A IDENTIDADE DO DEFUNTO

Tem coisas que não sei bem para que servem, e que ninguém sabe também, mas que elas existem, assim como as bruxas, mesmo que não acreditemos nelas, isso existem, sim.

Veja-se que o art. 22 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar o modo de procedimento dos tabeliães de notas para a lavratura de escrituras de inventário e partilha, impõe que deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documentos de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) … etc.

Chama a atenção que deva o tabelião exigir carteira de identidade do morto. Parece ser no mínimo esdrúxula a exigência de cédula de identidade do de-cujus.

Ora, para que serve a carteira de identidade senão para identificar a pessoa? É pela fotografia colocada no documento que comparamos o sujeito à nossa frente com aquele que diz ser fulano. Quanto ao defunto, porém, não está ele posto à nossa frente para identificação, e nem nos diz ser ele próprio aquele do retrato que miramos, ou que nos mira do retrato – ufa, e ainda bem!

Quanto ao CPF, sim, é necessário até para a obtenção das certidões negativas. Quanto à certidão de óbito, é obrigatória para o inventário, pois é ela que faz prova da morte. Se o extinto era casado, com razão a lei exige a certidão de casamento, e por aí se vai. E se há certidão de óbito e CPF, e se na certidão dos filhos consta serem descendentes do falecido, é de presumir-se que o falecido não seja homônimo de outro falecido, que tenha deixado viúva de mesmo nome e filhos de iguais nomes também, e pais idem, e ainda mais, pode se cotejar a filiação do morto com os avós dos herdeiros, etc, etc, etc.

Então, carteira de identidade do morto para que, a não ser para complicar?

Claro, se for apresentada a cédula de identidade do falecido, não custa nada ao tabelião fazer menção dela no ato, inclusive juntando cópia ao traslado da escritura, mas o fato de não ser exibido o documento, por não existir, ou por ter sido extraviado, ou até por ter sido enterrado com o finado, para uma eventual necessidade de identificação na porta do céu, não pode impedir que se faça o inventário pelo modo administrativo.

O que o tabelião deve sempre exigir, isto sim, é a cédula de identidade oficial dos vivos, pois terá que obrigatoriamente identificar todos quantos participem do ato, e até para verificar se não há algum vivo se fazendo de morto, querendo ser mais vivo do que outros vivos.

Últimos posts

EXIBINDO 42 COMENTÁRIOS

  1. ROGÉRIO disse:

    Colega:
    Penso que a Resolução 35/07 serviu de parâmetros, mas não ao supremo rigor, que, em casos concretos, não possa ser melhor interpretada. Devemos agir com a razoabilidade. E, mais com a cautela na identificação de possíveis herdeiros e de mais completa relação de bens, não deixando de lado a menção a dívidas do Espólio.
    Permita-me o desabafo que esdrúxulas são algumas normas administrativas no Rio de Janeiro. Não há como pensar em opção pelo Inventário Extrajudicial, porque mais “moroso” em diversas escalas. Após a avaliação pelo Fisco Estadual, os herdeiros pagam o ITD (Imposto causa mortis), e, devem retornar ao Fisco para encaminhar um “Processo Administrativo”, repletos de documentos em cópias “autenticadas” (autenticação notarial, aqui R$ 4,90 por documento), ao Procurador do Estado, para que este “AUTORIZE” a lavratura da Escritura pública.
    Pasme! O notário é delegado de um serviço público e profissional do direito dotado de fé pública. Se comprovadas inexistências de débitos tributários (certidões negativas) e pagamento do tributo devido, para que burocratizar e encarecer ainda mais tal rotina.
    Depois desta, que adiantou o Legislador Federal nos brindar com tais atribuições, se outros, pretendendo opinar, acabam por tirar o interesse do público pela atividade tabelioa.
    Longe de querer ironizar, porém, deve ser registrada esta pérola tabelioa: – há pouco tempo, conclui uma escritura pública de inventário em que figuram como partes apenas cessionários e seu advogado. Seguiu destino ao Registro de Imóveis para que se possa inscrever a escritura de nossa lavra. O Oficial, a ponto de desmerecer o trabalho, como habitualmente vem fazendo, apresentou suas evasivas exigências. Não tinha muito o que pedir. Em suma, dentre outras “besteiras”, pediu ao tabelião que apresentasse cópia da certidão de óbito do herdeiro pré-morto para demonstrar o grau de parentesco deste com os cedentes. Tratava-se do inventário da mãe (avó dos cedentes), sendo que a herdeira faleceu antes da mãe, e, por consequência, os herdeiros passam a ser os netos. Note que a escritura de cessão de direitos hereditários mencionada no Inventário Extrajudicial foi lavrada pelo próprio Oficial do Registro. Aqui no Rio de Janeiro, muitos tabeliães são oficial de registro de imóveis. Que farra!

