A profissão de Notário na França

A profissão de Notário na França

 

Considero a diversidade cultural uma das grandes riquezas do ser humano, pelas inúmeras oportunidades de aprendizado e evolução que proporciona. Atualmente existem inúmeras formas virtuais de se obter informações em um clique, porém nada substitui o contato presencial. Conhecer um povo, um lugar diferente, uma cultura distinta in loco é ainda um grande privilégio. Usarei este espaço, muito honrado com esta oportunidade, na tentativa de levar um pouco de informação, por vezes a título de curiosidade, por vezes para provocar algumas reflexões. Longe de querer ensinar algo, e afastando qualquer falso entendimento de que tudo que é estrangeiro é melhor, na linha do acima exposto, tenho por mim que conhecimento nunca é demais. Como participante da comissão de assuntos acadêmicos do Colégio Notarial da Seção de São Paulo – incentivada pelo Dr. Carlos Fernando Brasil Chaves, seu presidente, e pelo Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, – sou grande defensor da maior aproximação dos notários e registradores brasileiros da Academia. O Direito é um dos elementos determinantes de uma cultura, da sociedade e do comportamento dos indivíduos. Por sua vez a doutrina é fonte do Direito, influenciando direta ou indiretamente a formulação legislativa e a jurisprudência. Como operadores do Direito, tabeliães e registradores somos responsáveis não só por sua aplicação, mas também por sua formulação. Nesse sentido, vejo a aproximação da atividade notarial e registral da Universidade como uma premência para nossa evolução.

Inauguro minha participação nesta coluna, trazendo a notícia de que neste último mês de junho ocorreu o congresso anual do notariado francês. Neste ano, em sua 110ª. edição, realizado na cidade de Marseille, reuniram-se novamente mais de 3.000 notários franceses. Há exato um ano, participei do 109º. Congresso, que teve lugar em Lyon, a terceira maior cidade da França em população, que abriga universitários franceses e estrangeiros de diversas partes do mundo. O convite foi fruto de uma profícua cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e a Universidade Jean Moulin de Lyon, estabelecida no ano de 2013. Na ocasião, participei dos eventos programados, visitei os expositores e realizei diversos encontros, ganhando informações e conhecimento sobre o notariado de origem latina, em especial o francês, cuja tradição e longevidade demonstram a especial importância do notariado latino no mundo. Às vésperas da visita do presidente da UINL – União Internacional do Notariado ao Brasil, o senegalês Daniel Sedár-Senghor, que sucedeu ao francês Jean-Paul Decorps, aproveitarei a dimensão internacional do notariado, discorrendo sobre alguns aspectos sobre a profissão do notário na França.

Quanto ao regime jurídico do notariado francês, a similaridade existente para com o regime do notariado brasileiro consiste na convivência de um regime público com um regime privado, fato que é observado em diversos países de notariado latino, como Portugal, Espanha e Itália, entre vários outros. À parte disso, existem diversas diferenças. A começar pelo fato do notário francês, que é considerado um “officier public et ministériel”, investidos de autoridade pública, ou seja, uma pessoa física titular de uma função conferida pelo Estado, porém nomeado por decisão de um ministro (o que já denota o início das diferenças para nosso sistema de acesso à função notarial). Esse oficial público e ministerial age por conta do Estado, possuindo prerrogativas típicas do poder público, recebidas do Estado por sua investidura. De outro lado, o exercício da função é desempenhado num contexto liberal, à parelha do regime previsto na constituição brasileira, porém existem algumas peculiaridades na forma orgânica estabelecida para o desempenho da atividade, de que trataremos a seguir.

