De quem é a culpa?

  em Notarial

 

DE QUEM É A CULPA?

Otávio Guilherme Margarida

Tabelião de Notas e Protesto

Mafra(SC)

 

Em dez de setembro do corrente ano, a Rede Globo de televisão, no Jornal da Globo, divulgou matéria em que um rapaz chamado Fernando permaneceu indevidamente preso por quatro meses, em razão do seu irmão Sidnei, ter apresentado a identidade de Fernando quando fora preso por tentativa de assalto. Sidnei, fichado como Fernando, fugiu da delegacia e, o verdadeiro Fernando, alguns dias depois, foi preso numa blitz, identificado como sendo o criminoso. O inquérito policial foi comandado pelo delegado de polícia e a ação criminal analisada e instruída por um magistrado, que condenou Fernando. Verificada a falha, a decisão foi anulada, haja vista a comprovação de que Fernando estava respondendo por um crime que não cometeu.

Já no dia dezoito de setembro, a Rede Record divulgou matéria em seu programa matinal Fala Brasil, demonstrando as facilidades de se adquirir uma identidade falsa no centro da cidade de São Paulo. Na matéria, a própria repórter, apresenta uma certidão de nascimento de uma terceira pessoa, tira uma foto e em pouco menos de duas horas, recebe do falsário a “nova identidade” com o nome de uma terceira pessoa.

Esses fatos por si só demonstram como é comum a ação de um falsário e, a confecção e utilização de documentos falsos ou adulterados por pessoas que agem de má-fé neste país, colocando a atividade notarial no cerne da questão, pois tabeliães e seus prepostos não tem como verificar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados. São constantes as notícias de espelhos de identidade furtados das delegacias deste país, o que facilita a ação dos bandidos, pois as identidades possuem normalmente as características de um documento legítimo, sendo impossível a olho nu constatar sua falsidade.

Por mais cautela que este profissional tenha no exercício do seu mister, cuja prudência é essencial, os documentos com características de autenticidade utilizados pelos falsários, deflagram a inexistência de condições do notário se recusar a praticar ato de seu ofício, agravado pelo fato deste não possuir atribuições de perito para constatar a veracidade ou não do documento que lhe é apresentado.

Não bastasse este fato, casos de atos lavrados com identidades falsas nas serventias notariais tem sido objeto de interpretação impiedosa por parte de membros do Judiciário, em que sua atuação é considerada desidiosa, mesmo em casos onde não se resta comprovada sua culpa.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a julgar caso envolvendo lavratura de procuração pública com documentos de identidade falsos, reformou sentença de primeiro grau, para condenar o tabelião ao pagamento de indenização, mesmo havendo comprovação nos autos de que o preposto do notário foi induzido ao erro, pois a identidade que lhe foi apresentada, apesar de possuir todas as características de legítima, era falsa.

O próprio representante do Ministério Público do Estado, no referido caso, opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau, o que foi desconsiderado no julgamento.

Eis o Acórdão:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÕES PÚBLICAS FALSAS. ATO DE NOTÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA DO TABELIÃO. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS ADQUIRENTES DO BEM. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DESCRITO NA ESCRITURA PÚBLICA ANULADA.

1. "O Estado detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a indenização dos prejuízos sofridos pelos compradores em face de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada à vista de procuração falsa do suposto vendedor, o que motivou a declaração da nulidade do ato jurídico" (Ap. Cív. n. 2004.022170-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-3-2005).

2. "O exercício da atividade de serviço notarial e de registro, em caráter privado por delegação do Poder Público, consoante previsão na Constituição Federal (art. 236), não desfigura a sua função eminentemente pública, ordenada e disciplinada por normas de direito público, com a fiscalização do Poder Judiciário (§ 1º). […] "Dessa forma, se o ato praticado ou o serviço prestado pelo titular do serviço se insere no âmbito dessa função pública delegada, a relação jurídica aí existente é eminentemente de natureza pública, devendo o Estado ser responsabilizado objetivamente pelo ato do tabelião, caracterizado como agente público e, conseqüentemente, acolhido pela norma constitucional do art. 37, § 6º, garantido o direito de regresso contra o responsável. […]" (Ap. Cív. n. 2001.008736-7, de Chapecó, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 21-10-2004).

