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Provimento 10/2020 regulamenta atos notariais eletrônicos no estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 10/2020 GSEC

Regulamenta e autoriza atos notariais eletrônicos e por videoconferência, no âmbito dos tabelionatos de notas do Estado da Bahia.

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação no 45, de 17 de março de 2020, do Provimento no 91, de 22 de março de 2020, do Provimento no 93, de 26 de março de 2020, e do Provimento no 94, de 28 de março de 2020, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratam de medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o caráter imperativo do Provimento no 95, de 1º de abril de 2020 e do Provimento no 96, de 27 de abril de 2020, editados pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a viabilidade de utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos notariais de forma remota e segura;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização e a realização dos atos notariais na forma remota, eletrônica e digital, conferindo-lhes a validade e eficácia pretendidas;

CONSIDERANDO a fé pública do tabelião, consagrada no artigo 3º da Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática de atos notariais em ambiência exclusivamente eletrônica;

CONSIDERANDO a relevância da continuidade da prestação do serviço de notas e de preservar a saúde dos delegatários, dos seus colaboradores e dos usuários desses serviços;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a transmissão de bens, para a obtenção e recuperação de créditos, entre outros direitos;

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia estão autorizados a receber requisições de serviços e praticar atos notariais sob a forma digital, sem o uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas – IPC-Br, de acordo com as diretrizes deste Provimento;

Art. 2º. A verificação da capacidade das partes e a formalização da vontade externada por meio eletrônico – sem o uso de certificado padrão ICP-Br –, poderão ser feitas remotamente, através de videoconferência, utilizando-se plataforma digital apta a garantir a segurança e autenticidade do ato, a critério do notário;

§ 1º. A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado;

§ 2º. Os atos serão lavrados, respeitando-se os dias e horários regulamentares de funcionamento das serventias extrajudiciais, mas a videoconferência para a coleta da manifestação de vontade das partes poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do Tabelião ou de seus prepostos.

Art. 3º. A identidade das partes poderá ser atestada remotamente pelos seguintes meios, utilizados cumulativamente para a prática do ato, ou não, a critério do notário, sem prejuízo de apuração de responsabilidades:

I – exame do documento de identidade eletrônico;

II – análise do cartão de assinatura arquivado na própria serventia;

III – análise do cadastro biométrico;

IV – aposição de assinaturas por meio digital;

V – consulta à plataforma de dados públicos com a qual o tabelionato tenha estabelecido convênio.

VI- Outras diligências para aferição de identidade, capacidade e livre manifestação de vontade.

Parágrafo único. Mesmo após a realização de videoconferência ou de diligências, o notário poderá negar-se a prestar o serviço na forma digital, se não estiver seguro quanto ao preenchimento dos requisitos de validade e eficácia do ato, hipótese em que o atendimento à distância deverá ser convertido em presencial.

Art. 4º. A videoconferência será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou isoladamente, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo de sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quanto for necessário.

§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas anteriormente realizadas serão renovadas para manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.

§ 2º. A manifestação do último interessado, por videoconferência, torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato protocolar e sendo vedada a sua alteração.

Art. 5º. A videoconferência será conduzida pelo Tabelião ou seu preposto autorizado, cabendo-lhe as seguintes providências:

I – registrar, na abertura da gravação: a) a data e a hora do seu início; b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;

II – proceder, com a sua prudência notarial, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;

III – proceder à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;

IV – colher a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato e, em caso de anuência, esta deve ser declarada de forma inequívoca e com todos os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Provimento;

V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.

Art. 6º. Os participantes do ato prestarão declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos:

I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;

II – declaração verbal do interessado de que:

a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato; b) compreendeu inteiramente o teor do ato; c) as declarações contidas no ato expressam, fielmente, sua vontade; d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação aos quais externa total anuência; e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;

III – requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma.

Art. 7º. A declaração de aceitação, feita em videoconferência, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e indicará:

I – data e hora em que ela se iniciou;

II – as pessoas que dela participaram;

III – o número de identificação, protocolo ou código hash da gravação fornecido pela própria plataforma.

Art. 8º. O Tabelião, ao final, assinará e encerrará o ato;

Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião, referida no artigo anterior, poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.

Art. 9º. O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado em sistema de armazenamento contratado pela serventia, com acesso restrito ao responsável pela Unidade em que foi lavrado o ato e seus prepostos;

Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes poderá dispensar a coleta da respectiva impressão digital.

Art. 10. As escrituras poderão ser lavradas de forma nato-digital, mista e físicas com seus respectivos translados digitais;

Art. 11. Fica autorizado o reconhecimento eletrônico de autenticidade da firma lançada em documento público ou particular que tenha sido digitalizado pela própria parte, mediante prévia confirmação por videoconferência:

I – da identidade e capacidade daquele que assinou;

II – da autoria da assinatura a ser reconhecida; e

III – de que a digitalização apresentada é reprodução fiel do documento fisicamente assinado.

Parágrafo único. O reconhecimento eletrônico será feito em conjunto com a autenticação da desmaterialização do documento físico em que foi lançada a assinatura autográfica, sendo devidos os emolumentos e aplicados os selos necessários para a realização de ambos os atos.

Art. 12. Pelo mesmo procedimento descrito no art. 11, poderá ser feito o reconhecimento eletrônico por semelhança em documento digitalizado pelo próprio interessado, desde que possível a comparação da firma com a ficha-padrão depositada na serventia ou disponibilizada para consulta por meio da plataforma de coleta de dados públicos mencionada no art. 2o ;

Parágrafo único. A integridade do documento será conferida por videoconferência.

Art. 13. No reconhecimento de firma por autenticidade, em documentos físicos, públicos ou privados, também poderá ser utilizada a videoconferência para verificação:

I – da identidade e da capacidade do signatário;

II – da autoria da assinatura autográfica.

Art. 14. A videoconferência poderá ser conduzida em qualquer aplicativo de livre escolha dos interessados, devendo ser arquivada a respectiva gravação;

Art. 15. O ato de reconhecimento da firma lançado remotamente independe do armazenamento da impressão digital e da abertura de ficha padrão, caso o signatário seja identificado por meio:

I – do documento de identificação eletrônico; ou

II – da plataforma referida no art. 2.

Art. 16. Será competente para a prática de atos na forma deste Provimento o Tabelião:

I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o bem imóvel, objeto do negócio jurídico;

II – de qualquer uma das circunscrições, quando se tratar de imóveis situados em áreas de atuação distintas;

III – do domicílio no Estado da Bahia de qualquer um dos interessados, seus representantes e demais pessoas que devam intervir no ato.

§ 1º. Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição (localização do imóvel ou domicílio dos interessados) poderá praticar atos remotos relacionados a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria das Corregedorias, 30 de abril de 2020.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR