O ITBI -Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóvei

 

Nos vários debates surgidos em vários municípios brasileiros a respeito, do ITBI, quero expor a minha opinião, de modo a acolher os desafios e concorrer para os estudos das teses do nosso Direito Notarial e Registral.

 

Aí vão os meus argumentos e minhas conclusões sobre o assunto ementado no título dessa exposição.

 

1 – É disposição constitucional a que dá competência aos Municípios para instituir imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (Art. 156, inciso II, Constituição Federal).  E  a que dá competência aos Estados  para instituir imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (Art. 155, I, Constituição Federal).

         

Por conseqüência, os Estados da Federação e os Municípios, com a competência constitucional, legislam sobre o ITBI. E o fazem com autonomia. Porém, devem faze-lo submetidos aos postulados da legislação infra constitucional.

 

 Esse múnus público propiciou vir à lume uma legislação muito diversificada, feita para  atender às peculiariedades de cada Estado e de cada Município brasileiro. Tanto assim é que há  critérios e discriminações setoriais para avaliações e imputações de valores venais ou reais aos imóveis, sejam urbanos ou rurais, percentuais e alíquotas diferentes, e outras particularidades. O que é justificável, dadas as singularidades dos Estados e dos Municípios brasileiros. 

 

O que nos parece temerário é nos submetermos com indulgência a textos legais que refogem às comezinhas normas de Direito.

  Poderíamos citar inúmeros exemplos de textos legais incongruentes e inconsistentes. Até algumas “pérolas” nestas legislações municipais. Por exemplo: a que impõe a incidência do ITBI em compromisso particular de compra e venda de bem imóvel, com a determinação de que haja o recolhimento do imposto antes de lavrado o contrato; aquela em que o Município impõe multa ao Notário, de qualquer parte do Brasil, que lavre uma escritura de seu território, sem que antes haja sido recolhido o ITBI devido pelo negócio ajustado; a de que incide multa e correção monetária no recolhimento do ITBI que for efetuado após a data da lavratura da escritura pública.  

 

2- Pela razão dessa diversidade legislativa, o que Notários e Registradores têm que atentar é para a conceituação teleológica dos dispositivos constitucionais, e dos dispositivos da legislação substantiva, tanto civil, quanto tributária, para se alcançar a extensão, a finalidade e o “momento” do fato gerador da incidência do ITBI, e o “momento” do seu devido pagamento/recolhimento, de modo a não nos submetermos a casuísmos. Pois nesse País continental estaremos correndo o risco de praticarmos sem segurança os atos notariais e registrais nos delegados pelo Estado, se ficarmos apenas adstritos e atrelados ao  que cada Estado e cada Município legisle a respeito.

 

3- Há o princípio de Direito sobre a aquisição da propriedade imóvel, disposto no Art. 530 do Código Civil, que expressa :

 

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I-             pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis.

 

E complementa o Código Civil em seu Art. 676:

 

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530,I e 856), salvo os casos expressos neste Código.

 

4- É neste contexto que temos de analisar o momento da incidência do imposto e o momento devido para o seu pagamento, ou, em linguagem tributária, o fato gerador  do imposto e o tempo de sua cobrança. E isto é matéria do Direito Constitucional, do Direito Civil e do Direito Tributário.

 

  Quero dizer que há de ser respeitado também o princípio de Direito da hierarquia das leis.

 

E às vezes nos deparamos com as contradições e as antinomias quando,  como exegetas, nos dispomos  ao trabalho de análise das Leis que tratam  deste tema.

 

Não obstante, sabemos que,  em obediência a este princípio da hierarquia das Leis, quando se distribuem as competências constitucionais para se implementar a tributação pelos diversos poderes constituídos, há que ser respeitado o paradigma da legislação hierarquicamente superior, sem o que se estabeleceria o caos na Federação.

 

5- Como me disponho a defender a tese do “momento” do pagamento desse tributo, quando for devido o ITBI, seja o fato por ato oneroso (Município), ou por ato gratuito – doação – (Estado), na exegese das Leis, concluo que este imposto tanto pode ser recolhido aos cofres públicos anteriormente ou posteriormente à lavratura do ato pelo Notário.

 

6- Chegamos então ao ponto crucial do problema. E não será meramente opinativa a solução correta a ser aplicada. São julgados importantes que respaldam o que já foi dito acima.

