Ocupações e profissões regulamentadas

Ocupações  e profissões regulamentadas – observações de um tabelião

Os dicionários registram os termos profissão e ocupação como sinônimos; de fato, no uso comum a distinção praticamente se perde, entretanto, pelo aspecto legal e econômico existem diferenças entre os dois conceitos.

Uma profissão, para ser considerada como tal, deve ser caracterizada como uma forma especial de ocupação com potencialidade de gerar resultados econômicos e que está regulamentada por uma norma estatal que define a possibilidade de seu exercício e os requisitos para a sua prática. Os exemplos são vários: advogado, médico, dentista, farmacêutico, engenheiro, psicólogo, contador etc.

Todas estas profissões acima citadas (assim como muitas outras mais) exigem que o profissional tenha um conhecimento técnico, geralmente representado por um título de graduação e que esteja inscrito em um Conselho Profissional para somente poder exercê-las na sociedade.

Por outro lado existem formas de ocupação econômica que, resultam em ganhos econômicos para quem a pratica e que, entretanto, não possuem norma regulamentadora, formalismo ou rigor para a sua execução.

Assim, por exemplo, pode-se citar como ocupação de uma pessoa o viver de rendas  (atividade do chamado proprietário, que simplesmente aufere renda a partir dos bens próprios) e o extrativismo  (ocupação de quem simplesmente extrai da natureza bens que lhe garantem renda),  atividades que não recebem o título de profissão e que, entretanto,  representam formas de ocupação econômica.

Existem ainda ocupações outras que efetivamente não geram proveito material algum para quem as pratica. Exemplo de larga ocorrência social e de inquestionável validade e importância é a realização das tarefas domésticas pela dona de casa (tradicionalmente qualificada nos atos notariais como pessoa “do lar”) e ainda a própria situação ocupacional em que se encontra o estudante.

Ocupação, portanto, é algo menos restrito do que profissão. Esta última sempre pressupõe a busca de resultado econômico e alguma forma de regulamentação social, geralmente definida por uma lei ou norma estatal. As formas de ocupação, por sua vez,  apesar de representarem uma espécie de trabalho (que pode, ou não, gerar renda para quem a pratica)  não possuem nenhuma espécie de regulamento por parte do Estado.

Por existirem normas que regulamentam determinada profissão, nunca haverá dificuldade para identificar se um cidadão pode (ou deve) ser qualificado como profissional de determinada área. Entretanto, diferentemente, sempre existirá alguma dificuldade prática em classificar as muitas formas de ocupação existentes na sociedade.

Há décadas existe em nosso país uma Classificação de Ocupações, elaborada com vistas à identificação das ocupações existentes no mercado de trabalho. Trata-se da Classificação Brasileira  de Ocupações – CBO, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A CBO, atualmente em vigor, segundo informa o site do referido Ministério, foi instituída por portaria ministerial nº. 397/2002 e tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, confira em http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf .

Segundo dispõe a referida Portaria M.T.E. nº 397, de 09 de outubro de 2002, em seu artigo 2°, os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, devem ser adotados no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,  no campo relativo ao contrato de trabalho; na Relação anual de Informações Sociais – (RAIS),  no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD) e ainda em outros documentos de interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral.

Na mesma citada portaria consta ainda esclarecimento no sentido  de que os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa, que não se estendem a relações de trabalho e que a regulamentação de profissões é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional e levada à sanção do Presidente da República.

A CBO é um trabalho de vulto, que reconhece, nomeia e codifica as ocupações existentes no mercado brasileiro;  descreve as atividades realizadas no trabalho e ainda os requisitos de formação profissional e as condições de trabalho. Ela está estruturada basicamente em um conjunto de códigos e títulos  enumerados em uma estrutura “hierárquico-piramidal” composta de: 10 grandes grupos (GG), 47 sete subgrupos principais (SGP),192 subgrupos (SG) e  596 grupos de base ou famílias ocupacionais (SG), onde se agrupam 2.422 ocupações e cerca de 7.258 títulos sinônimos

Em busca na CBO, pela ocupação “tabelião” (lembrando que toda profissão é forma de ocupação, mas nem toda ocupação se qualifica como profissão)o resultado obtido é muito interessante.

