ISS sobre valor fixo. Vitória ou encargo?

 

Lei de Regência do ISS em Campinas

Uma Vitória de Pirro (*) para os serviços notariais e registrais

(*) http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica – Charge retratando a chegada de Pirro e suas tropas à Itália – quando o general teria dito: Mais uma vitória como esta, e estou perdido.”

 

O legislador campineiro aceitou o argumento e fez alteração em sua lei para definir o pagamento do ISS em valores fixos, como é cobrado dos médicos, advogados e outros profissionais que prestam serviços de forma pessoal e sob sua responsabilidade.

Entretanto, curiosamente, os delegatários do serviço público estarão obrigados a pagar pelo imposto um valor até 36 vezes mais alto do que será cobrados dos outros profissionais, ou seja,  enquanto tabeliães e registradores pagarão 21.000 (vinte e uma mil) UFIC’s – Unidades Fiscais de Campinas (que no ano de 2009 foi fixada em R$2.0020 cada)  as sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não pagarão apenas 575 (quinhentas e setenta e cinco) UFIC’s (vide abaixo transcrição de um trecho da lei, com o devido destaque).

Cabe perguntar: esta Lei é justa? A resposta é não.

De duas, uma: ou se está cobrando muito pouco dos demais profissionais autônomos, ou se está cobrando demais dos notários e registradores. Em qualquer hipótese esta lei municipal mostra sua imperfeição e incoerência com o mais comezinho princ&iaiacute;pio tributário, o da isonomia.

Eventual argumento de que os cartórios rendem muito e que, por tal motivo, devem pagar mais imposto sobre serviço, não se sustenta, pois se existir renda elevada ela já será devidamente tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Física, aliás, exatamente como ocorrerá com os médicos, advogados, contadores etc.

Normalmente, em uma cidade grande e rica como Campinas, os cartórios efetivamente são rentáveis, mas inegável que é possível acontecer da renda sofrer grande redução e mesmo haver déficit de caixa em determinado período, pois a receita do serviço depende da demanda dos usuários e ela naturalmente varia muito nos diferentes períodos do ano.

 

Leis Municipais de Campinas podem ser acessadas em

http://2009.campinas.sp.gov.br/bibjuri/lei13519.htm

LEI Nº 13.519 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

……………….

Art. 28 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor ser fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade: (Ver alteração na Lei nº 13.208, de 21/12/2007)

 

§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será: (Ver Instrução Normativa nº 01, de 13/01/2006 – DRM)

 

I – Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a)
nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentas e setenta) UFIC – Unidades Fiscais de Campinas;

 

II – Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a)
nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) UFIC – Unidades Fiscais de Campinas;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) UFIC – Unidades Fiscais de Campinas;

 

III – (Ver acréscimo na Lei nº 13.519, de 30/12/2008)

 

§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista de serviços anexa à presente Lei, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável: (Ver Instrução Normativa nº 01, de 13/01/2006 – DRM); (Ver alteração na Lei nº 13.208, de 21/12/2007); (Ver Instrução Normativa nº 06, de 03/10/2008 – DRM)

 

I – 575 (quinhentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC, no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;

 

II – 1.150 (um mil cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

LEI Nº 13.519 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 – Município de Campinas – Art. 8º – Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 28 da Lei n. 12.392/05, com a seguinte redação:   “Art. 28……… § 1º – ………………….

III – Atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 21.000 (vinte e uma mil) UFIC’s;

b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 7.000 (sete mil) UFIC’s”.

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica. (Ver alteração na Lei nº 13.208, de 21/12/2007)

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  1. ricardo disse:

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