 

Vejamos o que diz a Lei 7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas:

 

Art. 1º, parágrafo segundo: O tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos”, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada a sua transcrição. (grifei).

 

E o Decreto 93.240/86, que regulamentou a Lei 7.433/85, diz:

 

Art. 1º.- Para a lavratura dos atos notariais, relativos a imóveis , serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

Inciso II- o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura. (grifei).

 

7- O que os nossos Tribunais já processaram e julgaram  a respeito da incidência – fato gerador- e do momento do devido pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, dá com luminar clareza a posição correta,  jurídica e legal sobre o assunto.

 

Vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

Recurso Especial n. 12.546-0 Rio de Janeiro.

Relator: O Ex.mo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Mercator- Empreendimentos Mercantis Ltda.

Recorrido: Estado do Rio de Janeiro

 

EMENTA:-

Tributário- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis- Fato Gerador – Registro Imobiliário – (C. Civil, Art. 530).

A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C.Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o relator os Exmos. Srs. Ministros Milton Pereira e Garcia Vieira. Não participaram do julgamento por não estarem presentes no Julgamento realizado em 06.05.92, os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Cesar Rocha. Brasília, 21 de outubro de 1992 (data do julgamento). (a.a.) Ministro Garcia Vieira, Presidente; Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator.

Vejamos também outro julgado do Superior Tribunal de Justiça, agora quanto à não incidência do ITBI sobre promessa de compra e venda e cessão de promessa de compra e venda de imóvel.

Processo RMS 10650.

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Do voto do relator Ministro Peçanha Martins: “… a questão foi muito bem situada no parecer do Ministério Público da União”.

 

Parecer do MPU: “…As incidências anteriores do imposto não ocorreram. A primeira incidência, referente à transação da Encol e a Sermet não foi devidamente averbada no Registro de Imóveis, mas somente comunicada ao Cartório, mesmo assim, vários anos depois, quando o compromissário original já havia cedido seus direitos. Tal promessa gerou somente direitos obrigacionais, e não reais. Por conseguinte, não houve incidência de ITBI em tal operação. De igual modo, as demais cessões do direito havidas não deram ensejo à incidência do ITBI, porque não houve cessão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, mas simples direitos obrigacionais”.

8- Assim, tenho que pode ser discutível alguns aspectos quanto, por exemplo, se o ITBI somente é devido sobre a venda de imóvel, ou também sobre a cessão desse direito; ou se deve ou não o ITBI sobre compromisso de compra e venda; ou se a cessão de direitos de contrato de transmissão de bem imóvel deve recolher ITBI somente se for levado a registro, bem assim o compromisso de compra e venda.

 

O que tenho por certeza é que quando devido o ITBI, em quaisquer dos casos, o seu pagamento deverá ser feito quando a escritura ou o contrato de compra e venda de bem imóvel ou de direito a ele relativo for levado para a “transcrição” no Ofício de Registro de Imóveis competente.

 

Lógico que poderá ser este tributo recolhido previamente ao ato da outorga da escritura.

 

O que não se pode admitir é que a legislação hierarquicamente inferior suplante os mandamentos da hierarquicamente superior.

 

E fica bem clara e alicerçada esta opinião quando fundamentada no que lavrou o eminente Ministro Peçanha Martins nas razões de seu voto como relator no Acórdão do processo acima enunciado:

 

“ O Código Tributário Nacional não deixa dúvidas sobre o fato gerador do ITBI. Ou seja, a cobrança do imposto deve ocorrer quando a transmissão do imóvel se dá na conformidade da lei civil”.

 

“( O Código Civil prescreve que) a propriedade do imóvel só é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro de imóvel e que, enquanto não se transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos”.

 

9- E na esteira das legislações estaduais e municipais, alguns Códigos de Normas de Corregedorias da Justiça bem como legislações municipais, têm dispositivos exigindo que o Tabelião deva obrigatoriamente transcrever na escritura que verse sobre a transmissão de bem imóvel ou de direitos a ele relativos a guia do recolhimento do ITBI. Também conflitantes com os mandamentos legais de legislação hierarquicamente superior. E inaplicáveis segundo a Lei e a Jurisprudência pátria.

 

10- Resta-nos a Notários e Registradores debater abertamente esses temas, e fazer com que haja o respeito devido ao ordenamento jurídico nacional. Somente assim poderemos exercer as nossas Delegações com a devida segurança legal.