O notariado francês apresenta números consistentes com sua relevância. A cada ano atendem 20 milhões de pessoas. Lidam com um capital de 600 bilhões de euros, praticando mais de 4 milhões de atos autênticos, e realizam um volume de negócios de 6,5 bilhões de euros. São ao todo 9.541 notários1, que atendem a uma população de 66 milhões de habitantes, por meio de 4.564 Offices (equivalentes a nossa denominação de “cartórios”)2. A diferença do número de “cartórios” para o número de notários já gera uma curiosidade e demonstra uma substancial diferença para o modelo brasileiro, no qual cada Serventia é provida por um notário ou registrador. Isso ocorre, pois, em 1966, uma lei francesa permitiu aos notários associarem-se para o desenvolvimento da atividade, por meio da figura jurídica da Sociedade Civil Profissional (SCP), uma forma de sociedade de pessoas, à similaridade da sociedade uniprofissional que conhecemos no direito brasileiro3. Posteriormente, até a formação de Holdings foi possibilitada!

O modelo causa espécie pela possível mercantilização da atividade. Se por um lado, possibilita uma livre concorrência, o que se coaduna com a livre iniciativa econômica, por outro requer forte regulação dos aspectos éticos. É de se pensar se este modelo vorazmente “capitalista” e de concorrência tão aberta (o notário francês não está adstrito ao seu território, podendo atuar em qualquer parte da nação), não levaria à extinção das pequenas serventias notariais, muito próxima à concentração que se observa no capitalismo. Não obstante o perfil empresarial de que se adotou, não há notícias que o notariado francês deixe de cumprir sua função pública. A transposição de tal modelo para nossa realidade é até difícil de imaginar. Ainda assim vale a reflexão a respeito de nossa maturidade em relação ao aspecto ético e interconcorrencial na nossa profissão.

Ser notário na França é trilhar uma carreira jurídica, formar-se tendo em vistas uma profissão diferenciada e não só obter uma função ou titulação. Há três formas de acesso à carreira notarial. A formação pela via universitária, pela via profissional ou pela chamada “via interna”. Neste último caso, requer-se o exercício por nove anos de atividades profissionais com um notário ou organização notarial, sendo no mínimo seis anos de diploma de graduação, ou de sete anos de exercício e quatro de graduação para os formados em direito. Posteriormente devem se submeter a um exame de controle de conhecimentos técnicos e a um estágio para aceder à profissão de notário. Pela via profissional (recém modificada neste ano), a partir da graduação deve-se cursar mais um ano do denominado “Master 2”4, em direito, e realizar um estágio remunerado em um cartório e trinta meses de curso de formação no Centro Nacional de Ensino Profissional Notarial (CFPN). Com sua conclusão, apresentará um relatório de conclusão do estágio e receberá o diploma de notário. Pela via universitária, a partir da graduação deve-se cursar mais um ano em direito Notarial em tempo integral, e somente após sua conclusão realizar um estágio remunerado em um cartório e vinte e quatro meses de curso de formação no CFPN, para obtenção do intitulado diploma superior do notariado. É uma possibilidade aos jovens que saem das universidades de direito francesas e se formam notários. Seja qualquer destas três vias, o campo de trabalho se abre para atuar como notário assalariado5, notário associado ou notário titular de um cartório. Logo, uma das formas de se exercer a profissão, para um jovem notário, se dá a partir de sua participação em uma sociedade (notário associado), com contribuição realizada por meio de seu trabalho (a similaridade dos escritórios de advocacia nossos, que possuem advogados sócios ou associados), sem maiores exigências de capital para investimentos na atividade (o que é relatado como um dos problemas deste modelo, devido às grandes exigências de capital para abertura de um cartório). De qualquer forma, não só se estimula a profissão, como a valoriza, ligando-a à Academia, tornando vultoso o número de notários formados e por consequência, beneficiando aos cidadãos usuários, com quantidade e qualidade de operadores de direito, exercendo a justiça preventiva. Comparando com nossa realidade, temos auxiliares e escreventes que aprendem a profissão trabalhando nos cartórios, um ofício ou uma profissão que não é ensinado nas universidades e tampouco requer – apesar de desejável – a formação em direito. Louvável, nesse sentido, todas as iniciativas de formação de notários, tal como a Escola de Escreventes do Colégio Notarial da Seção de São Paulo, que formará neste semestre a sua quinta turma.