  2. Flávio Fischer disse:

    Pérola de textos, ambos. Sempre me insurgi contra exigências não previstas em Lei. Aqui se vê mais algumas delas, e mais, absolutamente desnecessárias. Contra isso devemos lutar, sempre. Facilitar a vida do cidadão, COM SEGURANÇA. E isso é função do notário, que atende os intreressados, os identifica e lavra o ato. Ponto.

  3. J. Hildor disse:

    É inteiramente procedente o “choro” do colega Rogério. O fisco do Rio de Janeiro está dando razão ao que sempre digo, em especial sobre a máquina da burocracia: “por que facilitar, se dá para complicar”?
    Com relação ao imposto de transmissão nós, gaúchos, ao contrário dos cariocas, estamos mais do que satisfeitos. Aqui, enviamos pela internet a DIT (Declaração do Imposto de Transmissão), inclusive com o plano de partilha; assim que feita a avaliação (em média de um a dois dias) expedimos a certidão de quitação do ITCD, se não houver imposto a recolher, ou, havendo, o documento de arrecadação junto ao banco, que uma vez sendo pago, libera no dia seguinte o acesso à certidão, sempre via sistema informatizado. Em outras palavras: conforme o caso, em 48 horas podemos fazer um inventário.

  4. ROGERIO disse:

    Prezado J. Hildor: Boas notícias suas. Aqui, após pagamento da guia, nós verificamos no site da Fazenda estadual a autenticidade do pagamento da mesma. Ainda assim, temos que passar pelo crivo autorizativo do Procurador do Estado. O que podemos fazer para agilizar o procedimento com dita autoridade?

  5. MARCO ANTONIO GRECO BORTZ disse:

    Visualizo apenas uma utilidade para apresentação da cédula de identidade, a juntada de cópia autenticada para oficiar a Receita Federal no caso de haver necessidade de regularizar a situação do falecido perante o Fisco. De qualquer modo, tal utilidade não diz respeito à lavratura da escritura em si, mas de atos preparatórios à sua execução. Podia, perfeitamente, ser suprimida da regulamentação.

  6. silvanira l rocha disse:

    Ola Hildor, vc sempre incrivel em suas colocações, mas as vezes acho que ao serem elaboradas essas resoluções leis e etc… sao pronunciadas coisas não peculiares aquele ato, e que parecem nem de longe ter algum registrador ou tabelião presente e essas determinações serão obedecidas no cartório com ajuda documental dos vivos que por vezes não tem nada guardado do morto.
    silvanira-acarape

  7. NILSON disse:

    Mais burocracia
    no rio de janeiro voce solicita certidão de onus em determinado dia, eles marcam para buscar 05 dias uteis depois e dão como data de emissão a da solicitação.
    como a certidão tem validade de 30 dias, com este procedimento adotado pelos serviços de registro o prazo de validade cai pra 25 dias.