 

* Luiz Marcelo Giovannetti – 1º Tabelião de Notas de Curitiba

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EXIBINDO 35 COMENTÁRIOS

  1. Marcos disse:

    Concordo plenamente.
    É um absurdo o que Corregedorias e Municipios vem fazendo através de legislação e provimentos

  2. Sérgio disse:

    Neste município, além do recolhimento antecipado do ITBI, a Prefeitura exige para o preenchimento da Guia, declaração do comprador e/ou do vendedor que não ou que houve corretagem na transmissão do bem!
    Entendo que a Prefeitura transfere para o Tabelionato, a obrigação de fiscalizar o ISSQN sobre essa determinada profissão de corretor de imóveis.

  3. Raul Souto disse:

    Correta a abordagem sobre todos os pontos. Outro questionamento que acho deva ser posto em discussão é o valor venal, com os contornos que lhe dá o CTN, e que absurdamente é ignorado por municípios que desconsideram, por vezes, tanto a base de cálculo do IPTU, como o valor dos contratos, para atribuir um valor venal diferenciado superior ao valor de venda do bem. No município do Rio de Janeiro isto está um abuso.

  4. Mauro disse:

    gosaria de saber qual será o valor do ITBI para um imóvel de R$400.000,00?

  5. Luiz Marcelo disse:

    O ITBI, como imposto municipal, vai depender da legislação aplicada em cada município. Na cidade de Curitiba o imposto é de 2,4% sobre a avaliação do imóvel, avaliação essa dada pela Prefeitura Municipal. No seu caso o imposto a ser recolhido seria de R$ 9.600,00 em Curitiba.

  6. Roberto Travasso disse:

    Prezado Luiz Marcelo Giovannetti,

    Na escritura de compra e venda, quando o ITBI for apresentado e constar no translado. Nº guia, valor, data de pagameetno e etc..

    Há necessidade de levar o comprovante de pagamento de ITBI ao registro ou só o fato de constar na escritura é o suficiente?

    É uma exigência legal do cartório de registro de imóveis, solicitar o comprovante de guia paga?

    Desde já agradeço!

  7. GERALDO CARVALHO disse:

    Gostaria de saber qual procedimento e quais as documentações necessárias para passar um imóvel para meu nome, pois até agora o mesmo se encontra em nome do meu pai, eu sei que tem ITIV que é calculado no percentual de 3% no vlr do apartamento. Tem outros documentos, certidões etc, e, se eu posso me dirigir ao Cartório para providenciar ou seria mais comodo entregar a um corretor qualificado para prestar este serviço? Se aqui em Salvador tem alguem que faça este tipo prestação de serviço, vcs podem me indicar algum? Agradeço antecipadamente
    Geraldo Carvalho – Salvador/Bahia

  8. Geraldo Carvalho disse:

    Desculpe é o ITBI que me refiro.
    Geraldo Carvalho
    Salvador/Bahia

  9. Fernanda Duarte disse:

    Gostaria de saber se servidor público estadual, precisamente do Ministério Público, tem direito a desconto no valor do imposto (ITBI). Sei que é 3% do valor do imóvel, e ouvir dizer que servidor estadual paga 1,5%. Procede? Onde posse obter mais informações a respeito?
    Agradeço a atenção.

  10. Ana Elisa Iwanczuk disse:

    Gostaria de saber o valor do ITBI na compra de um imóvel de 210mil reais.Sendo pago de entrata 149mil e o restante finaciado pela Caixa Federal.Meu marido é servidor Estadual e eu municipal teremos algum desconto devido nossas funções! Grata’1 Ana Elisa

  11. MARIA APARECIDA DOS SANTOS disse:

    Gostaria de saber o valor do ITBI na compra de um IMÓVEL em Salvador no valor de R$176.000,00. Pode fornecer o boleto por e-mail para ser pago em outra cidade? Aguardamos o retormo urgente! obrigada.

