, “à vista de atestado da autoridade competente”. Diante da magnitude de tais direitos, o constituinte de 1.988 incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, no inciso LXXVI do art. 5°, a gratuidade para os reconhecidamente pobres do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. A Lei 8.935/94, no art. 45, assegurou aos reconhecidamente pobres a gratuidade dos assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões. Posteriormente, foi editada a Lei 9.534/97, acrescentando o inciso VI ao art. 1º da Lei 9.265/96 (o art. 1º assegura gratuidade para os atos necessários ao exercício da cidadania, incluindo o referido inciso VI dentre eles o registro de nascimento e o de óbito e a primeira certidão respectiva) e alterando a redação do art. 30 da Lei 6.015 e do art. 45 da Lei 8.935, para isentar de emolumentos o registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, para todo e qualquer cidadão e não apenas para os hipossuficientes. Sendo a atividade de registro civil exercida em caráter privado, cabendo ao registrador responder pelas despesas do serviço, os Estados vêm criando mecanismos de reembolso dos emolumentos isentados aos usuários dos serviços, com a finalidade de não inviabilizar o exercício da atividade.

O banco de dados do registro civil é orientador das políticas estatais. O número de nascimentos e a região em que ocorreram, quantos óbitos e sua causa, o percentual de uniões formais, dentre outros dados, são informações estatísticas importantes para a definição de políticas de governo. Clóvis Beviláqua, em Theoria Geral do Direito Civil, Livraria Francisco Alves, 1.929, assevera que “as vantagens do registro civil são consideráveis, quer para o Estado, quer para o indivíduo. O Estado tem nos registros civis o movimento de sua população, no qual pode se basear para medidas administrativas, de polícia ou de polícia judiciária. O indivíduo tem um meio seguro de provar o seu estado, a sua situação jurídica, e essa mesma facilidade de prova é uma segurança para os que com ele contratarem”. O ilustre jurista faz referência à história do registro civil das pessoas naturais no Brasil, que foi instituído em 9 de setembro de 1.870, pela Lei 1.829.

Neste tópico sobre o registro civil vale pontuar que o Código Civil inovou quanto a requisito formal da adoção, promovendo conseqüências na atividade notarial e registral civil. Antes admitida entre maiores por ato extrajudicial, após a vigência do Código Civil de 2.002 a adoção só se permite por processo judicial, com a prolação de sentença constitutiva (art. 1.623). Ao registrador civil, portanto, caberá o registro das adoções por escritura pública apenas se formalizadas na vigência do diploma anterior.

15. Registro de distribuição.

Previstas no art. 13 da Lei 8.935, são atribuições privativas dos oficiais de registro de distribuição: proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida, registrando os atos praticados; não sendo exigida prévia distribuição, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes. Além do registro, praticam averbações e expedem certidões.

A prévia distribuição só é obrigatória no tabelionato de protestos, e quando houver mais de um tabelião na mesma localidade (parágrafo único do art. 11 da Lei 8.935 e art. 7º da Lei 9.492). Aos registradores não se aplica a prévia distribuição (art. 12 da Lei 8.935), estando os registradores de imóveis e os civis das pessoas naturais cingidos a atuar apenas na base de suas circunscrições geográficas. Quanto ao tabelião de notas, é de livre escolha independentemente do domicílio das partes ou do local de situação dos bens objeto do ato (art. 8º), já que o tabelião deve gozar da confiança das partes, não havendo prévia distribuição, igualmente, no tabelionato de notas.

O parágrafo único do art. 7º da Lei 9.492 estabelece que a distribuição aos tabelionatos de protesto será feita por “um Serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos”, ressalvada a existência de Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da lei.