  8. J. Hildor disse:

    Sobre esta balbúrdia acerca de exigências exdrúxulas, sem sentido nenhum (para que facilitar, se dá para complicar?) segue bela lição postada pelo colega tabelião Paulo Roberto Gaiger Ferreira, no foro de discussões “CartórioBr”, copiando decisão à qual se atribuiu caráter normativo, em São Paulo. Segue:
    “Processo 0020908-26.2010.8.26.0100 (100.10.020908-3)
    CP 217
    Pedido de Providências – Registro de Imóveis
    Maria de Lurdes Camilini Capelão
    VISTOS.
    Cuida-se de pedido de providências formulado por Maria de Lurdes Camilini Capelão, que se insurge contra a recusa do 14º Oficial Registro de Imóveis em aceitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documento hábil a comprovar o RG, RNE e o CPF para fins de retificação de registro imobiliário.
    Aduz que, na constância do casamento com Adérito Capelão, recebeu, por escritura lavrada nas notas do 18º Tabelião da Capital, direitos sobre o imóvel situado na Av. Bosque da Saúde, nº 1931 e 1933, o que foi objeto da averbação nº 22, na inscrição nº 9004, do 14º Registro de Imóveis.
    E que, necessitando aperfeiçoar os dados qualificativos de Adérito (RNE, CPF e casamento), apresentou a CNH ao Oficial de Registro de Imóveis, que a recusou exigindo a apresentação das vias originais do RG e do CPF. Assim, reputa indevida a negativa por violar o art. 159, do Código Brasileiro de Trânsito, e pede o deferimento do averbação. Informações do 14º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 16/18.
    O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 21). A fim de uniformizar o entendimento, determinou-se a oitiva dos demais Oficiais de Registro de Imóveis (fls. 23/30, 31, 32/34, 36, 37, 38, 39/42, 43, 44, 45, 46/51, 52, 53, 54, 55, 56/57 e 58).
    É O RELATÓRIO.
    FUNDAMENTO E DECIDO.
    O cerne da questão está em saber se a CNH pode ser utilizada como documento hábil a comprovar a identificação e qualificação das partes para os atos de registro de imóveis em substituição ao RG, RNE e CPF.
    Em virtude da relevância do tema, foram ouvidos os 18 Oficiais de Registro de Imóveis que tiveram a oportunidade de dizer a forma como vinham agindo e por quê. E, sopesados todos os primorosos argumentos trazidos aos autos, conclui-se que a resposta à indagação há de ser positiva.
    Os Oficiais que entendem que a CNH não pode ser utilizada para os fins ora questionados, sustentam, em suma, que ela possui dois tipos de elementos: primários e secundários. Primários são os produzidos juntamente com sua elaboração como a fotografia, nome, assinatura e nº da carteira de habilitação; secundários, os provenientes de fontes auxiliares utilizadas no cadastramento como o nº do RG, do CPF e a data e nascimento. E concluem, com supedâneo na segurança que os serviços de registros públicos devem oferecer, que apenas os elementos primários poderiam ser utilizados para os atos de registro.
    O argumento, embora respeitável, cede diante de expresso comando legal em sentido oposto. O art. 159, da Lei nº 9.503/97, diz que: “A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.” (grifouse). Como se vê, a CNH é, por força de lei, equiparada a documento de identidade em todo território nacional.
    Observe-se que a Lei não limitou os casos em que ela pode ser utilizada como documento de identidade e, como destacou – de forma irretocável – o Oficial do 7º Registro de Imóveis, a equiparação refere-se ao documento como um todo, sem distinguir entre os elementos primários e secundários.
    As Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça também trataram do tema. O item 21.1, do Capítulo XVII, confere à CNH o status de documento de identidade: “Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.” (grifou-se).
    No capítulo XIV, o item 60 diz que: “É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.”
    Como se vê, além do comando expresso do art. 159, da Lei nº 9.503/97, também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça equiparam a CNH – ao lado de outros documentos como carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal e o passaporte – a documento de identidade, exigindo, para a aceitação, que tenha sido instituída nos moldes da Lei nº 9.503/97 e que esteja com prazo de validade ainda em vigor.
    Em relação ao art. 176, § 1º, II, 4, “a”, e seu § 1º, III, 2,”a”, da Lei de Registros Públicos, mencionados por alguns Oficiais como razão legal da recusa, note-se que a Lei nº 6.015/73 não exige a apresentação do RG emitido pela Secretaria de Segurança Pública, mas que seu número seja fornecido, o que pode ocorrer mediante a apresentação de qualquer documento a que a lei confira status de documento de identidade, como é o caso da CNH. O que importa, portanto, é certeza quanto ao número, desde que o documento que o transporte seja legalmente válido. Ao lado da questão legal, há a de ordem prática.
    É fato notório que, atualmente, o cidadão utiliza-se da CNH como documento de identidade para os mais variados atos de sua vida civil, que vão desde os mais simples, como o cadastro em lojas, até os mais complexos, como a lavratura de escritura públicas de venda e compra de imóvel e até mesmo para o exercício do sagrado direito de voto. Isso passou a ocorrer a partir da instituição da CNH nos moldes da Lei nº 9.503/97, que deu origem a uma migração dos documentos que as pessoas passaram a portar e apresentar como identificadores de sua identidade.
    Assim é que, no lugar do geralmente antigo RG e do cartão do CPF, tem-se apresentado a CNH, quase sempre mais atualizada, e que traz, num só documento, os dados mais relevantes dos outros dois juntos. E não seria absurdo, à vista dessa realidade, afirmar que atualmente muitas pessoas sequer sabem onde estão em seus arquivos pessoais as vias originais do RG e CPF, tamanho o desuso em que caíram. O 9º Registro de Imóveis destacou, não por acaso, que passou a admitir a CNH como instrumento hábil para a identificação das pessoas que figuram nos atos registrários por ter constatado que, na dinâmica dos dias de hoje, tem este documento sido o mais utilizado perante os tabeliães e agentes financeiros na elaboração dos negócios jurídicos que posteriormente serão levados a registro (fl. 44).
    Ainda para ressaltar a utilização da CNH como documento de identidade, relembre-se que nas recentes eleições deste ano, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de liminar feito na ADI nº 4467, permitiu que o eleitor votasse com o título eleitoral ou com qualquer outro documento oficial com foto, rol em que se encontra a CNH. Essa irreversível constatação não pode ser ignorada a pretexto de uma suposta e não comprovada insegurança na prestação dos serviços dos registros de imóveis, sob pena de se adotar posicionamento retrógrado na contramão da realidade.
    A admissão da CNH enquanto documento comprobatório de identidade não significa que os pedidos de registro ou de averbação feitos junto ao Registro de Imóveis serão invariavelmente acolhidos, mas apenas que o Oficial não poderá recusar a prática do ato sob o argumento de que a CNH não é documento hábil a comprovar a identidade. Frise-se: o que se veda é a injustificada recusa pelo simples fato de se tratar de CNH, o que não suprime do Oficial de Registro de Imóveis o direito-dever de qualificar os títulos.
    No que diz respeito à segurança dos atos de registro praticados mediante a apresentação da CNH como documento de identidade, oportuna a consideração do 17º Oficial de Registro de Imóveis no sentido de que não há notícias de que seu uso esteja servindo para fraudes por alguma suposta vulnerabilidade, de modo que seu uso não consiste, por si só, ameaça real à segurança do sistema registral imobiliário (fl. 57). Some-se a isso o fato de que a maioria dos 18 Oficiais de Registro de Imóveis ouvidos vêm admitindo a utilização da CNH e esta Corregedoria Permanente não recebeu qualquer reclamação nesse sentido.
    É certo que, como bem ponderado pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, no caso de fundada dúvida quanto à autenticidade da CNH, outros documentos poderão ser exigidos, o que não pode ser confundido com imprestabilidade da CNH para comprovar a identidade, pois a eiva, nesses casos, reside na autenticidade do documento, e não neste em si, fato que pode igualmente atingir quaisquer outros como a cédula de identidade do RG, que demandaria igual cautela do Oficial.
    Verifica-se, em conclusão, que a CNH, por expressa disposição legal (art. 159, da Lei nº 9.503/97), goza de fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, de modo que, apresentada em sua via original ou em cópia autenticada e dentro do prazo de validade, não pode ser recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis.
    Entendimento contrário implicaria negativa de vigência ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, de acordo com o princípio da legalidade nele descrito, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E, como há lei federal que confere à CNH o status de documento de identidade, sua recusa como tal violaria não só a Lei nº 9.503/97, mas o próprio art. 5, II, da Lei Maior. Fixadas tais premissas, verifica-se, por conseguinte, que a recusa no caso ora em exame deve ser afastada haja vista que a interessada apresentou ao Oficial cópia autenticada de CNH dentro do prazo de validade.
    Posto isso, DEFIRO o pedido para afastar a recusa do 14º Oficial Registro de Imóveis e determinar a averbação requerida na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
    Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.
    Após a remessa dos autos ao 14º Registro de Imóveis para cumprimento do mandado, dê-se ciência aos demais Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, bem como à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo.
    P.R.I.C.
    São Paulo, 24 de novembro de 2010.
    Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito”.

  9. Virgínia Torres disse:

    Prezado José H.Leal,
    muito pertinente a sua informação no texto: “A identidade do defunto”, estava justamente, procurando algo a respeito.
    No momento, estou precisando do RG do meu falecido pai, morto há mais de 30 anos e não a encontro!
    Um imóvel, simplesmente, não fora incluído no inventário e agora para regularizar a situação, a advogada está pedindo a identidade dele.
    Por gentileza, gostaria que postasse, se possível for, um texto a respeito de como se soluciona esta pendência aqui em Minas Gerais.
    Ficaria novamente, agradecida.

  10. Luiz disse:

    Estou há três anos tentando passar para o meu nome uma
    escritura pública de cessão de direitos, tenho todos os documentos
    dos herdeiros, mas falta a identidade da falecida, mesmo tendo
    gasto 14000 o advogado não me fez a escritura judicial ou
    extrajudicial por implicar o inventário e este exigir a carteira
    de identidade de uma pessoa que morreu em 1979.

  11. Lucia disse:

    Prezados,

    sou apenas uma cidadã e achei o excelente texto por estar às voltas com um inventário há 13 anos na defensoria pública do RJ (dita justiça gratuita, questiono isso), com idas e vindas sem fim e péssimo atendimento, pois nos recebem estagiários que mal sabem ler. Agora, me pedem os CPFs dos falecidos, todos estrangeiros. Finalmente, entendi que há um apelo legal para tanto, conforme o autor.
    Gostaria de engrossar o coro dos que “choram” da burocracia do inventário extra judicial aqui no RJ, que deveria ser descomplicado e rápido. Muitas certidões, muita quantia paga e prazos muito curtos, gerando novas certidões a serem pagas. Pois bem, mesmo pagando advogada, esta se enrolou e fora todas as mazelas já citadas, tive que reembolsar mais quantia para regularizar o mal feito da profissional. Fora isso, alguma estagiária do cartório de registro de imóveis pediu uma certidão de que todos os envolvidos não eram empregadores do INSS ou algo assim. Perdi muito tempo correndo atrás de tais certidões, até porque a tal advogada não me orientou corretamente e não disse que isso era um pedido absolutamente equivocado. Enfim, infelizmente a justiça é muito complicada, os profissionais não estão bem preparados e os cidadãos não tem a quem apelar para acabar com tantos desmandos.

  12. J. Hildor disse:

    Prezada Virgínia Torres, peço mil perdões pela demora na resposta, mas ocorre que por algum problema, que desconheço, não ten ho recebido alguns e-mail (não recebi o seu, e nem o do Luiz, somente percebendo as mensagens ao receber o último e-mail, da Lucia).
    Bem, sobre o questionamento, é um absurdo exigir-se a identidade da pessoa falecida, quando esta não é encontrada. Quem sabe mostres para a advogada o artigo acima, como subsídio. Com certeza o burocrata vai deixar de lado a exigência.
    De resto, grato pela leitura, e boa sorte.
    Desculpe outra vez por não poder responder para o seu e-mail pessoal, posto que não o recebi.

  13. J. Hildor disse:

    Luiz, assim como ocorreu com a mensagem da Virgínia, também não recebi a sua, por e-mail, somente percebendo-a agora, em razão do e-mail da Lucia.
    Pois é, veja só os absurdos fabricados pelos bur(r)ocratas de plantão.
    Mas, quem sabe, tente falar com o tabelião da sua cidade. Acho que o seu problema será resolvido.
    Se persistir a exigência, mostre o artigo.

  14. J. Hildor disse:

    Prezada Lucia, endosso totalmente a sua opinião, e a questão da burocracia no Rio de Janeiro já é famosa.
    Chego a ter calafrios toda vez que alguém me procura para a realização de inventário, ou de divórcio, havendo bens no RJ.
    O grande problema, no Brasil, continua sendo a (des)educação. As faculdades não ensinam, os profissionais não sabem, e quem paga a conta é povo, pobre povo.

  15. Laura disse:

    Boa tarde.
    podem por gentileza tirar-me uma duvida?
    5 filhos e um morre , morre a mãe e faz-se a certidão de
    óbito declarando 4 filhos ou 5 esclarecendo sua morte? se ñ foi declarado como fazer inventario se o morto deixou 3 filhos?
    desade ja agradeço a grande ajuda.

  16. J. Hildor disse:

    Laura, não haverá nenhum problema, a não ser que o registrador seja daqueles que querem inclusive a identidade do defunto.
    No caso que relatas há um filho pré morto e m relação a autora da herança (mãe dele). Em tal situação os filhos dele vão representá-lo no inventário, recebendo o que lhe caberia, e a prova disso se faz pela certidão de óbito do tal filho pré morto, e de nascimento, ou de casamento dos filhos dele (netos da inventariada).

  17. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Muito bom, tanto o artigo, quanto os diálogos. É enriquecedor, e … satírico… “ainda bem heim Dr. Hildor, que quanto ao defunto, porém, não está ele posto à nossa frente para identificação, e nem nos diz ser ele próprio aquele do retrato que miramos, ou que nos mira do retrato – ufa, e ainda bem!” Hehehehe. Um abraço.

  18. J. Hildor disse:

    Pois é, José Antônio, já pensou se o tabelião tivesse que identificar o defunto, ao vivo? Seria bem complicado!
    Por enquanto vamos identificando os vivos, tendo cuidado especial com quem se faz de morto.

  19. Anônimo disse:

    Como proceder para efetuar inventario extrajudicial se os herdeiros não tem mais a carteira de identidade do falecido, haja vista que o mesmo falecera a mais de trinta anos? O tabelião está exigindo a RG do falecido e o referido inventario não se efetiva por conta desse documento. Então como proceder para que o inventario se efetive?

  20. NILDO CARNEIRO disse:

    Como proceder para efetuar inventario extrajudicial se os herdeiros não tem mais a carteira de identidade do falecido, haja vista que o mesmo falecera a mais de trinta anos? O tabelião está exigindo a RG do falecido e o referido inventario não se efetiva por conta desse documento. Então como proceder para que o inventario se efetive?