  12. Alexandre Cazuza disse:

    Olá pessoal.
    Estou comprando um apartamento em Belo Horizonte financiado pela caixa econômica.
    Depois de muita picaretagem da imobiliária estarei assinando amanhã o contrato. Fui informado dos valores que tenho que pagar para a caixa. Até aí tudo bem, mas fui avisado pela imobiliária que tenho que pagar o ITBI juntamente com estas taxas, no momento da assinatura.
    Gostaria de saber se sou obrigado a pagar desta forma já que não foi combinado no contrato de compra e venda. Achei que teria prazo para fazer o pagamento e registrar no cartório.
    Já que tive muitos problemas com a imobiliária em relação a esta compra e não confiamos mais no que eles falam, gostaria de saber se temos a obrigação de pagar o ITBI no momento em que pagarmos as taxas da caixa econômica.
    Ela enviou um documento dizendo:
    Obs: O ITBI devera ser pago no mesmo dia da assinatura do contrato da Caixa Econômica Federal por exigência do Cartório Bolivar, a falta do referido pagamento estará sujeito a multa de R$ 191,00 prevista em lei, conforme comprovação de pendencia dada pelo cartório por esse motivo que segue em anexo.
    Pena que não tenho como anexa-lo aqui, mas é em cima da Lei Municipal Nº 5.494, artigo 9º

    Fico no aguardo.
    Obrigado.

  13. sonia guimaraes da silva soares disse:

    Bom dia, estou comprando um imovel no Rio de Janeiro, Barra da Tijuca. Tenho que assinar a escritura e falta-me dinheiro para o ITBI, posso fazer a escritura em outro municipio para que tenha que apresentar o ITBI somente no registro da mesma. Antigamente sei que isto podia ser feito, hoje não sei se ainda pode. Alguem tem ciencia disto. Fico no aguardo, obrigada Sonia

  14. André disse:

    Olá a lei diz que: “deve-se tomar por base na cobrança do ITBI o que tiver em maior valor” ela trata da relação entre valor de contrato e valor venal porem em diverssos municipios quando tiramos uma certidão de valor venal encontramos a seguinte situação valor venal territorial, valor venal predial e valor venal do imovel o qual trata da soma do territorial + predial, em caso de primeira escritura onde a prefeitura a detentora do direito sobre a terra, creio eu que esta não pode cobrar sobre a benfeitoria pois este so será averbada ao terreno após lavrada a escritura. Pergunto este meu pensamento está correto e o cauculo expresso da somatoria do territorial + predial e para ter base na cobrança do IPTU ou ele e base para o ITBI?

  15. Luciane Gomes disse:

    Boa tarde, qual a solução tribuária para este caso:
    Em 1961 uma construtora prometeu vender um apto para alguém e registrou essa promessa no RGI. Daí em diante houve várias cessões de promessas de compra e venda, todas registradas em cartório, até a última em 1985. Essa última promitente vendedora ajuizou ação de adjudicação compulsória e obteve a carta de sentença em 2003 para ser registrada no RGI. Ocorre que o RGI, em 2003, não registrou a carta mas exigiu que a parte questione o Estado/RJ (na época, antes de 1988, era o Estado competente para cobrar o ITBI) sobre a incidência do ITBI relativas às cessões registradas entre 1961 e 1985.
    Sim, conforme o STJ, sabe-se que há incidência de ITBI em cessões de promessas de compra e venda registradas no RGI (é o fato gerador).
    MInha pergunta é: Como se dá a prescrição desse tributo? Como se dá o lançamento? Na época de cada registro das cessões, o RGI não exigiu o pagamento do tributo. Não haveria prescrição?

  16. paulo henrique disse:

    Boa tarde, eu adquiri um apartamento na planta da construtora MRV, AGORA E QUE COMEÇARAM A FAZER AS FUNDAÇOES DO IMOVEL, JÁ ASSINEI O CONTRATO COM A CAIXA ECONOMICA, PORÉM ACABOU DE CHEGAR UM BOLETO DA MRV, PARA PAGAR O ITBI NO VALOR DE 3.050,00 REAIS. ISTO ESTÁ CORRETO EU PAGAR AGORA SEM TER A POSSE DO IMOVEL!

  17. Mariane Dorr da Silva disse:

    Uma dúvida quanto tempo o tabelionato tem para lavrar uma escritura de compra e venda,sendo que o comprador já pagou todas as taxas e ITBI também,mas o tabelionato não chama nem comprador nem o vendedor para assinarem,já vai fazer um mes quando o comprador deu entrada nos documentos.