3. "[…] Responde pelos prejuízos causados o notário que não procede a verificação da veracidade dos documentos e das informações que lhe foram prestadas, lavrando, em conseqüência, mandato falso que deu origem a compra e venda de imóvel, já que permitiu que falsário agisse como mandatário do legítimo proprietário" (Ap. Cív. n. 2007.008413-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-6-2007).

4. A indenização dos prejuízos patrimoniais deve corresponder ao valor constante da escritura pública de compra e venda declarada nula.

DESPROVER O RECURSO DOS AUTORES E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO ENTE PÚBLICO.

 

Tal decisão demonstra o risco a que estão sujeitos os notários, face a interpretação punitiva adotada por alguns magistrados quanto a sua responsabilidade, pois na presente situação, do corpo do voto do relator, chama atenção os aspectos que levaram a conclusão pela desídia do notário, para configurar sua culpa.

 

Primeiramente, importante estabelecer o período em que as procurações no presente caso foram lavradas – leia-se ano de 1996.

Nesta época não existia norma técnica da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina para embasar o trabalho dos notários, especificadamente que estes deveriam arquivar cópias do documento de identificação das partes.

Essencial registrar que, obrigatoriamente, independente do período em que o ato foi lavrado, o tabelião ou preposto deve exigir a apresentação dos documentos das partes para lavratura do atos, e deve fazê-lo com zelo e cautela, apesar de ser praticamente impossível em determinados casos averiguar se o documento que lhe é apresentado é verdadeiro ou não.

Contudo, no voto referido, o relator menciona o inciso XII, do artigo 546 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, editado no ano de 2005, que determina que os notários e registradores devem conferir a identidade, a capacidade e a representação dos intervenientes nos atos a serem praticados, consignando haver falha grosseira no desempenho dessa conferência no presente caso.

Por outro lado, a Circular 94, expedida em 24 de junho de 1999 pela Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, recomendava que ao ser lavrado instrumento público de mandato, principalmente envolvendo pessoas estranhas a Serventia, serem extraídas fotocópias dos documentos apresentados pelos interessados e em seguida arquivados.

No parecer exarado pelo saudoso Desembargador Nicanor Calírio da Silveira, então juiz corregedor, que fundamentou referida Circular, o fato é esclarecido: “Com efeito, inexiste neste Órgão Censório, provimento estabelecendo a obrigatoriedade das serventias extrajudicias manterem arquivadas as fotocópias dos documentos apresentados no momento da lavratura de instrumento de mandato”.

 

Portanto, resta evidenciado que, no ano de 1996, quando da lavratura das procurações que ensejaram a ação de indenização, não havia norma estabelecendo a obrigatoriedade do arquivamento de cópias de identidade apresentadas nos casos de lavratura de instrumentos de mandato.

A partir da circular 94/99, a CGJ/SC recomenda o arquivamento das mesmas e, a partir da edição também em 1999 do primeiro Código de Normas no Estado de Santa Catarina, este fato passa a ser obrigatório. Desta forma, não me parece correto que uma norma editada no ano 1999, aditada e revisada no ano de 2005, possa ser utilizada como fundamento para caracterizar a culpa do tabelião por um ato lavrado em 1996.

 

Este fato contrapõe a outra alegação do relator, que argumenta em seu voto que: “nem sequer há comprovação de o documento de identidade dela tinha sido exigido à época da confecção da primeira procuração falsa, uma vez que foi juntado aos autos pelo notário requerido somente cópia do documento de identidade do falsário de E. B. M., que, assim como a suposta esposa, encontrava-se “ora de passagem” pela cidade de B., situação que, por si só, demandava mais cautela na elaboração das procurações públicas”.

 

Ora, se não havia obrigação do tabelião em arquivar as cópias da identidade das partes, conforme comprova o parecer da CGJ/SC acima mencionado, não há como ensejar sua responsabilidade pela identidade não ter sido juntada aos autos, tendo em vista que não havia obrigação de arquivar os documentos apresentados pelas partes para lavratura do mandato.

 

Ainda assim, o tabelião mantinha em seus arquivos Cartão de Assinatura com cópia da identidade de uma das partes que outorgou o mandato, restando cristalinamente evidenciado que os documentos apresentados para sua lavratura tinham características de autenticidade.