Outro aspecto relativo à carreira notarial francesa que vale mencionar é seu largo campo de atuação, possibilitada a partir de uma maior oferta de profissionais e, obviamente, pelo legislador, que está convicto da essencialidade da segurança jurídica e autenticidade dos atos conferida pelos notários, em atendimento ao interesse da coletividade francesa. Entre as esferas de atuação, de acordo com o volume dos negócios, o ramo imobiliário responde por quase metade dos atos praticados (49%), enquanto assuntos de família e sucessões tem a fatia de 26% dos atos. Atos ligados ao crédito 14%; direito empresarial (abertura, alterações e encerramento de sociedades e empresas): 7%; e, negociação imobiliária: 4%. Interessante a participação notarial em atos de crédito e de direito empresarial, que diferem do nosso campo atuação, senão pelo escopo, ao menos pelos números relativos apresentados.

Longe de esgotar o assunto, temas como a regulação da profissão, centro de formação profissional e acesso a titularidade poderão ser tratadas em nova oportunidade, para não cansar demasiadamente o leitor. Aqui foram apresentadas algumas das características, peculiaridades e números do notariado francês, que tem como base o notariado latino. Apesar das críticas que o notariado sofre na terra brasilis, grande parte fundada no seu desconhecimento e na falta de informação6, o notariado latino evolui a largos passos em termos mundiais. Na União Europeia, 21 dos 27 países membros conhecem o notariado. A China, país que emergiu como potência econômica no início deste século, entendeu por bem firmar uma cooperação com a França, de forma que foi criado o Centro de Formação e Intercâmbio Sino-Francês em Xangai, com vistas ao estabelecimento de um sistema jurídico que albergue o notariado de tipo latino. O conhecimento da importância do notariado no mundo deve estimular os dirigentes da nação e o legislador a buscarem sua contínua evolução e fortalecimento e defenestrar o preconceito à secular atividade notarial, que se faz presente de forma crescente no mundo, sendo observada atualmente em 86 países, atendendo a 2/3 da população mundial. É hora de abandonar ideias e propostas que andem na contramão daquilo que um significativo número de países, com sucesso, já experienciou.

1 No Brasil, são 15.622 notários e registradores.

2 O artigo “Cartório: Uma Questão de Terminologia” discorre sobre a origem da palavra “cartório”. Publicado neste blog em 20/6/14, de autoria de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.

3 A repartição de tarefas e dos resultados é fixada no contrato social. Não obstante, como uma sociedade na qual prevalece o intuitus personae, as responsabilidades são ilimitadas, pessoais e solidárias. Os sócios devem ser as pessoas físicas que foram habilitadas para o exercício da profissão notarial e todos gerem a sociedade, para a qual o capital social pode ser integralizado em valores, bens ou trabalho (notoriedade, competências e conhecimentos particulares do notário). A legislação francesa avançou na década de 90, permitindo a criação de uma société d’exercice libéral (S.E.L.), uma forma jurídica de sociedade comercial e de capital (sob as formas tradicionais de sociedades conhecidas no direito civil, dando-lhes um perfil mais empresarial, permitindo inclusive a associação de “cartórios”. Com esta fórmula o legislador francês pretendeu solucionar alguns problemas atinentes a conflitos de repartição de remuneração nas SCP. Todavia, foi pouco utilizada, por uma questão de maior incidência tributária, o que levou ao surgimento das “Holdings”, a partir de 2001 (denominadas de sociétés de participations financières de professions libérales), tornando os “cartórios” verdadeiras empresas, possibilitando a contratação de outros profissionais além de notários, mas sempre sob a gestão e coordenação de notários, cujo elemento social é peremptório.

4 Não há exatamente uma correlação com o mestrado brasileiro, tal como conhecemos aqui, do Curso de Master 2. Trata-se de uma extensão da graduação. Mas também não é uma pós-graduação para os franceses, pois, para eles, a pós-graduação é algo similar ao nosso doutorado, porém estritamente voltada à pesquisa acadêmica.

5 São mais de 48 mil profissionais notários assalariados na França.

6 Ver nesse aspecto os interessantes comentários de Lafaiete Luiz do Nascimento, no artigo publicado neste blog: “Yes, we can register” de 25/5/14.

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