Inventário extrajudicial e bens localizados no EX

 

 

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR

 

A Lei nº 11.441/07 de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), trouxe importante inovação jurídica ao tornar possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

A partir de então, o tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial (artigo 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), passou a exercer, em consonância com a “mens legis” (Lei nº 11.441/07), papel fundamental no descongestionamento do Poder Judiciário, oferecendo atos mais ágeis e menos onerosos, traduzindo uma verdadeira conquista da população brasileira, já que, nos termos do último Relatório Justiça em Números (2013)1, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o número de processos em trâmite no Judiciário pátrio, no ano de 2012, chegou à casa de 92,2 milhões, número que evidentemente seria bem maior, caso desconsiderado o diploma legal em mote.

Sopesando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, disciplinando a aplicação da referida lei pelos serviços notariais e de registro. Tal Resolução faculta, inclusive, a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial – obedecido os requisitos legais e normativos.

Diante de tudo isso, compreende-se que, uma vez aberta a sucessão, os interessados, se preenchidos certos requisitos, podem, visando maior agilidade e, por vezes menos custos, se valer da via extrajudicial para a promoção do inventário, sendo a escritura pública título hábil para a transferência de bens e direitos.

A escolha do tabelião para a lavratura do inventário é livre, de modo que a regra especial de competência do artigo 96 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o foro do domicilio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário”, não incide sobre a promoção extrajudicial. Assim, independente da indicação precisa do lugar do falecimento, constante do assento de óbito no Livro C do Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento (artigo 33, IV, combinado com artigo 77, combinado com artigo 80, 2º da Lei de Registros Públicos2), e da sua respectiva certidão, terá o interessado a faculdade de dirigir-se a todo e qualquer tabelião de notas de sua confiança.

Embora a regra da competência territorial não se aplica aos notários nos casos de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, devemos ter em mente que a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto – Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), prega que “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens” (artigo 10). Significa que independente de serem os bens, deixados pelo falecimento, móveis ou imóveis, a sucessão será, via de regra, regulada pela lei do país de domicílio do falecido.

Não se pode olvidar, todavia, que o caput do artigo 10 da LINDB, é excetuado por seu paragrafo 1º, que estabelece que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Há, nos termos da regra tratada, o claro intuito de beneficiar o cônjuge ou os filhos brasileiros, mas apenas quanto aos bens situados no Brasil.

Questão interessante é a que diz respeito à realização do inventário e partilha quando da existência de bens situados no exterior.

Versando sobre a matéria, o Código de Processo Civil, no capítulo que trata da competência internacional, aduz que “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional” (artigo 89, inciso II). Da leitura do dispositivo, por exclusão, concluímos que os bens situados no estrangeiro estão fora da competência da autoridade judiciária pátria, no procedimento de inventário e partilha.

Oportuno expor que recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, tratando de um caso de separação de cônjuges, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio3.

Mas a questão, que envolve a cerne do presente artigo, é no que tange ao tabelião de notas no procedimento de inventário extrajudicial. Estaria dito profissional sujeito às citadas regras de competência internacional? Isto é: pode o Tabelião de Notas lavrar escrituras de inventário e partilha quando da existência de bens localizados no exterior?

A resposta que parece adequada, “data vênia o entendimento divergente, é no sentido de que “sim” – pode o notário promover o inventário e partilha dos bens do falecido que possuía bens (móveis ou imóveis) no exterior quando da abertura da sucessão. O que não está autorizado a fazer é tratar de tais bens na escritura de inventário.

A propósito, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – no item 126 da Seção V, Subseção VII, Capítulo XIV, Tomo II, preveem que “é vedada a lavratura de escritura publica de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior”. No mesmo sentido, o artigo 29 da Resolução nº 35 do CNJ estabelece que “é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior”.

É necessário perceber que a previsão normativa não colide com o argumento de que o tabelião de notas está autorizado a lavrar escritura de inventário e partilha quando da existência de bens situados no exterior. Na verdade, a semântica nos proporciona a compreensão de que a proibição recai apenas sobre o tratamento, no corpo da escritura, de bens localizados no exterior, de modo que o ato notarial será lavrado normalmente no que concerne ao tratamento dos bens localizados no território nacional.

O corpo da escritura publica de inventário e partilha de bens, como de conhecimento dos atuantes da seara notarial, reveste-se de uma estrutura peculiar, onde consta, dentre outros elementos, o tratamento sobre a qualificação completa do autor da herança e dos interessados comparecentes, as declarações acerca da existência ou não de testamento, as declarações das partes e do(s) advogado(s), a relação de bens e direitos, a partilha etc. A boa técnica orienta (embora isso não seja uma regra) que tal estrutura seja composta por tópicos, de maneira que os leitores da escritura entendam com facilidade as disposições ali contidas.

Dentro da estrutura da escritura de inventário, tem sido comum a existência de um tópico denominado “DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES”, onde é possível observar, a título de exemplo, declarações no sentido do desconhecimento, pelas partes, da existência de outros herdeiros e/ou de ação de investigação de paternidade, declarações de que, no caso da existência de imóveis, os mesmos encontram-se (ou não) livres e desembaraçados de quaisquer ônus e tributos etc. Sugerido tópico, na verdade, comporta tudo aquilo desejado pelas partes à título de declaração, e é exatamente aqui o local apropriado para que o notário faça constar, uma vez revelado, que as “as partes declaram conhecer a existência de bens localizados no exterior, e estão cientes de que é vedada, na presente escritura pública, a partilha referente a tais bens, nos termos da disposição constante do artigo 29 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça”.