Há em algumas unidades da federação (Estados) registros de distribuição criados para registrar comunicações quando não há distribuição prévia, criando um banco de dados ao qual a população tem acesso em razão da publicidade. Na cidade do Rio de Janeiro há nove registros de distribuição, prestando-se à prévia distribuição apenas o 7º Distribuidor (de protestos). Os demais não só registram comunicações recebidas de serviços notariais e registrais como de serviços judiciais (registro de distribuição de ações cíveis e criminais – 1º a 4º e 9º Registros de Distribuição -este relativo às execuções fiscais). Ao 3º e 4º Registros de Distribuição cabe ainda registrar as habilitações de casamento. Os atos notariais, títulos judiciais, contratos particulares translativos de direitos reais sobre imóveis e as procurações em causa própria relativas a esses direitos são objeto de registro no 5º e 6º Registros de Distribuição. As comunicações remetidas pelas serventias de títulos e documentos são registradas pelo 8º Registro de Distribuição. Aquele que necessitar de informação sobre a lavratura de uma escritura de compra e venda na capital do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a obterá nos serviços de Registro de Distribuição (in casu, 5º e 6º), sem ter que se dirigir a todos os tabelionatos de notas, já que livre é a escolha do tabelião. Permitem os registros de distribuição, dessa forma, a concentração de informações e sua disponibilização aos interessados. Cada uma das demais comarcas do Estado do Rio de Janeiro dispõe de seu registro de distribuição.

16. Os tabelionatos.

São tabeliães, nos termos da Lei 8.935, os titulares de serviços de notas, de protestos e de contratos marítimos.

Os tabeliães de contratos marítimos são também registradores, pois lavram os instrumentos relativos a embarcações e os registram.

Os tabeliães de protestos de títulos e outros documentos de dívida lavram os protestos e os registram em livro próprio. Ao atribuir a lei a tais titulares a função de lavrar e registrar os protestos, surgiram discussões sobre a correta inclusão destes profissionais, se entre os tabeliães ou entre os registradores, não obstante o legislador ter optado por designá-los “tabeliães”. Tradicionalmente, o instituto é notarial, mas como a Lei 9.492 confere a atribuição de registrar o protesto, há quem defina a natureza do protesto como mista, notarial e registral (Vicente de Abreu Amadei, Introdução ao Direito Notarial e Registral, Safe Editora, 2.004). Miriam Comassetto Wolffenbüttel, em O Protesto Cambiário como Atividade Notarial, Labor Juris, 2.001, defende ser atividade notarial já que o ato de registrar o protesto “tem caráter secundário”, sendo decorrência do protesto com intuito de conferir publicidade e conservação ao mesmo. Defende a autora que o protesto existe, tem validade e produz efeitos ainda que não registrado e que, por preexistir ao registro, não é ato de natureza registral. Com efeito, não reflete na prática a discussão, quer porque tabeliães e registradores são profissionais sujeitos ao mesmo regime jurídico, quer porque não há como separar o ato da lavratura do ato do registro do protesto, ocorrem efetivamente no mesmo momento. Ao ser lavrado o protesto, já está formado o livro de registro, seja por meio eletrônico ou físico. Em razão da tradição, por lavrar os protestos, por serem mais robustos os argumentos que incluem o titular de protestos entre os tabeliães e por assim definir a lei, deve o titular da serventia com atribuição de protesto de títulos ou outros documentos de dívida ser incluído entre os tabeliães, titulares dos tabelionatos de protestos.