As informações ali constantes, tiveram sua descrição à partir de manifestação de tabeliães e registradores e, por isso, são realmente muito acertadas e úteis para quem deseja conhecer as  características do trabalho, as “competências pessoais” para desempenhar tal ocupação, as “áreas de atividade” e os recursos que são utilizados na execução dos trabalhos”.

Vale a pena conferir a descrição sumária da atividade que ali é reproduzida: (os tabeliães) “Formalizam juridicamente a vontade das partes, no exercício da fé pública delegada pelo estado e de acordo com as determinações previstas em lei. Registram atos e fatos jurídicos, tais como nascimentos, casamentos, óbitos e outros e também as sociedades civis, associações e fundações, os títulos e documentos públicos e particulares, as operações imobiliárias, os contratos marítimos e as embarcações marítimas, a distribuição de títulos, feitos ajuizados e outros documentos; averbam alterações em todos estes atos e fatos. Reconhecem a veracidade de documentos e fatos, conferindo aos documentos forma e autenticidade legal e pública; aconselham e prestam informações ao usuário do serviço. Conservam o acervo e gerenciam a serventia. Prestam informações.”

Curiosamente, no site do M.T.E.  sob a indicação “Regulamentação”, é possível acessar uma lista com 68 profissões regulamentadas;  lista esta organizada em ordem alfabética onde, iniciadas com todas as letras do alfabeto, são indicadas diversas profissões e seu regulamento.

Neste rol exemplificativo, bastante longo e surpreendente, entretanto as profissões de Notário (ou Tabelião de Notas) e Registrador, que se encontram perfeitamente regulamentadas pela Lei nº 8935/94, não estão citadas, o que muito provavelmente também ocorreu com diversas outras profissões igualmente regulamentadas no país e deixadas de fora daquela relação, que efetivamente representa apenas uma amostra parcial da complexidade das ocupações profissionais existentes em nossa sociedade.

Como exemplos de profissões regulamentadas pelo Estado Brasileiro seguem algumas pinçadas daquela lista por este tabelião, que as considerou bastante curiosas:   Peão de Rodeio – Norma Regulamentadora: Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001 – Institui normas gerais à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.  Pescador Profissional – Norma Regulamentadora: Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.  Guardador e Lavador deVeículos – Norma Regulamentadora: Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Guardador e Lavador de veículos automotores, e dá outras providências. Decreto nº 79.797, de 8 de junho de 1977 – regulamenta a lei nº 6.242/75.

Em arremate, relembra-se aos (raros) leitores que a indicação da profissão das partes e demais comparecentes, nas escrituras públicas lavradas em cartório, é obrigatória paro o tabelião, conforme disposição expressa do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 215 do Código Civil. Esta particularidade da lei e a dificuldade de sua aplicação prática será objeto de novo artigo a ser escrito oportunamente por este autor.

 

 

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  1. Flavio Fischer disse:

    Caro amigo e colega Marco Antônio: lembrei-me dos dias em que alguns colegas e eu ficamos “enfurnados” em um hotel, em SÃO PAULO, junto com tecnicos do Ministério do Trabalho, trabalhando e tentando nos convencer uns aos outros, a respeito da mais acertada possível descrição de nossa ocupação. Foi bastante cansativo, mas valeu à pena. Lamento que, baldados os esforços que temos feito, via CNB FEDERAL, agora sob comando do Ubiratan, ainda não tenhamos obtido o nosso CONSELHO PROFISSIONAL regulamentado, nos moldes de OAB e outros. Parabéns pelo artigo.

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