 

Outra menção do voto do relator que merece análise é com relação ao CPF das partes. Entende o relator que os CPF´s constantes da procuração falsa e da escritura pública anulada – os mesmos – poderia ser indicativo de alguma irregularidade e, desta forma, se o notário tivesse agido com a diligência mínima esperada teria melhor investigado a idoneidade das informações e concluído que o CPF de uma das partes não coincidia com as do marido.

 

Contudo, ouso discordar desta interpretação tendo em vista que na época da lavratura dos mandatos (1996), na matrícula do imóvel, somente havia a indicação de CPF do marido.

Além deste fato, não era comum que o número do CPF constasse na carteira de identidade das partes, como ocorre atualmente e, não havia internet, ou seja, sistema on-line junto a Receita Federal para verificação do CPF das partes, como hoje é possível.  

Portanto, o que sempre imperou na qualificação das partes, além de apresentarem seu documento de identificação, era a declaração das mesmas, que informavam seu número de CPF, estado civil, profissão e endereço, para que estes dados constassem do instrumento, tendo em vista que não havia norma técnica exigindo a qualificação completa e muito menos a necessidade de se arquivar cópia dos documentos de identificação.

Bem como, não havia impedimento das partes vendedoras terem o mesmo CPF, pois casais que adotavam o regime da comunhão universal de bens comumente apresentavam o mesmo CPF para alienação de imóveis, o que era permitido pela legislação federal, até a edição da Instrução Normativa 190/2002 da Receita Federal, que passou a exigir, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, que todas as pessoas físicas tivessem CPF próprio nas operações imobiliárias.

 

Desta forma, os argumentos apresentados no voto do eminente relator para caracterizar a responsabilidade, com todo o respeito que este é merecedor, carecem de segurança jurídica absoluta para configurar a culpa do tabelião, pois na época da lavratura dos instrumentos a forma de atuação do tabelião e de seus prepostos era completamente dissonante das exigências legais e técnicas que norteiam a atividade nos últimos anos.

 

Portanto, não é possível responsabilizar um profissional que agiu dentro dos preceitos que regulavam sua atividade a época e, muito menos aplicar conceitos e normas vigentes a partir de 1999 na análise de atos que foram praticados em 1996.

Partindo destes princípios, não há como configurar a culpa do tabelião no presente caso.

 

O destacado magistrado catarinense, Jorge Luis da Costa Beber, em brilhante artigo sobre a Responsabilidade Civil de Notários e Registradores, publicado na Jurisprudência Catarinense, n. 115 – pag.113/121, ao comentar o tema, reforça este entendimento:

 

“ …. o tabelião brasileiro, diferentemente do notário frances, não está obrigado a verificar se as declarações prestadas pelas partes são verdadeiras ou não.

Além disso, a avaliação da identidade, capacidade e representação das partes, prescritas como integrantes da atividade notarial, deve ser interpretada dentro dos limites dos recursos do tabelião, para o desempenho das suas atividades.

Deve ele, por certo, acautelar-se das exigências mínimas legais, de ordem formal, exterior. E nem se diga que há falsidade quando anunciado no instrumento lavrado que as pessoas que dele participaram foram reconhecidas como os próprios em face da documentação apresentada. Nos dias atuais, não se pode exigir que as pessoas sejam conhecidas do notário, não sendo demais ressaltar que as expressões utilizadas pelo tabelião promanam de forma usual, há muito sacramentada e que é praxe nos cartórios. Não se admite que, hoje, os oficiais detenham conhecimento pessoal dos interessados que, diariamente, buscam os seus serviços.

O que se exige é que o notário haja como zelo e cautela na observância da regularidade das formas exteriores do ato. O tabelião, diga-se, “an passant”, sobrevive do trabalho que exerce para as pessoas que o procuram. Se ele as recebe sempre com a prevenção de serem desonestas, certamente em muito pouco tempo terá que se dedicar a outra atividade.

…………..

Feito tal destaque, observo que o notário, assim como um juiz, pode ser alvo de manobras criminosas.

Por acaso algum magistrado que realize uma audiência com um falso advogado, que se identifica formalmente com carteira adulterada da OAB, irá responder objetivamente pelos danos que a sua sentença ocasionar para terceiros?