Os tabeliães de notas exercem relevantes funções. Frederico Henrique Viegas de Lima, em Direito Imobiliário Registral na Perspectiva Civil- Constitucional, Safe Editora, 2.004, afirma com propriedade que “a função notarial deve estar dotada de mecanismos que permitam a prevenção da segurança jurídica privada. Esta atuação ocorre de duas formas: uma através da atuação extradocumental da atividade notarial e outra, propriamente documental. Assim, dentro do enorme feixe de deveres e finalidades da função notarial, ao tabelião cabe, na atividade extradocumental, a função de conselheiro, de promotor do equilíbrio contratual, controlador da legalidade pré-documental e da identidade subjetiva. Já na esfera da atividade documental propriamente dita, a função notarial cria uma forma notarial pública, com efeitos legais, publicísticos e probatórios”. Atua o tabelião de notas preventivamente, evitando litígios com a sua orientação e lavratura dos adequados instrumentos, e também participa da solução de conflitos já instaurados e que admitem composição na via extrajudicial. Apesar da relevância das funções do tabelião de notas, carece a legislação brasileira de uma lei que disponha especificamente sobre as suas funções, assim como há a Lei 6.015, que dispõe sobre os registros públicos, e a Lei 9.492, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos. As normas que se aplicam exclusivamente ao tabelionato de notas estão esparsas (dentre outras, as da Lei 7.433 e o art. 215 do Código Civil – requisitos para a lavratura de escrituras públicas – correspondentes ao art. 46º do Código do Notariado Português).

17. O tabelionato de protestos.

A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Os serviços de protesto são prestados no interesse público, garantindo segurança às relações jurídicas que envolvem débito e crédito.

O magistrado e professor no Estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, em artigo publicado na obra Registros Públicos e Segurança Jurídica, Safe Editora, apresenta relevantes dados que demonstram a importância do serviço de protestos na satisfação do crédito, mencionando informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo de que os serviços de protestos da capital do Estado de São Paulo “respondem pelo recebimento de cerca de 80% dos títulos colocados a protesto no prazo médio de três dias” e que, não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer ao Poder Judiciário para receber seus créditos, “sufocando a Justiça com mais de 200 mil execuções por mês”. Os dados referem-se ao ano de 1.997.

Serviço de interesse público, a desafogar o Judiciário, exigia o protesto legislação específica, que surgiu no contexto da evolução legislativa que vem criando, sistematicamente, novos mecanismos para simplificar e tornar mais célere a solução de conflitos de interesses (Leis 7.244/84 – que disciplinou o Juizado Especial de Pequenas Causas -, 9.099/95 – que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – e 9.307/96 – que dispõe sobre a arbitragem).

Antes objeto de normas esparsas, os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram regulamentados pela Lei 9.492, de 10/09/97.

Exerce o protesto função probatória quanto ao inadimplemento do devedor. Contudo, e à evidência, ao se utilizarem dos serviços de protesto não objetivam os credores a lavratura e o registro do protesto, a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O escopo dos credores é a solução do conflito de interesses, com o recebimento do que lhes é devido.

Na Lei 9.492 os arts. 3º; 9º, § 2º; 11; 17, § 1º; 19; e 35, VI, e § 1º, II e III, cuidam do pagamento no tabelionato de protestos, tratando o Capítulo VIII exclusivamente do pagamento.

Como se vê, os serviços de protesto, prestados no interesse público, podem e devem ser utilizados como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses decorrentes das relações jurídicas que envolvem débito e crédito. A lavratura e o registro do protesto representam um dos desfechos possíveis para um título ou documento de dívida apresentado ao tabelionato, e certamente aquele que não atende aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, aceite, devolução, desistência e sustação definitiva do protesto).

Não há, pois, que se confundir o ato do protesto com o serviço de protesto: este é serviço público extrajudicial a permitir a solução célere e simples de conflitos de interesses, e aquele desfecho indesejado do procedimento previsto na Lei 9.492/97.

Importa analisar, outrossim, quais os títulos e documentos sujeitos a protesto.

O art. 1º da Lei 9.492 dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (grifo nosso). A lei em foco trouxe diversas inovações, mas sem dúvida a maior delas está no dispositivo em questão: alargou o campo de atuação dos serviços de protesto, admitindo a apresentação de outros documentos além dos títulos de crédito.

O que seriam os documentos de dívida? Há que se determinar o que se encaixa na definição.

Considerando que a lei foi editada em momento que a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses é evidente, considerando que a realidade das relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão interpretação restritiva sem amparo na lei.

