Sucessão trabalhista em Cartórios

 

Sucessão Trabalhista em Cartórios

 

O Presidente da Seção Federal do Colégio Notarial do Brasil e colaborador deste Blog, José Flávio B. Fischer, disponibilizou para os participantes da lista de discussões mantida pelo Colégio, um interessante artigo publicado na imprensa especializada – Correio Forense – sobre sucessão trabalhista nos cartórios.

 

Trata-se de uma decisão da 4ª Turma do TRT-MG. A íntegra está acessível em: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/44589/titulo/Transferencia_de_cartorio_caracteriza_sucessao_trabalhista.html

 

Independentemente do mérito e dos detalhes do fato, a realidade é que ainda não existe uma sólida base legal ou normativa  a regulamentar a sucessão nos cartórios do país.

 

Os concursos realizados (em alguns Estados, entretanto, eles ainda não ocorreram), efetivamente não detalham a questão da sucessão da responsabilidade passiva sobre eventuais créditos trabalhistas de prepostos contratados sob o regime da CLT. Por isso quem assume uma delegação, embora sem saber o seu montante, assume também tal passivo.

 

Tal fato pode se mostrar um grande problema ou algo sem maior relevância, à depender unicamente da maneira como haverá o rompimento do contrato de trabalho, pois se a relação de trabalho terminar em conflito, a conta se mostrará pesada para o delegatário que assumiu o papel de empregador.

 

O contrato de trabalho tem alguma semelhança com o contrato de casamento: no começo é como lua-de-mel, existe a sedução e o encanto do que é novo e o tempo passa sem maiores dificuldades. Passado o período de experiência (ou de  lua-de-mel) inicia-se uma rotina que poderá, com o decorrer do tempo,  representar a transformação da paixão arrebatadora em amor sereno e tranqüilo – o que ocorre com os casamentos que dão certo – ou em rancor e ranço, que resulta em uma convivência forçada e difícil, que cedo ou tarde haverá de terminar em uma separação litigiosa na vara da família ou na justiça do trabalho.

 

O problema – para o empregador –  é que na vara do trabalho, o empregado, como parte mais fraca da relação e amparada por leis trabalhistas protetivas, quase paternalistas, sempre receberá toda razão e terá direito a recebimento de créditos que poderão se mostrar bastante elevados.

 

Na decisão veiculada, mote deste comentário, chama a atenção um parágrafo em particular que, acrescido de um grifo ausente no original, transcrevo a seguir: 

 

Mas, para o desembargador, não há dúvida de que ocorreu, no caso, uma sucessão trabalhista. Isso porque, além da transferência do estabelecimento cartorial, o que inclui livros, banco de dados e documentos, a reclamante continuou prestando serviços ao novo titular. O relator esclareceu que a jurisprudência atual entende que qualquer alteração na estrutura da empresa não pode afetar direitos trabalhistas. Por isso, o fato de ter sido assinado novo contrato de trabalho com a autora, não descaracteriza a sucessão, como também não limita a responsabilidade do primeiro reclamado ao período em que assumiu a serventia.

 

Curioso isso. Considerar o cartório como se fosse uma empresa e o concurso para seu provimento como uma espécie de sucessão empresarial. Para fins de responsabilidade civil e fiscal, decididamente, isso não ocorre. Ou pelo menos ainda não ocorreu. Espero que, pelo menos isso, continue assim… Amém.

 

PS- Recomendo vivamente aos leitores eventualmente interessados no assunto a leitura do artigo  denominado Notário: Pessoa Física ou Jurídica? De autoria do colega, Marco Antonio Bortz,  Tabelião em Mirandópolis – SP, publicado na página 3, do Jornal do Notário n° 121 – edição de Janeiro de 2009 – com acesso em http://www.cnbsp.org.br/portal/jornal.asp.

 

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  1. José Hildor Leal disse:

    O direito é mesmo dinânico. Recém publicado o triste entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, foi divulgada hoje, pelo colega Marco Aurélio, no grupo de discussão cartóriobr, decisão em sentido inverso, agora do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    É possível crer nos homens, ainda.

  2. Bobbi disse:

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  3. Luciano Darin disse:

    Boa tarde. Vejo da seguinte forma. Não se trata apenas de sucessão trabalhista, mais sim, do direito do trabalhador em garantir o emprego. Hoje em dia, não é mais interessante ser empregado em Cartório, pois não existe segurança ou proteção jurídica ao empregado, que por muitas vezes se doa ao trabalho, na formação de carreira, por amar o direito notarial e registral, e quando se vê nas mãos de um novato, que mal saiu das fraldas, assumir um Cartório e simplesmente enxotar esse funcionários competentes, às vezes até mais do que o próprio titular. E o que dizer dos concurseiros, que pulam de cartório em cartório a cada dois anos, em busca de maiores vantagens econômicas, que não estão nem aí com a bela carreira de Registrador ou Tabelião, apenas querem ganhar mais e mais e mais. Como ficam os funcionários se cada vez que alguém assumir a Serventia, não sabe se vai estar empregado ou não no outro dia. A discussão de vocês deveria ser mais humana e não discutir apenas se ocorre sucessão ou não. Afinal, o que vocês querem garantir, a excelência do trabalho Registral e Notarial ou a conta bancária. É uma vergonha o que esses concurseiros estão fazendo e a Corregedoria e a Justiça do Trabalho não fazem nada. São meros coadjuvantes acobertando essas barbáries. Atenciosamente.

  4. Marco Antonio - o autor disse:

    Luciano, em grande parte concordo com seus argumentos. Mas o tema realmente é mais complexo do que pode parecer. Um bom começo para a solução do problema seria se os concursos para provimentos fossem dirigidos para quem tem conhecimento prático na área. Infelizmente não é assim que ocorre atualmente. Tem muito juiz, promotor, delegado “pulando” para um cartório (uso o termo que voce utilizou) e, quando chega em um tabelionato ou registro vai aprender, na prática como é ser tabelião ou registrador. O modelo atual de concurso favorece este tipo de coisa – note que a prova de títulos não privilegia, como deveria, a experiência prática na área. Esteja voce certo que em minhas mudanças pelos cartórios – em quase 30 anos de carreira, foram 4 diferentes lugares e situações, 2 como empregado/contratado e 2 como titular por aprovação em concurso público – nunca tratei nenhum colega ou funcionário sem o devido respeito e sempre valorizei o conhecimento e o empenho de todos com quem convivi. Não perca as esperanças. Trabalhar em cartório é, e por muito tempo ainda será, uma fonte inesgotável de satisfação pessoal e profissional.

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