A Deontologia e a Ética Notarial

A DEONTOLOGIA E A ÉTICA NOTARIAL

(Milson Fernandes Paulin)*

 

Da conjunção dos vocábulos gregos deontas (aquilo que é preciso fazer; conveniente; dever) e logos (conhecimento metódico constituído sob argumentos e provas; ciência ou estudo), o termo deontologia exsurge no sentido de designar o sistema de normas e princípios voltados à boa conduta ou atuação profissional. Carlo Lega, a seu modo, recepciona-o como o “conjunto de regras e princípio que regulam determinadas condutas do profissional, condutas de caráter não técnico, exercidas ou vinculadas, de qualquer modo, ao exercício da profissão e atinentes ao grupo profissional. É, na substância, uma espécie de urbanidade do profissional”. (LEGA, 1983, p. 23). O conceito foi empregado, pela primeira vez, pelo filósofo e economista inglês Jeremy Bentham, por ocasião de sua Deontology or the Science of Morality, obra póstuma publicada em 1834.

Tida como espécie do gênero moral [e, também, da ética], a deontologia é uma atividade que se ocupa não do ser como é (ontologia), mas do ser como deve ser (deontologia). Seu objeto descansa na imperiosidade da existência de regras morais e/ou jurídicas a reger determinada atuação funcional. Com base na Epistemologia (teoria/filosofia do conhecimento), a doutrina sempre pugnou pela dicototomia do objeto (núcleo) do conceito, de modo a segmentá-lo sob o campo material e formal. Segundo Costa, “O seu objeto material não é, pois, nem o direito substantivo, nem o direito adjetivo, nem a técnica forense, mas tão só a conduta do homem que tem por profissão lidar com o Direito, seja advogado, magistrado, promotor de justiça, serventuário da justiça ou notário”; (COSTA, 2001, p. 3). O objeto formal não é outra coisa senão a finalidade de apresentar princípios e noções capazes de informar a conduta moralmente boa, proba e perfeita do profissional de todo e qualquer profissional do Direito. Nesse sentido reside a idéia de moral dos deveres (ou deontologia – Bentham) e moral dos direitos (ou diceologia – Dechambre).

No relativo aos deveres éticos dos notários e registradores – profissionais do direito cuja missão está em imprimir publicidade, autenticidade, eficácia e segurança jurídica sobre negócios e atos que lhes cabem por dever de exercício – repousam um sem número de responsabilidades e obrigações, deveres estes de conteúdo nem sempre identificável: “[…] concernentes à forma dos atos a autenticar e às relações que eles devem ter com seus colegas ou com sua clientela […]. Dentre as obrigações gerais que pesam sobre eles, encontram-se a prova da dignidade, educação, integridade moral indiscutível e competência técnica (teórica e prática)”. (CARLIN, 1996, p.160). A Lei nº 8.935/94 (conhecida como a Lei dos Notários e Registradores) traz consigo, na dicção dos arts. 30 a 34, respectivamente, as infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades expressamente previstas; as apenações em si; bem como a forma exata de sua aplicação e efetividade.

Investidos, pois, da qualidade de particulares em colaboração com o Poder Público, esteiam-se os notários e registradores no atributo da fé pública, compreendido como o campo magnético centrado a estabilizar as relações humanas por meio da chamada Segurança Jurídica preventiva. A contornar o atributo vicejam as cores mais expressivas da imperatividade, expressas estas por meio de normas – regras e princípios – insculpidas ora sob as vestes do direito positivo, ora sob as dos fins preexistentes na chamada ordem ético-deontológica. Ambas, como se pode denotar, reclamam estrita observância, sob pena de prejuízos tão certos quanto às responsabilidades daí oriundas. Em outras palavras, “a prática profissional não faz mais que aplicar a casos particulares os princípios de uma moral admitida por todos. Ela refere-se aos vários campos de ação do registrador e do notário, seu espírito ético, inspirado na afirmação de valores que devem ser observados”. (COSTA, 2001, p. 3). A função extrajudicial, nesse sentido, há de ser recepcionada não como sinônimo de atividade, mas de verdadeira missão jurídico-axiológica.

No mês de outubro de 2004, na Cidade do México, deliberando com maturidade acerca de inúmeros temas, entre eles a questão da principiologia (um claro norte rumo à sistematização do Direito Notarial como segmento independente, dotado de cientificidade autônoma), o Conselho Permanente da UINL, reunido em Assembléia, extraiu a essência de alguns cânones de atuação tabelional, denominados, assim, como Princípios de Deontologia Notarial. (CHAVES; REZENDE, 2013, p. 62-69). A preocupação com o tema, segundo a Organização Internacional, sempre esteve no fato de que a Deontologia, como elemento de essencial e indispensável presença em toda e qualquer profissão, não poderia ficar alheia ao notariado, pelo contrário: “[…] nos obliga a compendiar y difundir entre el notariado de la manera más amplia posible las normas éticas que mantienen y elevan el valor social de nuestra práctica Profesional, a fin de que ella alcance su perfección. (UINL, 2013, passim).

Mais tarde, por força da Assembléia de Notariados membros, realizada na cidade de Lima-Peru, na data de 08 de outubro de 2013, sobreditos princípios experimentaram uma considerável carga de atualização. Foi com base em tal panorama que, ressaltando a valorização da ética dentro do nosso campo de atuação, a União Internacional do Notariado bem pontuou acerca da necessidade da criação de um Código de Ética Notarial, norteada a responder às necessidades vividas nos distintos organismos componentes da UINL, bem como às reclamações presentes nas distintas instâncias notariais e não notariais sobre organização e atuação dos notários: “La actividad del notario, dentro de su función preventiva, conlleva a la certeza y seguridad jurídica, que sin duda alguna, deben ejercerse con un profundo contenido ético. El valor de la certeza y seguridad jurídicas son un medio para alcanzar el fin último del Derecho: la justicia, y es precisamente por esa razón que la ética es un imperativo categórico, ella es su sustento, su raíz, la fuente de su legitimidad; sin embargo, el notario, como cualquier profesional está expuesto al error, a la falla que nunca debería ocurrir. En tal virtud, es importante crear un código de ética que contenga las normas mínimas e indispensables que deben marcar las acciones de quienes las suscriben. (UINL, 2013, passim).

Desse modo, consubstanciados como verdadeiros nortes dirigidos à preservação da paz privada diante dos mais variados interesses da vida, da dignidade humana e da segurança jurídica preventiva, decerto que tais princípios deontológicos se entremostram como fundamentais ao bom desempenho dessa nossa “missão jurídico-institucional”. (PAULIN, 2014, passim). Daí a necessidade premente da criação e publicação, por parte de todo o Notariado brasileiro, de um Código de Ética Notarial, no sentido de que tal sirva de bússola a corretamente inspirar e conduzir a função, dentro dos estritos contornos da excelência [perfeição] que a higidez da Instituição tanto reclama e de fato é merecedora.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia jurídica: ética e justiça. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996.

CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Rezende. Tabelionato de Notas e o Notario Perfeito. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica – ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

LEGA, Carlo. Deontologia de La profesión de abogado. 2ª ed. Madrid: Editorial Civitas, 1983.

PAULIN, Milson Fernandes. Nascituro: aspectos registrais e notariais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

UINL. Texto adoptado por la Asamblea de Notariados miembros em Lima. Lima, 2013.

 

 

 

 

* MILSON FERNANDES PAULIN

Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES

Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo

Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG

Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas

Membro da União Internacional do Notariado – UINL

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