VIDA LONGA AOS DOCUMENTOS DIGITAIS

 A migração de documentos em papel para o digital começa a causar preocupação na medida em que estes começam a ficar “velhos”. Sabemos que não são somente os prazos legais os únicos requisitos que recomendam o arquivamento, mas fatores históricos, científicos e estatísticos que requerem a preservação documental.

                Sabemos todos que não existe segurança absoluta nem no papel e muito menos no digital, tecnicamente a segurança é calibrada levando-se em conta os riscos aos quais desejamos prevenir. Como nossa referência há milênios é o papel – apesar do abismo entre um suporte e outro – é sobre nossa experiência na preservação cartácea que lançamos objetivos e metas na perpetuação dos documentos binários.

                O marco legal da equivalência do documento e assinatura no papel ao digital no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 e em geral no mundo pela lei modelo da UNCITRAL, que proporciona diretrizes gerais aos países na consecução de suas legislações.  Apesar de capenga – visto que é mal redigida e imprecisa – a MP 2.200-2 acabou trazendo benefícios mesmo com todas suas mazelas e vícios. A rigor não havia necessidade de se escrever uma legislação que textualmente viesse a prescrever que documento eletrônico tem validade legal, pois tanto o código civil como o de processo já davam guarida a tais documentos.

                Os desafios da preservação digital são muitíssimo mais complexos e diversos, começando pela integridade de conteúdo que não pode ficar somente na dependência do uso de determinado software, mas sim na assunção de autoria. A propósito, a nosso ver este deve ser o marco inicial em qualquer processo de migração do papel ao digital, seja ele feito originalmente como processo ou de digitalização de acervos. Nenhum documento terá valor legal se não pudermos determinar inequivocamente seu autor e, por conseguinte a partir daí determinar diretivas para manter intacta a integridade da manifestação de vontade humana que ele contém.

                São várias as formas de se outorgar autoria a documentos digitais, porém a mais segura é a da MP 2.200-2 que prevê as assinaturas digitais. Seu uso não se restringe aos casos em que o autor assume a subscrição do documento, mas também tabelião ou autoridade que autenticou a cópia digitalizada, assumindo a presunção de autenticidade em relação ao original papel.

                Como sabemos as assinaturas digitais possuem validade, o certificado digital vence de acordo com o tipo adquirido sendo o mais longo (A-3) apenas de três anos. Além disto, podem ser revogados por pedido do titular em diversas situações, como a perda ou roubo da chave privada, alterações das informações contidas no certificado entre outras. Resta então saber como verificar daqui a 10 ou 50 anos se aquele certificado no momento da assinatura era válido, ou seja, não estava revogado ou expirado no momento da assinatura e ainda qual a data da mesma?

                As respostas estão todas previstas nos mecanismos de listas de certificados revogados, pois é possível consultar o status do certificado que cada autoridade certificadora emite regularmente. Nossa preocupação é sobre o volume destas listas durante um longo período tempo e a operacionalidade da conferência, lembrando que para fazê-lo é preciso seguir a cadeia de certificação e, por conseguinte verificar outras chaves. Lembre que já são milhares de certificados e seu número vem crescendo exponencialmente.

                 Portanto, pacientes leitores havemos de concordar que este é apenas um pequeno desafio nesta nossa dura missão de garantir longa vida aos nossos “estimados” documentos eletrônicos.

                

Últimos posts

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *