A FORMA DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

O mandato público pode ser substabelecido por instrumento particular, assim como, inversamente, a procuração particular pode ser substabelecida pela forma pública.

Pergunta-se: ocorrendo o substabelecimento o mandato original permanece com a mesma forma conforme tenha sido primitivamente feito, ou passa a assumir a forma pela qual foi substabelecido? Ou, ainda, assume natureza híbrida, mista?

E mais: esses instrumentos xifópagos podem ser utilizados em atos para os quais a forma pública seja da sua substância, a exemplo do que é exigido pelo Código Civil brasileiro (art. 108) para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País?

O Código Civil revogado, ao tratar da forma do substabelecimento, assim dispunha no art. 1.289, § 2º: “Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda que por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.

O dispositivo possibilitava o substabelecimento particular, com uma única exceção: se o ato necessitasse de instrumento público para sua validade, igual teria que ser a forma do substabelecimento.

Considerando-se o princípio da atração da forma, além da exigência do substabelecimento público em tais casos, também o mandato deveria ter a mesma forma, pois se para o substabelecimento, ato derivado, era exigido, com igual razão o seria para a formação do contrato.

Enquanto no código revogado havia necessidade de forma pública para o substabelecimento visando ato que exigisse escritura pública, o NCC não trouxe a mesma disposição, agora estabelecendo para o substabelecimento, como regra geral, a liberdade de forma, contida no art. 655: “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.

Resta assim saber se a permissão contida no art. 655 não encontra óbice de natureza formal para sua aplicação, em especial pela novidade trazida na primeira parte do art. 657 do código.

Se houver exigência de forma pública para o ato a ser praticado, ainda assim se pode fazer substabelecimento particular de mandato outorgado por instrumento público?
 

Jones Figueiredo Alves (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 593) admite a possibilidade: … Assim, p. ex., embora se tenha outorgado uma procuração por instrumento público para venda de determinado imóvel, cujo contrato deve perfazer-se por escritura pública, o mandatário pode substabelecer por instrumento particular.

Em sentido contrário, Luiz Guilherme Loureiro (Contratos no Novo Código Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Método, 2004, p. 460) afirma que “quando a lei impor a forma solene (art. 657), o substabelecimento também deve se dar por escritura pública”.

O mandato outorgado por instrumento público previsto no CC 655 somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato. (Jornada III STJ 182).

Penso que é pacífica a possibilidade do substabelecimento do mandato público pela forma particular. No entanto, o que não se pode admitir é que se tenha esse procedimento na hipótese em que a procuração venha a ser utilizada para a prática de ato que exija instrumento público como essencial à sua validade, pois em tal caso tanto a procuração quanto seus substabelecimentos terão que ter, obrigatoriamente, a mesma forma pública.

O art. 657 é categórico na afirmação de que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Ao estabelecer essa obrigação para a outorga, isto é, para a origem da procuração válida, exclui o instrumento particular. E o art. 166, IV, declara ser nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. 

Se o ato a ser praticado exigir forma pública, o mandato deverá segui-la, por exceção à liberdade formal e por atração – princípio da simetria da forma, e assim também o substabelecimento, porque se o mandato somente vale pela forma pública, a sua derivação do mesmo modo. No substabelecimento quem transfere poderes que detinha é o mandatário, não mais o mandante, mas em última análise continua sendo uma manifestação do primeiro, quanto aos poderes conferidos, pois o procurador atua como mero intermediário, em representação daquele.

Feita a procuração pública para o ato que a exige, o seu substabelecimento deve ter igual forma pública, não valendo de outro modo. A lei exige a participação do notário na sua formação justamente para a segurança jurídica, que não pode ser olvidada no substabelecimento.

Inversamente, sendo outorgado o mandato pela forma particular para ato que exigir forma pública, o substabelecimento, ainda que por instrumento público seja feito, não terá o condão de alterar a forma original, que vai permanecer particular, inválida, insubsistente para o fim pretendido. E sendo nulo o instrumento primitivo, nulo igualmente o substabelecimento, por ser dele derivado. 
 

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  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Interessante análise, especialmente no último parágrafo, que não havia tido essa percepção, que é razão de muita atenção de nossa parte, nós Notários, na lavratura dos atos, uma vez que, poderemos, sem nos atermos com atenção necessária, estar convalidando um ato nulo, considerando estarmos no caminho certo, por termos lavrado o instrumento público, originado de um documento particular. CLARO, como bem observastes, SEMPRE QUE O ATO EXIGIR FORMA PÚBLICA. No caso, ao lavrar escrituras que sejam de valor inferior a 30 S.M., não é imposta ou exigida a FORMA PÚBLICA, valendo assim o instrumento particular, o que para refrescar, sempre de bom tom VALER-MO-NOS do instrumento Público. Tão buscado e lutado por todos os que estão envolvidos diuturnamente no labor Notarial, inclusive buscanco sempre “SALVAR O NOSSO NOTARIADO, pois se não o fizermos, ninguém o fará”. E que tenhamos força e propósito para que nosso Conselho Federal tenha também mais espaço entre nós para juntos buscarmos sua plenitude e validação junto aos poderes competentes e aos que podem legalizar essa matéria. Um abraço do amigo – JOSÉ ANTONIO – Titular do Serviço Distrital de Amaporã-PR.

  2. José Adaildon Arruda de Freitas disse:

    Parabéns pelo artigo. Sucinto e bem direcionado para a prática Notarial do dia-a-dia. O art. 655 do Novo Código Civil, salvo melhor juízo, só veio mitigar o princípio da atração da forma. Ademais, restou claro que, por expressa disposição legal, uma vez obrigatória a forma pública “ab initio” para os negócios jurídicos, art. 108, NCC, essa será mantida pela lavratura de sucessivo susbtabelecimento também público. Desta feita, ao Notário cumpre seu papel primordial de atentar para segurança jurídica de atos e negócios que requeiram a forma pública.

  3. Jean Karlo Woiciechoski Mallmann disse:

    Como não é novidade: ótimo texto do Dr. José Hildor Leal.

    Aristóteles já dizia…

    Todo mandato está sujeito à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (PREMISSA MAIOR) + A natureza jurídica do substabelecimento é de mandato (PREMISSA MENOR) = Logo, impõe-se as regras do mandato ao substabelecimento (CONCLUSÃO).

    Abraço!

  4. J. Hildor disse:

    Ao José Antônio, José Adaildon e Jean Karlo, obrigado pelas brilhantes participações no blog notarial, o que só vem engrandecê-lo.

  5. hideljundes freitas disse:

    Proveitosa a leitura porque estou, no momento, com necessidade de substabelecimento de uma procuração lavrada por instrumento público. Conquanto não ostente formação especializada na matéria, deu pra entender que, no meu caso, o substabelecimento deverá ser público, sopesada a principal finalidade da outorga.

  6. J. Hildor disse:

    Freitas, se a procuração por para venda de imóvel de valor maior que 30 SM, por exemplo, então o substabelecimento terá que se dar pela forma pública.

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