O Notário e Registrador no Estado da Bahia

 O Notário e Registrador no Estado da Bahia

 
A história relata sobre a função do Tabelião e Registrador desde as primeiras civilizações, e alguns estudiosos lhes atribuem a figura egípcia do escriba, apesar destes não possuíam fé pública, o que é próprio do notário. A figura do Notário e Registrador está presente em todos os momentos, quer seja nos contratos, oferecendo de forma escrita e perpétua a segurança e manifestações de vontade, bem como desenvolvimento e mediações das relações privadas.

A estes profissionais do direito foi imputada responsabilidade civil determinada pelos art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva das "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público". Cujo artigo regulamentado pela Lei de Notários e Registradores (Lei 8935/94) mudou o curso da história, norteando as atividades e responsabilidades presentes na imparcialidade dos fatos narrados, no nexo a causalidade, na culpa e no dano em amplos sentidos e na conduta do profissional do direito

Apesar de a Carta Magna ter sido promulgada em 1988 e a LNR( Lei de Notários e Registradores) em 1994, o Estado da Bahia foi o último estado do País onde os cartórios extrajudiciais deixaram de funcionar de forma estatal. Servidores prestavam concurso públicos para o cargo, de Notário ou Registrador, com todas as exigências legais; todavia submetidos ao regime estatizado, o que foi mudado no dia 08 de setembro de 2011, com a publicação da Lei 12.345, que privatizou os cartórios do estado.

A população baiana aguardava solução para a situação caótica dos serviços prestados no estado. Salas insalubres, servidores despreparados, sem entendimento jurídico ou cursos de aperfeiçoamentos, designados a atender uma demanda atribuída por Lei Federal, a Notários e Registradores, nas mãos de escreventes, com cargos de nível médio. E graças à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Tribunal de Justiça, deu o ponta pé inicial, encaminhando a Assembléia Legislativa o projeto Lei da privatização dos Cartórios.

Após algumas alterações, e por unanimidade dos legisladores, a Lei nº 12.352 de 08/09/2011. foi sancionada, e em alguns cartórios houve mudanças “consideráveis”.  Vez que, a população ainda aguarda que o concurso, atualmente em realização, que recepcionará os novos delegatários, findando assim os problemas ocorridos no estado da Bahia, pois não haverá mais um sistema híbridos, onde apenas alguns cartórios “funcionam” conforme determina a Lei, "privatizados".

Os cartórios e/ou serventias não são caracterizados como pessoa jurídica, pois tem o próprio delegatário, pessoa a quem foi conferida a outorga do serviço público, como responsável pela prestação do serviço. A ausência de personalidade jurídica da serventia advém do fato de a delegação ser outorgada direta e pessoalmente para o delegatário, que também não é um servidor público, e sim agente público, se enquadrando de forma singular na colaboração com o Poder Público.

Contudo, antes de detalhar as normas criadas para regulamentar as matérias aludidas nos dispositivos constitucionais acima, é necessário saber como deve ser feita a interpretação da CF/88, robustecida pela publicação da Lei 8.935/94, bem como do art. 28, da Lei 6.015/73, reconhecendo ou não a responsabilidade objetiva, pois seria o responsável pelos atos de seus empregados quando praticados sem culpa destes.

O dispositivo legal determina que os Tabeliães e Registradores responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, existindo o direito de regresso dos primeiros contra os segundos no caso de dolo ou culpa destes. Outrossim, o art. 22, da Lei 8.935/94, argumenta que os Tabeliães e  Registradores responderiam subjetivamente pelos seus atos com base naquela lei, pois a posterior revogou tacitamente a anterior, determinando, conforme o entendimento até aqui exposto, que a responsabilidade dos Tabeliães e dos Registradores é apurada na forma objetiva.

Sempre que necessário será feita fiscalização por parte do Estado, a qual legitima qualquer cidadão que veja seu direito com risco de prejuízo por inobservância da lei por parte de Registrador ou Tabelião, bem como por seus  prepostos.

Dado fato, em 21/10/2013, foi publicado pela Corregedoria Geral e Corregedoria das Comarcas do Interior, o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 009/2013, que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, a fim de disciplinar as atividades e procedimentos notariais e registrais, e assegurar que os serviços, que se constituem funções públicas, mas executadas por meio de delegação a particulares, sejam prestados com eficiência, segurança, celeridade, validade e legalidade.

Dessa forma, as Corregedorias do Tribunal de Justiça, juntamente com o Colégio Notarial do Brasil/Seção Bahia, e a Anoreg/Ba., realizaram um dos maiores trabalhos dentro da atividade Notarial e Registral, alargando passos para um futuro de igualdade e celeridade nos serviços notariais e registrais do estado. Observando ainda que o sistema trazido pela CF/88 ainda é a melhor configuração da função, pois atende aos princípios democráticos que almejam a eficiência do serviço público.

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. J. Hildor disse:

    Mary Jane, seja bem-vinda ao blog notarial.
    De fato, a Bahia estava precisando de uma sacudida no que se refere aos serviços notariais e de registros.
    Parabéns, e vá em frente na defesa da classe, que precisa de uma nova visão, dinâmica, moderna, efetiva e atuante.

  2. Ademar Passos Carvalho disse:

    Minha amiga Jane
    Você sempre me surpreende. Apreciei muito seu artigo. Você é especial.

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