Segundo o voto do relator, diante da suspeita, o apelante queria que a banca examinadora dos títulos procedesse uma investigação sobre como os demais candidatos obtiveram seus certificados. Para o relator, isso comportaria um processo na área criminal, com a possibilidade de investigar possível falsidade ideológica, ?o que não é possível de ser realizado pela Banca Examinadora? do certame. Além disso, esses casos, assim como o credenciamento e autorização dos cursos de pôs-graduações são questões de julgamentos pela Justiça Federal. Cabe à banca examinar se os títulos estão dentro das formalidades legais como: carga horária, assinatura, entre outros.
Ainda de acordo com o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, ?a banca examinadora de concurso público deve fazer um exame formal dos títulos e certificados a ela apresentados, não tendo ela o poder-dever de investigar se os candidatos de fato cumpriram todos os requisitos necessários para aquisição da titulação?. Além disso, ?não é possível, em fase final de concurso, realizar alterações no edital, de modo a criar novas regras prejudicando candidatos específicos.? E ?os títulos apresentados pelos candidatos contam com presunção de legitimidade?, afirma.
No caso, o exame da Justiça Estadual restringiu-se a conduta da comissão examinadora na condução da avaliação de títulos apresentados pelos candidatos, se o limite de sua análise foi correto ou não, para manter ou não a lista de classificação final.
Por fim, foi determinado o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos da causa, conforme pedido no recurso de apelação.
Apelação Cível n. 0002364-31.2015.8.22.0001. Acompanharam a decisão do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.
Fonte: TJRO