A ATA NOTARIAL E O CASO SEAN GOLDMAN

A ATA NOTARIAL E O CASO SEAN GOLDMAN

Foi discutido, em um grupo de estudos sobre questões notariais e de registros, acerca da possibilidade do tabelião lavrar ata notarial solicitada por menor, absoluta ou relativamente incapaz. As opiniões foram divergentes, como costuma acontecer.

Para uma corrente doutrinária, à qual rogo filiação, o notário deve qualificar e colher a assinatura do solicitante, exigindo que tenha capacidade jurídica; para outros, não lhe compete o exame.

Entendo necessária a capacidade do agente porque deve sempre haver provocação para a prática do ato; não compete ao tabelião sair por aí lavrando atas notariais, apenas pelo gosto de fazer atas. Tal iniciativa terá que partir de agente capaz, pena de não haver solicitação válida, e não havendo solicitação válida, igualmente sem valor o ato.

Assim, a solicitação feita por menor absolutamente incapaz é absolutamente inválida, de nenhum efeito jurídico; em se tratando de menor relativamente capaz, exigindo assistência por quem de direito, não haveria motivo para que a solicitação fosse feita por aquele, menor, podendo fazê-la seu representante, e com isso tornando inócuo sejam colhidas duas assinaturas, tipo chover no molhado, quando é suficiente a deste último, pela legitimidade para representar os interesses do primeiro.

Recentemente, em caso de grande repercussão, envolvendo um menino de nove anos de idade, cuja guarda é disputada pelo pai biológico, americano, e o padrasto, brasileiro, foi utilizada, para fins de prova, uma ata notarial (clique), feita em notas do 13º Tabelião do Rio de Janeiro, por certo assinada por pessoa capaz, não pelo menino, absolutamente incapaz.

Também Felipe Leonardo Rodrigues, em post (clique) de 02 de abril último, neste mesmo blog, entende que a ausência de assinatura fere o princípio da imparcialidade e da impessoalidade. Nas palavras do articulista, a assinatura do solicitante se faz necessária e obrigatória, na medida em que o tabelião é figura estranha na relação entre o solicitante e o requerido, no assunto de fundo que movimenta um potencial litígio na esfera judicial. E arremata ressaltando que o solicitante integra a substância do ato em matéria de ata notarial.

Com relação à ata notarial tem havido muitas dúvidas no meio cartorário, em especial pela confusão que se faz entre ela e a escritura declaratória. O certo é que na escritura declaratória é a parte que se manifesta, relatando um fato ao tabelião, que ouve e escreve a declaração, enquanto que na ata notarial é o tabelião que expressa o que constata verificar, mas nem por isso pode ser dispensada a capacidade do requerente.

 

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  1. pedroso leal disse:

    A aata realizada pelo tabelião tem os mesmos efeitos, para o processo judicial, que tem o CONSTAT no direito Francês.
    Com reporte ao exposto, atento a que é no Direito Comparado que também reside a evolução dos sistemas juridicos, aconselho a que neste
    estudo assentem a melhoria do vosso sitema de ata notarial que, no meu entender, poderá substiuir com melhores efeitos o modelo Fancês para a produção de prova.

    Gostaria de saber a vossa opinião.

    Pedroso Leal

    http://www.pedrosoleal.com

  2. J. Hildor disse:

    A lembrança trazida pelo Dr. Pedroso Leal é oportuna, a valorizar instituto da ata notarial, no comparativo feito com o “constat d’urgence” do direito francês. De fato, a finalidade, tanto da ata notarial quanto do “constat” é a preservação de prova, que pode com o tempo desaparecer.
    Embora diferentes em seu procedimento, possível afirmar que há forte dicotomia entre a ata notarial e o”constat”, já que servem, ambos, para a constatação e preservação de prova.
    A recente “Ata Notarial – Doutrina, Prática e Meio de Prova”, de Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (São Paulo: Quartier Latin, 2010) é obra indispensável e indicada à melhor compreensão do tema por tabeliães, advogados, juízes, enfim, de todos os profissionais do direito.

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