Usufruto. Notas práticas (conclusão)

Temporariedade

O usufruto é também direito real temporário. Em relação à pessoa física, o prazo é estipulado; no silêncio, é vitalício. Mas em relação à pessoa jurídica, o Código Civil agora estipula prazo de trinta anos. Portanto, até 11 de janeiro de 2003, o termo era de cem anos, sendo o título por meio do qual se travou o negócio jurídico tido como ato juridico perfeito.

Divisibilidade

O direito real de usufruto é também divisível.

Decorria dessa característica relevante questão atinente à lavratura de escrituras públicas sob os auspícios da Lei 11.441/2007. É possível a previsão de cláusula de indivisibilidade no usufruto? Na prática, antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, que extinguiu o instituto da separação de nosso ordenamento, ocorria a seguinte situação: os genitores separavam-se; o homem ou a mulher seria usufrutuário; caso houvesse majoração de alimentos estipulados na separação, haveria concomitante cobrança de alugueres, por meio de competente demanda em Vara Cível. De modo adotava-se a cautela de inserir a cláusula de indivisibilidade no usufruto.

Direito de acrescer

Em prova de concurso público o seguinte tema foi explorado: pais doaram para os filhos e reservaram usufruto para si; caso um deles falecesse, o que ocorreria com  a cota de fruição?

Aplicado o Código de 2002, deveria ser a cota acrescida, no silêncio, à do sobrevivente. Assim é porque, a teor art. 1.411, “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”. Como dito, a lei criou uma regra, amparando um instituto: o usufruto. Na prática, porém, pai e mãe doam para um filho reservando usufruto para si. Assim, por demais retórica é a regra do art. 1.411. A cláusula de acrescer é reclamada, não adianta o silêncio. 

Uma boa resposta, no exame, defenderia a premência de constar cláusula expressa de direito de acrescer, se se pretende que remanesça.

Outro problema 

Um testador deixa para um filho a nua-propriedade, estabelecendo usufruto para Osman Lins e Murilo Rubião. Aqui sucede o contrário. No silêncio, há direito de acrescer. Caso não seja essa a intenção do testador, imprescindível a cláusula de retomada.

Consulte-se o art. 1.946: "Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando."

Estrutura do usufruto

Sujeito. O sujeito é o proprietario pleno, útil, resolúvel, superficiário – todos estes podem instituir usufruto.

Relevante notar que não existe usufruto de usufruto.

E o compromissário comprador? Este também pode ceder em usufruto, no caso do compromisso de compra e venda registrado.

Objeto. O objeto do usufruto pode ser móvel, imóvel e até bem fungivel (mas este desnatura, de certo modo o usufruto; ademais, os bens fungíveis só são os móveis). Assim, os bens móveis podem ser bens fungiveis ou infugiveis (os móveis compoem a figura do quase-usufruto). 

A universalidade de direitos, nos termos do art. 2.018, pode ser objeto do usufruto. “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários” (art. 2.018). O ascendente, neste caso, faz doação universal com reserva de usufruto. Doa todo seu patrimônio, genericamente, sem especificar os itens, bens imóveis ou móveis etc., reservando-se usufruto de tudo. E assim constará no Cartório de Registro de Imóveis. Por meio do dispositivo mencionado é possível doação de todos os bens, presentes e futuros – conforme vão sendo adquiridos, o interessado requererá ao Oficial que "inscreva" (registre) a doação com reserva de usufruto do respectivo bem, e assim por diante para os demais.

Forma. A forma de instituição é a mais ampla possível. O contrato pode ser oneroso ou gratuito. Pode ocorrer compra e venda com reserva ou doação com reserva de usufruto.

 

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. ubiratan de oliveira disse:

    Eminentes juristas , tomo a liberdade de perguntar o seguinte:

    1)O usufruto pode ser vendido , mesmo após o novo CCB ? O que estará incluído no usufruto?
    2)O usufrutário é tido ou considerado ou de fato é também proprietário?

  2. JUCILENE disse:

    Prezados senhores,

    Em caso de doação com instituição de usufruto vitalício, como fica a questão do imposto? Surgiu um caso assim: um avó quer doar a nua-propriedade um imóvel para os netos e instituir o usufruto vitalício para o filho, é possível? Falei com alguns colegas, e me disseram que o avó terá que doar 100% do imóvel (e não somente a nua-propriedade) aos netos, estes que por sua vez instituirão usufruto ao pai. Destarte, teria que ser recolhido o ITBD referente a doação (100% sobre o valor total do imóvel) e ITBD referente ao usufruto (50% sobre o valor do imóvel). Fiquei na dúvida quanto a esse recolhimento, pois acredito que o correto seria recolher 50% sobre a nua-propriedade e 50% sobre o usufruto, para então sim, configurar incidência sobre a totalidade do imóvel.
    O Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    Pra mim, fica claro, o avó pode ceder a título gratuito o usufruto ao filho.
    Peço a ajuda de vocês para esclarecimento dessas dúvidas.

  3. regis disse:

    como faço para saber se realmente existe um imóvel para usufruto em meu nome

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