O Dicionário Eletrônico Aurélio 2.0, da Editora Nova Fronteira, traz os seguintes significados para dívida e documento:

    a) dívida: do latim debita (devida), aquilo que se deve; obrigação, dever;
    b) documento: do latim documentu, 1. qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova, etc.; 2. escritura destinada a comprovar um fato; declaração escrita, revestida de forma padronizada, sobre fato (s) ou acontecimentos (s) de natureza jurídica.

Numa interpretação gramatical, pode-se entender o documento de dívida como o escrito que se pode utilizar como prova daquilo que se deve.

Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma relação creditícia, líquida e certa, há de ser admitido como documento de dívida, sujeito às normas da Lei 9.492. Não se pode limitar o que a lei não limita.

Não procede a afirmação de alguns de que apenas os títulos executivos devem ser considerados documentos de dívida, pois não há qualquer disposição, inserta na Lei 9.492 ou em outra lei, que prescreva limite ao conceito de documento de dívida.

Exemplo claro de documento de dívida, à margem dos títulos executivos, é o débito de condomínio. As despesas do condomínio são devidas por força da lei (art. 1.334, I, e art. 1.336, I, do C.C.), rateadas entre os condôminos, que as pagam no prazo previsto na convenção através da cota condominial aprovada por assembléia realizada nos termos da lei. A condição de condômino e a aprovação do valor da cota em assembléia não deixam dúvida sobre a existência do débito, líquido e certo, sujeito a protesto.

Os débitos decorrentes de utilização dos serviços prestados por concessionárias, de telecomunicações, água e esgoto, luz e gás, podem ser objeto de apontamento, mediante o encaminhamento das faturas de serviços, indubitavelmente documentos de dívida.

O vínculo contratual entre as empresas e os usuários dos serviços decorre da própria utilização dos serviços concedidos, prescindindo-se de qualquer outra prova de vinculação contratual, valendo gizar que nas hipóteses em exame os contratos são de adesão, idênticos para todos os usuários.

As faturas de serviços contêm a discriminação dos serviços prestados e o exato valor a pagar, sendo débitos líquidos e certos.

Deve ser admitido a apontamento, também, o documento particular de reconhecimento de dívida líquida e certa assinada pelo devedor, não assinado por duas testemunhas (se o fosse seria título executivo extrajudicial – art.585, II, do C.P.C). É hipótese clara de documento de dívida.

Apresentado o documento de dívida para protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa que na via judicial, que importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado. Ocorrendo o pagamento no tabelionato, não será lavrado o protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art.29 da Lei 9.492, com a redação dada pela Lei 9.841), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor. Ao contrário, o ajuizamento da ação de cobrança, antes mesmo de qualquer despacho, já terá registrada sua distribuição, que constará das certidões que vierem a ser expedidas.

Sem a intenção de esgotar o rol de títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto, podem ser citados os seguintes: cheque, nota promissória, duplicatas mercantis e de prestação de serviços, letra de câmbio, cédulas de crédito (pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária, industrial, comercial), contrato de câmbio, notas de crédito (comercial, à exportação, industrial, rural), warrant, cédula de crédito bancário, confissão de dívida, contrato de locação, débito de condomínio, sentença judicial, débitos de serviços prestados por concessionárias, etc.

A utilização do tabelionato de protestos como forma de solução extrajudicial das relações envolvendo crédito e débito representa celeridade, menores custos e segurança jurídica para os interessados, que se valem de serviço público prestado por profissional do direito atuando com imparcialidade. A ampliação do elenco de documentos que podem ser objeto de protesto oferece à população outro meio para solução de conflitos de interesses, retirando da apreciação do Judiciário, notoriamente sobrecarregado, uma série de ações. O reconhecimento por parte do legislador quanto à relevância do serviço de protesto e seu alcance social não se restringiu à Lei 9.492 – o Novo Código Civil, no inciso III do art. 202, dispõe que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição, tornando sem efeito a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal, que havia cristalizado a jurisprudência do Pretório Excelso em sentido contrário.

