MITOS TECNOLÓGICOS

 “Uma mentira contada mil vezes torna-se” verdade filosofou Goebbels. Hitler adorava: “quanto maior a mentira, maior é a chance de ela ser creditada”. Tecnologia é um campo fértil para mitos, eles surgem desde citações de grandes cientistas (muitas vezes erroneamente interpretados) por decisões judiciais, leis e pelos palpiteiros em geral.

                Em recente evento promovido por esta revista em Brasília (ECM-SHOW), após minha apresentação, várias pessoas vieram me questionar sobre minha afirmação sobre a legalidade dos documentos digitais não assinados digitalmente pelo “padrão ICP-Brasil” criado pela Medida Provisória com força de lei sob nr. 2.200-2/01. O público do referido evento era predominantemente de funcionários públicos ou prestadores de serviços aos mesmos.

                Neste caso temos um típico mito criado pela referida lei que, pomposamente em seu artigo 1º declara que foi instituída para “garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica…” E ainda em seu art.10º: Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. Estas heresias jurídicas cantadas de boca em boca acabaram por criar a ideia que somente os documentos assinados ICP-Br são “legais”.

                A liberdade de forma contratual em nosso direito admite validade jurídica até em contratos verbais, portanto se até a palavra vale como contrato, porque um documento eletrônico não haveria de valer? Entretanto, é certo que ninguém faz um contrato de valor ou bem considerável de forma verbal e que a prevenção e cautela devem ser sempre privilegiadas em qualquer negócio. Documentos sejam eles em papel ou digital devem nos dar indício de autoria para podermos imputar responsabilidade a determinada pessoa, seja ela física ou jurídica.

                Assinaturas são marcas pessoais de seus autores e não se limitam àquelas manuscritas ou digitais, uma simples senha pode ser suficiente para se responsabilizar determinada pessoa pela emissão de um documento. Diariamente pessoas são condenadas em nosso judiciário pela emissão de emails, declarações em sites sociais, blogs e até simples mensagens de texto em celulares.

                As assinaturas digitais são uma ótima forma de se garantir autoria a documentos digitais, uma de suas maiores vantagens é que ela vincula uma “senha” ao documento e impede sua alteração. Mas ao contrário do que se afirma não garante o “não repudio”, pois este é cláusula pétrea em nossa constituição, na direção dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto este outro “mito” alardeado aos quatro ventos não tem o menor fundamento legal, pois qualquer documento pode ser contraditado.

                Com relação às assinaturas digitais a própria MP 2.200-2 prevê em seu §2º do art.10 que o disposto naquela: “…Não obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válidos.” Deixando muito claro o que já era e prevendo que, empresas ou instituições possam elas mesmas criarem suas soluções e até suas próprias infraestruturas de chaves para certificados de assinaturas digitais.

                Para que se usem outras formas de assinaturas, tal como as senhas é preciso que se documente corretamente o procedimento de distribuição das mesmas, prevendo a responsabilidade e deveres com relação ao uso que deve ser preparado por um advogado especialista. Portanto, pacientes leitores dando uma de “MythBusters” do Discovery Channel,   podemos afirmar categoricamente que os documentos digitais não precisam de assinatura ICP-Br para ter validade.

 

 

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