  18. Mariane Dorr Da Silva disse:

    Bom dia .Gostaria saber se tem algum prazo legal para o tabelionato de notas lavrar uma escritura de compra e venda,sendo que o comprador já pagou todas as taxas inclusive os emolumentos do tabelionato.
    Já enviei uma pergunta na semana passada mas ninguém responde,estou aguardando.
    Atenciosmente
    Mariane Dorr Da Silva

  19. Rai disse:

    Estou adquirindo uma casa em Curitiba e gostaria de saber se pode constar na escritura de compra e venda um termo de doação para meu filho e pagar o ITBI somente sobre a compra e não sobre a doação. Alguém pode me orientar?

  20. Walter disse:

    Comprei um imóvel rural e paguei o ITBI. Levei a guia paga ao cartório e entreguei ao tabelião pra lavrar a escritura, juntamente com todos os documentos exigidos. Assim que o prefeito soube do negócio me procurou e disse que o valor seria bem maior do que foi pago. A escritura já havia sido lavrada e assinada pelo vendedor e comprador quando isso ocorreu. Agora recebo uma notificação da prefeitura pra que eu pague um valor maior, isso é legal ? O que diz a lei a esse respeito ?

  21. ruth lies disse:

    Assinei um contrato de promessa de compra e venda com a construtora em Belo Horizonte, antes de ficar pronto o imóvel vou ceder esse direito a terceiros. Tenho que pagar o ITBI se essa cessão não for registrada? o cessionário pode pagar o ITBI quando for registrar a escritura?

  22. Alex disse:

    Um imóvel rural está localizado 60% em um município e 40% em outro. I ITBI deve ser paga proporcionalmente a cada município? Obrigado.

  23. Cristiane Regina Zimermann disse:

    Eu e meu marido estamos comprando imovel em Pinhais região metropolitana de Curitiba, exclusivamente para moradia, eu sou funcionária pública do Estado do Paraná e meu marido trabalha em companhai mista (sanepar), gostaria de saber se temos algum desconto ou isenção do ITBI. Grata Criz

  24. Lais disse:

    Qual o valor do ITBI de um imóvel de 115.000 em Salvador – BA financiado?

  25. Michele Fortaleza-ce disse:

    Olá gostaria d saber..no meu caso, já assinei e fechei o contrato d financiamento com o banco do Brasil. E agr fui convocada para entregar os documentos referente ao ITBI…Procede Essa informação? E outra dúvida..assinei c o banco,sendo q o procedimento de ITBI é com a mnh construtora(MRV)??

  26. Celso Narciso Vasconcelos Oliveira disse:

    Infelizmente essa autonomia dos municípios referente ao ITBI, particularmente discordo. Porque o Presidente Lula vetou a Lei onde os Cartórios constariam nas Escrituras os nomes e registro no CRECI dos Corretores de Imóveis, daí os valores tributários seriam o real, TODOS GANHARIAM, diminuiria bastante a sonegação. Respeitosamente, Celso, CRECI 4.001 – Bahia.

  27. JOSE WALTER disse:

    FOI RECOLHIDO O ITBI REFERENTE Á CESSAO DE DIREITOS EM 1970.

    O IMÓVEL, EM UM PRIMEIRO MOMENTO É FRUTO DE ESPÓLIO, ONDE OS SEUS HERDEIROS NEGOCIARAM O BEM.
    NO DECORRER DOS ANOS, HOUVE A CESSAO DE DIREITOS PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, ONDE O MESMO, CONFORME INFORMADO, PAGOU O RESPECTIVO ITBI (ANO DE 1970).

    PERGUNTO: DEVE SER PAGO NOVO ITBI, VISTO QUE, APÓS ALVARÁ ASSINADO PELO JUIZ QUE DETERMINOU QUE FOSSE LAVRADO A ESCRITURA DEFINITIVA DO ESPÓLIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO?