A Lei 9.492 regula todo o caminho a ser percorrido por documento que aporta no tabelionato de protestos. O art. 3º estabelece que “compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo…”.

Assim, em apertada síntese, o documento recebido pelo tabelião de protesto será protocolizado; o devedor será intimado; ocorrerá o pagamento, a devolução, o aceite, a retirada (desistência), a sustação judicial, ou a lavratura do protesto (não incidindo qualquer das hipóteses anteriores). Após a lavratura do protesto, poderá haver o cancelamento do registro do protesto.

A seguir pequeno esquema do itinerário de um título no tabelionato de protestos, referindo-se os dispositivos apontados à Lei 9.492:

18. Os tabeliães de notas.

O notariado brasileiro é do tipo latino, exercendo o tabelião função pública em caráter privado, com remuneração direta pelos interessados, através do pagamento dos emolumentos. Constata-se haver uma incindibilidade entre as naturezas pública e privada da função notarial. Aos atos do tabelião é conferida fé pública extrajudicial, produzindo seu atuar documentos que fazem prova plena, em atividade de aconselhamento a particulares.

De livre escolha das partes, independentemente de seu domicílio ou do lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico, deve o tabelião praticar atos somente dentro da base geográfica para a qual recebeu delegação (arts. 8º e 9º da Lei 8.935).

O tabelião de notas lavra escrituras, procurações, atas notariais, testamentos públicos, aprova testamentos cerrados, autentica cópias e reconhece firmas. O reconhecimento de firmas pode ser por semelhança (confronto da assinatura apresentada com o padrão arquivado na serventia) ou por autenticidade (assinatura lançada na presença do tabelião ou de seus prepostos).

Os escreventes poderão praticar os atos que o tabelião autorizar, e os substitutos poderão praticar todos os atos próprios da serventia. As escrituras lavradas pelos escreventes devem ser por eles assinadas e encerradas pelo tabelião ou seu substituto.

O § 4º do art. 20 da Lei 8.935 reza que o substituto pode praticar todos os atos próprios do tabelião “exceto… lavrar testamentos”. Contudo, o Código Civil de 2.002 revogou a disposição em apreço, ao estabelecer no inciso I do art. 1.864, como requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal.

A escritura pública, não dispondo a lei em contrário, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis (art. 108 do Código Civil). A primeira exceção à regra está no próprio art. 108, que exige a escritura pública quando os direitos tiverem “valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”; portanto, sendo o valor igual ou inferior ao apontado, prescinde-se da exigência do instrumento público. Podemos citar outras exceções: as disposições especiais constantes do Decreto-lei 58/37 (art. 11 – compromissos de compra e venda de imóvel loteado), das Leis 4.380 (§ 5º do art. 61 – imóveis adquiridos pelo sistema financeiro da habitação), 6.766 (art. 26 – compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão de imóveis loteados) e 9.514 (art. 38 – aquisição de imóveis com financiamento e alienação fiduciária).

Exige a lei a escritura pública em outras hipóteses. Alguns casos: a) pacto antenupcial – art. 1.653 do Código Civil – sob pena de nulidade; b) cessão de direitos hereditários – art. 1.793 do Código Civil; c) aquisição de imóvel rural por estrangeiro – art. 8º da Lei 5.709/71 – sob pena de nulidade – art. 15 da mesma lei; d) atos de interesse de analfabeto – arts. 215, § 2º; 221 e 654 do Código Civil – só pode contratar por instrumento particular aquele que assina; e) testamento, para o cego – art. 1.867 do Código Civil.

Se algum dos contratantes for se fazer representar por mandatário, deve o mandato se sujeitar à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, ou seja, exigida escritura pública para o ato, a outorga do mandato deve ser por instrumento público. O Novo Código Civil adotou no art. 657 o princípio da atração da forma, pondo termo à discussão que grassava na vigência do código anterior.