O notário pode ainda, na intenção de elidir qualquer responsabilidade administrativa, fazer constar no corpo da escritura, declaração sua no sentido de que “as partes foram orientadas de que é vedada, na presente escritura pública, a partilha referente a bens localizados no exterior, em conformidade com a disposição constante do artigo 29 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça”.

Por último, não se pode deixar de lado a premissa de que o tabelião, quando da análise do caso concreto, pautando-se pela profilaxia notarial, pode “se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito” (artigo 32 Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça).

Conclusão:

Uma vez observados os requisitos legais e normativos, não há obste algum para que o tabelião de notas lavre a escritura de inventário e partilha quando o autor da herança possuía bens localizados no exterior. Todavia o notário não está autorizado a tratar de tais bens na escritura, em respeito à previsão nesse sentido, razão pela qual a sugestão é no sentido de que o ato seja lavrado no que concerne aos bens situados no território nacional, e que se faça constar no corpo do documento, quando for o caso, que “as partes declaram conhecer a existência de bens localizados no exterior, e estão cientes de que é vedada, na presente escritura pública, a partilha referente a tais bens, conforme disposição constante do artigo 29 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça”.

 

 

 

1 Relatório Justiça em Números – CNJ – Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26625-numero-de-processos-em-tramite-no-judiciario-cresce-10-em-quatro-anos. Acesso em: 23 de jun. 2014.

2 Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

3 SEPARAÇÃO DE CÔNJUGES – Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio no exterior. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jun-14/justica-brasileira-incluir-partilha-patrimonio-exterior2. Acesso em: 23 de jun. 2014.

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  1. Márcia disse:

    Dr, Aproveito o espaço para solicitar esclarecimento sobre um tema: Súmula 377 +separação obrigatória+ esforço comum +testamento, tema este, que causa grande dúvida no meio jurídico e a mim particularmente enorme tormento. Seu parecer seria de grande valia. Desde já peço desculpas por fazer o questionamento aqui cujo espaço e artigo não guardam relação com a questão por mim trazida.
    Tenho um caso de aquisição de bens na constância do casamento (qdo ainda vigorava a idade de 60 anos e cujo cônjuge antes de falecer fez testamento afirmando que tais bens foram adquiridos somente com recursos da legatária (cônjuge) e que no caso da aplicação da Súmula 377 a parte a ele PORVENTURA cabente deverá ficar para a legatária, a esposa). Ele deixou filhas herdeiras ( necessárias). Será que tal feito será considerado válido (em tendo provas da aquisição com dinheiro unicamente da legatária e sem oposição das herdeiras)?
    Tenho visto decisões do STJ que não exigem mais esforço comum (financeiro…afirmam que o esforço decorre da vida cotidiana e que é presumido). Ainda se considera o esforço comum (financeiro)?
    Grata.

  2. FRANK WENDEL CHOSSANI disse:

    Prezada Márcia:
    De fato, a questão por você levantada é por sobremaneira nebulosa – razão pela qual não é pacífica.
    Nos termos da Súmula nº 377 do STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Se por um lado existe a presunção de que os aquestos são comunicáveis no regime da separação compulsória, há que se entender, por outro lado, que dita presunção é “juris tantum” (presunção relativa) e por isso admite prova em contrário. Diante de tal premissa, a questão deve ser observada sob a análise das provas a serem produzidas no caso concreto. Como, no caso por você trazido, o falecido constou de seu testamento a declaração de que os bens que possuíam foram adquiridos com recursos exclusivamente do seu cônjuge (supérstite), tenho que, respeitada as posições em contrário, tal declaração por si só já é prova segura suficiente para afastar a presunção da comunicabilidade. Ademais, se há efetiva prova da aquisição com dinheiro unicamente da esposa, e não há oposição das herdeiras, a Súmula nº 377, ao que parece, merece mesmo ser afastada.
    Quanto ao esforço comum (contribuição financeira conjunta), de fato tal averiguação tem perdido força, sob o argumento da preservação da dignidade da pessoa humana, além de outras garantias constitucionalmente tuteladas. Com isso, numa leitura segundo a Constituição Federal, busca-se que nenhum dos consortes fique sem elementos mínimos de sobrevivência digna (piso vital mínimo), num eventual caso de dissolução da sociedade conjugal. No caso concreto, a meu ver, não há que se falar em concorrência com as herdeiras, e nem em lesão a direitos das ultimas, haja vista que o bem deve ser considerado de propriedade plena da esposa sobrevivente. Para concluir, sugiro a leitura das seguintes decisões: CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 990.10.094.271-9 CSMSP (http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=21349) e APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.203-4 (https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=2889).
    Espero ter ajudado.
    Grande abraço e que Deus te abençoe.

  3. marcia disse:

    Dr. Frank, muitíssimo obrigada por seu parecer…com o qual concordo plenamente. Resta saber se a juíza aqui da Comarca de SBC pensará da mesma forma (sensata).
    Agradeço sua resposta que para mim foi como um bálsamo e uma verdadeira aula de Direito da Família e das Sucessões.
    Deus lhe abençoe pela atenção e generosidade!
    Grande Abraço.

  4. Marcelo Ferreira Mendes disse:

    Como ficaria a situação de uma pessoa portuguesa, com residência em Portugal, falecida em Portugal, com filhos apenas portugueses, mas que tem bens localizados no Brasil. Pode o Tabelião de Notas lavrar o inventário extrajudicial? E, qual seria a legislação aplicada nesse caso. Como seria a prova de únicos herdeiros? Agradecimentos antecipados.

    Abaixo um artigo do CPC sobre a possibilidade de inventário via judicial. Por isso a dúvida,…

    Artigo23 do novo CPC: . Compete à AUTORIDADE JUDICIÁRIA brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I ..
    II..II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

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