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Projeto de Lei prevê inventário extrajudicial mesmo com menores, incapazes ou testamento

Projeto de Lei prevê inventário extrajudicial mesmo com menores, incapazes ou testamento

Proposição 606/22, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), se baseia em jurisprudência do STJ e propõe alteração do Código de Processo Civil

De autoria do deputado estadual Célio Silveira (PSDB/GO) foi apresentado no último dia 24 de março o Projeto de Lei 606/22 que prevê a possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo em casos em que o processo envolve herdeiros menores, incapazes e/ou testamento deixado pelo falecido, desde que exista consenso entre os interessados.

A proposta altera a redação do artigo 610 da Lei nº 13.105, de 2015, do Código de Processo Civil e, segundo o deputado, possibilita um passo a mais na desburocratização tão necessária ao país. “Desafogar o Poder Judiciário e garantir soluções rápidas e seguras em caso de processos de sucessão é o objetivo da proposição. A intenção é avançar com a extrajudicialização, sem deixar de primar pela garantia de proteção dos mais vulneráveis”, diz.

À espera de um relator, o PL também cita requisitos que devem ser atendidos para a realização do ato extrajudicial, como o testamento ter sido previamente registrado judicialmente ou haver expressa autorização do juízo competente. Para tal autorização, também se solicita que a partilha seja realizada de forma igualitária entre todos os herdeiros e com apresentação da minuta final da escritura, acompanhada da documentação pertinente.

O deputado ressalta que a proposição promove a desjudicialização, traz economia ao Poder Público e garante celeridade nos processos de sucessão sem minar a proteção judicial à população. Segundo Silveira, houve grande “cautela de permitir o inventário extrajudicial em casos de herdeiros menores ou incapazes tão somente quando a partilha se dá de forma ideal e sem afastar o papel de proteção e fiscalização cabíveis ao Ministério Público e Poder Judiciário”, disse. “No entanto, a participação dos referidos órgãos se dará de forma célere e sem custos para os sucessores, mediante o cumprimento dos requisitos elencados no PL”, ressalta.

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, ressalta que tais iniciativas do Legislativo dão voz a uma demanda da sociedade por rapidez e praticidade. “A via extrajudicial é uma alternativa voltada aos casos sem litígios. O PL garante o direito da população que deseja concluir um processo em que há mútua concordância de forma descomplicada e com rapidez”, diz. A presidente reforça que a oferta de serviços em formato completamente digital contribui também para a celeridade destes processos. “A possibilidade de realizar o inventário pela plataforma e-Notariado impulsiona ainda mais as opções que a sociedade dispõe quando a realização do ato é necessária. Dificuldades de locomoção, coleta de assinaturas de herdeiros de diferentes estados e muitos outros desafios são vencidos pela solução eletrônica”, diz.

Giselle explica também que os serviços notariais se baseiam na “vontade do cidadão em realizar um ato no Cartório de Notas, ação que necessita do suporte legislativo para possibilitar cada vez mais a via extrajudicial como solução, além dos processos enviados ao já super demandado Poder Judicial brasileiro.”, conclui.

Tais condições seguem os precedentes abertos no Acre, pela Portaria 5914-12, de setembro de 2021, e em São Paulo, por decisão judicial da comarca de Leme, em agosto do mesmo ano. O texto em análise na Câmara dos Deputados também cita o entendimento da Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça que, em 2019, decidiu que a existência prévia de testamento não inviabilizaria a realização do inventário extrajudicial. Na época, ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.

Por fim, o PL cita Thomas Nosch Gonçalves, tabelião em Cachoeira de Emas/SP, que avalia a possibilidade do inventário em Cartório de Notas em caso de partilha estabelecida de forma ideal como “um grande passo de melhoria da prestação de serviço público encampado no fenômeno da extrajudicialização que vai fazer com que se possa entregar para a sociedade uma prestação de serviço público eficiente”.