  28. VALTER disse:

    Efetuei contrato ” Promessa de Compra e Venda ” e a obra está quase finalizada. Gostaria de passar o imóvel para minha filha, antes dos impostos incidentes ( ITBI ou ITCD ). Como fui pagando direto, com o tempo, as parcelas, esqueci de declarar no IRPF. Como poderei proceder daqui para frente. Qual a melhor forma? Abraço. Valter

  29. Gláucia disse:

    Prezado Dr. Luiz Marcelo
    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo Blog.
    Gostaria de um esclareciemento sobre o ITBI. Adquiri um imóvel rural (uma matrícula inteira) atraves de escritura púbica de cessão civil de direitos hereditários e efetuei o pagamento do ITBI. Agora desejo fazer a adjudicação do bem por escritura pública e desejo saber se tenho que pagar novamente o ITBI ou outro imposto? Se sim qua o imposto?
    Agradeço desde já a atenção
    Fico no aguardo

  30. Rafael Dalagnoli disse:

    Olá. Gostaria de uma ajuda.
    Um imóvel foi adquirido por um casal, com financiamento concedido pela Caixa Ecônomica Federal, no SFH.
    Ocorre que esse casal veio a divorciar após 2 anos do registro desse contrato.
    A CEF gerou um Contrato Particular de Cessão de Direitos, na qual o valor do financiamento passou de 150.000 para 165.000 e ficou constando como único proprietário e devedor fiduciante, a esposa.
    Gostaria de saber, se nesse caso é devido o ITBI, pois ela passou ser proprietária de 100% do imóvel.

  31. Lucas Ferreira disse:

    Olá, boa noite.
    Gostaria de uma orientação, por favor.
    Estou comprando um imóvel rural e os proprietários atuais possuem tão somente uma Carta de Adjudicação emitida pela Justiça do Trabalho (a matrícula do imóvel não está em nome deles).
    Minhas dúvidas são:
    1) Preciso primeiro proceder o registro no nome deles na matrícula e somente após transferir para meu nome?
    2) Caso seja necessária esse primeiro registro em nome deles (com a carta de adjudicação), é necessário o pagamento de ITBI para registrar?
    3) Caso positivo, então recairia dois pagamentos de ITBI (um para o registro da carta e o outro para a tranferencia em meu nome), correto?
    4) Uma escritura pública de compra e venda, me possibilita em registrar diretamente em meu nome?

    Desde já, muito obrigado!

  32. ÉRica disse:

    Bom dia!
    EStou com uma dúvida: Adquirimos um imóvel de valor muito alto e não fizemos ainda a escritura para transferir para nosso nome. Fomos até o cartório de Americana e aqui para efeitos de ITBI eles tomam por base o valor de mercado do imóvel e não o valor venal, de acordo com uma lei de 2013 do município. Logo, o valor do ITBI foi de 28.000,00 + uns 4000,00 de taxa de cartório.
    Gostaria de saber se a escritura desse imóvel pode ser feita em outra cidade, e se sim, se o valor do ITBI seria tomado por base a lei de onde vou fazer a escritura, ou não, teria que ser daqui onde o imóvel está localizado, mesmo fazendo a escitura em outra cidade? Pergunto pois em outras cidades o valor que tomam por base é o valor venal e nao o valor de mercado, o que seria muito mais viável para nós.

    DEsde já, muito obrigada!

  33. DINARTE FRANCELINO DE MOURA disse:

    Achei excelente o parecer do Min. Pública Federal da Uniao.
    Seria otimo se o STF e o STJ, determinasse a todos os Registradores do Pais sobre esse tema, informando a ilegalidade da cobrança, pois onde trabalho em Natal, até hoje ainda existem cartórios exigindo o pagamento de tal imposto, isso é um absurdo.
    E em relação a cobrança antecipada do ITIV/ITBI que também e ilegal, tenho a salientar que até o ano passado os Notorios daqui do Rio Grande do Norte, poderiam lavrar as Escrituras colocando uma NOTA que o itiv seria apresentado no ato do Registro, más este ano houve determinação sem base legal que não podia, mais um absurdo.

  34. Carla disse:

    Meu sogro comprou um terreno, não pagou ITBI e não fez o registro em seu nome o que pode acontecer?
    Tem algum problema em relaçao ao valor pago que será pago de ITBI?
    Ele pode perder esse terreno??
    Obrigada

  35. talmom carvalho pinto disse:

    Olá,
    Adquirimos um imovel no litoral de São paulo.
    Demos entrada na mudança de nomes para o IPTU, entregando diversos documentos entre
    os quais , contrato de compra e venda.
    Não nos eximimos de pagar qualquer imposto.
    Não fomos alertados em momento algum sobre pagamento de ITBI.
    Não deveriamos ser notificados pela prefeitura quanto ao ITBI.
    Att, Talmom

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