A escritura é dotada de fé pública e faz prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil. A presunção que decorre do instrumento é relativa, juris tantum.

19. Os tabeliães e oficiais de registro dos contratos marítimos.

Os titulares dos serviços de contratos marítimos são tabeliães e registradores, posto que lavram os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes queiram ou devam dar forma legal de escritura pública e registram tais documentos (atribuição constante do art. 10 da Lei 8.935).

O Código Comercial (Lei 556, de 25/06/1.850) contém disposições aplicáveis ao tabelião e registrador de contratos marítimos, em especial os arts. 468, 472 e 474 (registro de hipotecas, contratos de seguro marítimo), que devem ser analisadas em confronto com os diplomas legais posteriores, em razão da alteração de algumas normas.

O Decreto 15.809, de 11/11/1.922, aprovou o regulamento especial para a execução de hipotecas de navios, dividindo o território nacional em três distritos para o registro da hipoteca marítima e criando, na sede de cada distrito, “um cartório privativo destinado ao registro”. O Decreto 15.809 regulamentou toda a atividade do registro, tratando no Capítulo I “Dos Cartórios e serventuários”, no Capítulo II “Dos livros do cartório” (1 – protocolo; 2- inscrição; 3- indicador real; 4- indicador pessoal), no Capítulo III “Da ordem de serviço e processo em cartório”, no Capítulo IV “Da publicidade do registro”, no Capítulo V “Da inscrição, averbação e cancelamento”, e no Capítulo VI das “Disposições gerais”.

Em 10/12/1.927, pelo Decreto 5.372-B, foram criados os ofícios privativos de notas e registros de contratos marítimos. Os ofícios privativos de hipotecas marítimas passaram-se a denominar “ofícios privativos de notas e registros de contratos marítimos”, com atribuição ampliada para a lavratura e registro de “todos os contratos de direito marítimo quando a escritura pública for substancialmente exigida para a validade dos mesmos contratos” (art. 1º). O Decreto criou previsão de registro de instrumentos particulares de contratos de direito marítimo previstos no Código Comercial e de instalação de ofícios privativos de notas e registro de contratos marítimos “onde ainda não houver” e “de acordo com as conveniências do serviço”.

O regulamento para os ofícios privativos de notas e registro de contratos marítimos foi aprovado pelo Decreto 18.399, de 24/09/1.928. O Decreto regulamentou toda a atividade prevendo, quanto aos livros, a adoção dos julgados indispensáveis pelo Decreto 15.809 e “mais os que forem exigidos pelas leis e regulamentos em vigor para o registro de imóveis”, além dos necessários para a prática de atos de notariado. As disposições do Decreto 18.399 foram revigoradas pelo Decreto 22.826, de 14/06/1.933.

Foi editada, em de 03/02/1.988, a Lei 7.652, dispondo sobre o registro da propriedade marítima e outras providências. Em seu primeiro artigo define a finalidade da lei, “regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador”, estabelecendo no artigo seguinte que “o registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações”.

A Lei 7.652/88, no art. 3º, parágrafo único, e no art. 12, atribui competência ao Tribunal Marítimo para o registro da propriedade de embarcações (obrigatório quando a arqueação bruta for superior a cem toneladas), e para o registro de direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras, e em seu art. 33 dispõe que as promessas, cessões, compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro se façam por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas (disposição com a redação da Lei 9.774/98). Na redação anterior, permitia o art. 33 a lavratura por qualquer tabelião de notas, se na comarca não existisse tabelião privativo de contratos marítimos. O art. 4º da Lei 7.652 estabelece, quanto às embarcações sujeitas a registro, que a transmissão de sua propriedade “só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo”, e o art. 12 que para valer contra terceiros os direitos reais e outros ônus devem estar registrados no mesmo Tribunal.

As regras da Lei 7.652, com as alterações da Lei 9.774, e seu possível conflito com a Lei 8.935, foram questionadas administrativa e judicialmente pelo titular do Cartório de Notas e Registro de Contratos Marítimos do Rio de Janeiro, Aloir Melchiades de Souza.