Um juiz que ordene o cumprimento de uma carta precatória falsificada, oriunda de um suposto colega de uma comarca distante deste país de dimensões continentais, deve responder com o seu patrimônio pessoal pelo fraude urdida da qual restou vitimado?

Definitivamente, penso que não.

Se o tabelião não tem a obrigação de examinar a veracidade das declarações dos interessados, que nada mais é do que ato de vontade dos mesmos, obrando com prudência em razão da apresentação de documentos expedidos por órgãos oficiais, acautelando-se nas mínimas exigências legais, de ordem formal, extrínsecas, não parece minimamente razoável exigir do mesmo outro comportamento que não seja o de realizar o ato, ainda que futuramente venha a se constatar a prática de manobras fraudulentas, da qual o notário não quis de modo algum participar, agindo, ainda, de forma a impedir que tal ilícito fosse consumado, dentro dos limites comuns e nas condições normais do trabalho cartorial”.

Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. Civ. 799.345/5-00, Comarca de Guarulhos – Data do Julg. 09/12/2008), também corrobora este entendimento:

 

‘Responsabilidade Civil. Delegado de Notas. Lavratura de instrumento público de mandato. Documentos de identidade falso.

1.A responsabilidade civil do delegado de notas por atos de seu ofício é definida pelos artigos 159 do CC/16 e 186 do CC/02.

2.Se o delegado de notas, ou seu preposto, exigiu toda a documentação necessária para lavratura do ato e os documentos apresentados, continham falsidade intrínseca e não apurável ao exame a olho nu, não se pode falar em ter agido com culpa ou causalidade com o dano sofrido. Apelação improvida.”

 

Diante dos fatos, resta claro que o tabelião ao receber para lavratura dos atos de seu ofício, documentos aparentemente legítimos, cuja falsificação é feita costumeiramente sobre espelhos de identidades originais furtados em delegacias, que somente se constata através de perícia técnica, em que inexistem condições para recusa da prática do ato notarial, não pode ser responsabilizado pelo ato fraudulento, tendo em vista que está explícito que este profissional e/ou seu preposto, não agiu com culpa ou dolo.

 

Estas situações fraudulentas que a cada dia se acentuam na sociedade brasileira e causam tamanha insegurança a todos os profissionais que exercem função pública, sejam eles magistrados, delegados de polícia, tabeliães ou registradores.

Como pode o tabelião ser responsabilizado objetivamente pela lavratura de um ato cujo documento que lhe foi apresentado pela parte, até segunda ordem, contém todas as características de um documento autentico e verdadeiro? 

Da mesma forma, pode o magistrado ser responsabilizado se uma pessoa lhe apresentada uma identidade falsa, com todas as características de autenticidade e comparece em audiência, firmando acordo e, conseqüentemente causando prejuízos a terceiro? Entendo que não!

O que dizer então, do caso inicialmente narrado, do cidadão que foi preso indevidamente, pois o verdadeiro bandido apresentou identidade de outra pessoa ao delegado, induzindo este a erro? Qual a culpa do Magistrado que o condenou?

Nos casos acima inicialmente narrados, nem tabelião, nem magistrado e muito menos o delegado agem com desídia, mas são sim induzidos a erro pela ação de pessoas de má-fé. Estes profissionais não são peritos, não tem obrigação e conhecimento técnico e cientifico para auferir se o documento que lhe foi apresentado é verdadeiro ou falso.

Essas questões devem ser criteriosamente analisadas pelo Judiciário, sob pena de se causar insegurança jurídica na prestação dos serviços extrajudiciais e, conseqüentemente, grandes injustiças aos titulares destes serviços, que podem ser induzidos a erro por falsários, assim como os próprios magistrados ou qualquer cidadão comum, exerçam eles atividades públicas ou não.

Certo é que, continuaremos vivendo sob o risco das ações de criminosos, da proliferação de documentos falsos e, a avaliação da atuação destes profissionais de direito deverá ser muito criteriosa, desprovida de interesses e preconceitos, sob pena de se criar uma estrondosa insegurança jurídica a atividade notarial, que injustamente tem lavado a culpa por uma falha inconcebível do Estado Brasileiro, que nada faz para evitar a proliferação de documentos de identificação falsos em nosso território.

 

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