Exemplo de desjudicialização

No dia 01 de abril de 2009, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais aprovou o parecer lavrado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, em resposta à consulta apresentada pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, relativa à necessidade ou não, de autuação judicial da escritura pública e do documento particular com firma reconhecida para reconhecimento de paternidade.

O parecer é no sentido de dispensar qualquer procedimento judicial, bastando a escritura pública ou o escrito particular com firma reconhecida, sendo dispensada a apreciação pelo magistrado. Nele, foram destacados pontos importantes, como o de que o direito é uma ciência dinâmica; que atualmente há um excessivo número de ações judiciais que sobrecarregam o sistema e causam lentidão na prestação jurisdicional. Além disso, o magistrado cita, como exemplo das matérias que podem ser retiradas da apreciação judicial, as separações, os divórcios e os inventários administrativos, e refere que a Lei 6.015/73 se encontra devasada e obsoleta, necessitando de alterações urgentes.

Acho muito importante referir estes argumentos e elogiável a decisão.

Há outra situação que me parece semelhante à da escritura pública para reconhecimento de filiação, e que, do mesmo modo, deveria ser dispensada da apreciação do judiciário, relativa à alteração do nome da pessoa depois da separação ou do divórcio. A Resolução nº 35 do CNJ prevê, expressamente, que a alteração poderá ser feita a qualquer momento, pelo interessado (que poderá ser tanto a mulher quanto o homem, já que o Código Civil permite a qualquer um dos nubentes acrescer o sobrenome do outro). Ocorre que, na prática, se a separação ou o divórcio foram feitos judicialmente, e na ocasião o nome não foi alterado, para que a pessoa possa exercer o seu direito personalíssimo, terá que ajuizar uma ação para retornar ao nome de solteiro. Pelo menos foi esta a resposta que obtive ao consultar alguns registradores civis. Todos foram unânimes ao afirmar que não existe norma que permita a alteração mediante a apresentação de uma escritura pública declaratória, por exemplo (minha consulta se restringiu ao Estado do Rio Grande do Sul).

Esta situação é semelhante, não havendo necessidade da atuação judicial, justamente por não existir lide, nem partes, e  na qual a desjudicialização não implicaria prejuízo algum, nem insegurança.

Que o exemplo da Corregedoria-Geral de Minas Gerais sirva, para que outras normas desjudicializantes contribuam para o exercício de direitos com segurança, de modo eficiente, e sem a necessidade de movimentar o aparelho judicial, já tão exacerbado na tarefa de solucionar conflitos, para o cumprimento de expedientes administrativos.

 

 

 

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  1. Décio José de Lima Bueno disse:

    Tamanha é a relevancia da matéria, que julgo ser a mesma, com urgencia, necessário ser enviada a todas as corregedoria do País para aplicação. Meus cumprimentos.

  2. LILIANI E GISELE disse:

    BOA TARDE!!!
    ESTAMOS COM UM INVENTARIO A SER FEITO ONDE o de cujus casou-se em 08.80 sob o regime de comunhao universal. em contato com o cartorio de jose gonçalves de minas, a oficiala Maria Darcy nos informou a inexistencia de referido pacto e que o mesmo nao é obrigatorio neste estado de MG.
    Ocorre que, tratando-se de lei federal, necessario se faz a apresentação do pacto, que o cartorio diz nao possuir. Poderia nos ajudar?? Como proceder?

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