Escritura de divórcio com filho menor?

 É inegável o avanço que a Lei 11.441/2007 trouxe para toda a sociedade e advogados, ao instituir a permissão de realização de separações, divórcios e a conversão da separação em divórcio por escritura pública, atividades essas que eram exclusivamente do Poder Judiciário.

Além disso, atualmente, alguns provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados têm autorizado que os Tabeliães de Notas possam lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, mesmo que haja filhos menores ou incapazes, mas se todas as questões jurídicas relativas à pensão alimentícia, guarda ou regulamentação de visitas já tiverem sido decididas judicialmente. Tal fato decorre da desjudicialização de alguns procedimentos, o que confere maior celeridade às partes, sem contar o grande benefício para o sistema judiciário como um todo, porque o magistrado poderá dedicar um maior tempo na análise de tantas questões complexas que são levadas a juízo. Ganha toda a sociedade.

Dessa forma, percebe-se que com tal possibilidade, os resultados práticos serão benéficos aos usuários em geral, pois possibilitará a solução de suas questões na esfera extrajudicial, o que contribuirá também para desafogar o Poder Judiciário, na medida do possível, evitando o início de processos sem qualquer litígio.

Nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, as Corregedorias Gerais da Justiça entenderam pela possibilidade de lavratura de escritura de separação e divórcio, mesmo havendo filhos menores, desde que as questões relativas aos mesmos já tenham sido previamente resolvidas na esfera judicial. Veja-se:

 

Código de Normas de São Paulo

 

Subseção IV

Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.

86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

 

Código de Normas do Rio de Janeiro

Provimento nº 16/2014

 

Art. 310. (…)

§1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Assim, à luz dos princípios insertos na Lei 11.441/2007, cuja edição foi inspirada na perspectiva da desjudicialização dessas matérias, quando não houver risco potencial lesivo aos relevantes interesses que podem estar subjacentes nas questões atinentes à dissolução do vínculo conjugal, as normas editadas por aqueles Órgãos Correicionais firmam completa harmonia com o atual sistema jurídico, não colidindo com os dispositivos da Lei 11.441/2007.  Sem contar que: por serem os Tabeliães de Notas dotados de fé pública, isso lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais e ainda certificar a resolução ou não das questões relativas aos menores, o que será consignado no texto do ato notarial.

Nesse caso, o Tabelião de Notas deverá exigir da parte interessada todos os documentos judiciais que possam comprovar que a guarda, visitação, pensão alimentícia e outras questões relativas aos filhos menores já foram resolvidas, arquivando-os na serventia em pasta própria, bem como mencionar no texto da escritura tal particularidade.

Nessa toada, podemos verificar também seus reflexos nos textos normativos editados pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação, senão vejamos:

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

DO FOROEXTRAJUDICIAL

Divórcio Consensual

3.7.4 – Para lavratura de escrituras de divórcio consensual deverão ser observados os seguintes requisitos e condições:

III – declaração quanto à existência ou não de filhos, e, havendo-os, serão consignados seus nomes e datas de nascimento, verificando-se se todos são maiores e capazes, ou emancipados. Havendo filhos comuns, menores ou incapazes, o Tabelião deverá recusar a lavratura do ato, recomendando às partes a via judicial, exceto se as questões de guarda, visita e pensão alimentícia já tiverem sido decididas judicialmente, o que deverá ser devidamente comprovado e expressamente assinalado na escritura pública

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CGJ/RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ

Art. 619-C (…)

§ 6º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.

CÓDIGO DE NORMAS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROVIMENTO CGJ/ES Nº 18/2014

Art. 1°. ALTERAR o caput art. 716, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como acrescentar parágrafo único ao dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 716. Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

 Parágrafo único: Em havendo dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio consensuais, diante da existência de filhos menores ou incapazes, o Tabelião de Notas deverá suscitá-la diretamente ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Ante tais considerações, sugere-se que as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados possam autorizar a todos os notários a lavrarem tais tipos de escrituras públicas, mesmo existindo filhos menores, o que pode se efetivar com a edição de provimentos específicos, com a seguinte redação: “Havendo filhos menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”

 

Rodrigo Reis Cyrino

Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES

Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL

Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal – Conselho Federal

Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo

Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES

Mestre em Direito Estado e Cidadania

Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil

Palestrante em Direito Notarial e Registral

Autor de diversos artigos

Email: cartorioreis@gmail.com

 

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EXIBINDO 2 COMENTÁRIOS

  1. J. Hildor disse:

    Ainda ontem fiz uma escritura de divórcio por conversão da separação judicial, com filhos menores, respaldado no art. 619-C, da Consolidação Normativa editada pela CGJ/RS, citada pelo articulista em seu texto, bastante elucidativo. Tomara que a ideia vingue para aplicação em todo o território brasileiro.

  2. Milson Fernandes Paulin disse:

    A idéia é desburocratizar, desafogar o Judiciário sem, contudo, desviar daquele norte tão caro à sociedade que é a Segurança Jurídica. Excelente texto, Rodrigo!

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