Administrativamente, obteve acolhimento de sua pretensão, expedindo a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro o Aviso 013/2000, pelo qual são atribuições do serviço notarial e registral de contratos marítimos “as enunciadas no artigo 7º, incisos I a V, em qualquer documento, e, com exclusividade na Comarca da Capital, as previstas no artigo 10, incisos I a IV, ambos da Lei 8.935/94″ (grifo do original; art. 10, I a IV, da Lei 8.935: I- lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública; II- registrar os documentos da mesma natureza; III- reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; IV- expedir traslados e certidões). O Aviso expedido decorreu de decisão do Conselho da Magistratura, órgão revisor de decisões administrativas do Desembargador Corregedor, que entendeu que a Lei 8.935/94 criou no art. 10, II, “além do registro da propriedade marítima, a cargo do Tribunal Marítimo, o dos contratos marítimos, ou seja, de todos eles, como, por exemplo, o de compra e venda, hipoteca e afretamento de embarcações, independentemente de sua forma pública ou particular, conferindo-o, privativamente, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos…”. Em sede administrativa, no Estado do Rio de Janeiro, acabou por prevalecer o entendimento de que as disposições da Lei 7.652 não conflitam com as da Lei 8.935, cabendo ao Tribunal Marítimo o registro da propriedade marítima (obrigatório se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas) e ao serviço de registro de contratos marítimos o registro fora do alcance do art. 3º da Lei 7.652; e que, na Comarca da Capital os atos notariais previstos no art. 10, I e III, da Lei 8.935, são privativos do tabelionato marítimo (onde não houver o tabelião privativo, qualquer tabelião de notas praticará os atos). O texto do aviso foi incorporado à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro (art. 407).

Na seara judicial a questão não está, ainda, definitivamente julgada. Ajuizada ação em face da União Federal (1ª Vara Federal – Rio de Janeiro – proc. 98.0030260-3) foi o pedido julgado procedente “para declarar que a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos, nos termos da Lei 8.935/94”. Na fundamentação o magistrado Mauro Souza Marques da Costa Braga, tal qual o Conselho da Magistratura da Justiça Estadual, entendeu que não há entre o serviço extrajudicial de registro de contratos marítimos e o Tribunal Marítimo “competência concorrente, mas sim divisão de competência de atividades diversas, devendo os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos efetuar o registro dos documentos e lavratura dos atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, nos termos da Lei 8.935/94, e o Tribunal Marítimo realizar o registro da propriedade marítima, de conformidade com a Lei 7.652/88”. Submetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (apelação cível 2000.02.01.037956-0) recurso da União Federal, ao mesmo foi negado provimento por decisão publicada em 23/11/04. O Desembargador Relator Fernando Marques, em seu voto, afirmou que “no que respeita à atividade dos Ofícios de Notas, os documentos lavrados são lançados em livro próprio, com o que se os têm por registrados, para usar o termo constante da lei. De outro lado, no que concerne ao Tribunal Marítimo, o que se lança, o que se registra, o que se consigna não é a simples existência do instrumento notarial, per se, posto que o interesse aí se volta à sua própria essência, ao seu conteúdo, expressivo da transferência de domínio ou de criação ou extinção de ônus reais, objetivando propiciar a fixação da nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações…”. Concluiu o Desembargador que “é irrespondível conclusão de que somente o Tribunal Marítimo se encontra revestido do atributo de órgão legalmente apto a proceder ao registro, não apenas da propriedade marítima, mas também dos direitos reais e outros ônus que possam incidir sobre embarcações, sempre que estas se apresentarem qualificadas pelo predicado de tonelagem mínima exigido por lei”. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Urge que se defina, com clareza, quais as atribuições do tabelião e registrador de contratos marítimos e quais as atribuições do Tribunal Marítimo, em prol da segurança jurídica.

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