  21. J. Hildor disse:

    Nildo, essa exigência vai contra os princípios que a Lei 11.441/07 trouxe aos cidadãos brasileiros, no sentido de celeridade dos inventários.
    Assim como explico no artigo, não tem nenhuma lógica exigir a identidade do defunto, no inventário.
    Tente argumentar com o meu colega tabelião, que possivelmente não se deu conta da possibilidade de ser feito o inventário sem a apresentação da carteira de identidade do morto. Até, quem sabe, mostre a ele o artigo acima.
    Se não resolver, o remédio é ingressar com um mandado de segurança. Aí, o problema é se o juiz for um outro burocrata e pensar do mesmo modo.
    Restará, daí, um único e extremo remédio, qual seja, desenterrar o falecido, bater uma foto da carcaça do “de-cujus” (de preferência ao lado de quem exige a identidade, para maior garantia da aceitação do documento). O problema maior será colher a assinatura do morto, ou a impressão digital, porque nunca vi impressão digital de um dedo descarnado.
    A gente brinca, mas a coisa é séria.

  22. Ana Maria Alves disse:

    Dr. J. Hildo, estou com todos os documentos para celebrar a escritura de um terreno que a minha mãe deixou para os herdeiros . A carteira de identidade da minha mãe não mais existe pois foi enterrada com ela. O cartório esta exigindo a carteira de identidade da minha mãe, como devo resolver este problemão. Por favor me oriente.

  23. J. Hildor disse:

    Ana Maria, quem sabe mostres o texto que escrevi, ou solicite ao seu advogado que o faça, inclusive com referência à decisão judicial que referi na data de 09/12/2010.
    Talvez resolva.
    Se não adiantar, o remédio é impetrar mandado de segurança contra o burocrata.

  24. Sofia disse:

    Dr Hildo,
    Concluí um inventário, e de posse do Formal de Partilha, e toda a documentação (certidão de óbito, certidão de casamento e etc), fui registrar em cartório. O tabelião exigiu o CPF do falecido. Só que o autor da herança morreu em 1965 e não há RG e nem CPF!!!
    Simplesmente, não posso fazer o registro do inventário. Que faço???

  25. J.Hildor disse:

    Sofia, não consigo entender como é que foi concluído o inventário, sem o CPF do morto, porque uma coisa necessária para a homologação da partilha é a certidão negativa federal, e ela somente é fornecida com a imformação do CPF.
    Como informo no texto, o RG não é necessário, mas o CPF é obrigatório, e se não é possível fazer identidade pra defunto, o CPF, ao contrário, é bem fácil de obter, bastando que o inventariante se dirigia até a agência da Receita Federal do Brasil, levando a certidão de óbito do inventariado, o termo de inventariante e documentos pessoais para solicitar o CPF do falecido.

  26. Thamara disse:

    Bom dia,

    Meu pai nascido em Minas Gerais, era residente em Macapá e eu do Rio de Janeiro. No início do ano ele faleceu em uma acidente de trânsito e então meu tio recolheu todos os seus pertences e recusa a me entregar, inclusive havia informado na certidão de óbito que meu pai não deixou herdeiros (Sendo eu a única filha). Dessa forma, fui a justiça e retifiquei a certidão de óbito, já consegui o boletim de ocorrência original, porém, para alguns processos ainda exigem a cópia da identidade ou carteira de trabalho. Mas não possuo tais documentos, para esse caso como devo proceder ?

    Já fui a defensoria pública que emitiu um alvará, para que possa verificar todos os bens deixado por ele. O Seguro DPVAT alega precisar de tal documento para pagamento, como devo proceder ?

    Desde já agradeço ajuda.

  27. J. Hildor disse:

    Thamara, para receber o seguro DPVAT e outros direitos há necessidade de apresentação dos seus próprios documentos, entre eles a certidão de nascimento e cédula de identidade que comprovem a filiação, assim como a certidão de óbito do seu falecido pai. O resto é conversa fiada.
    Se persistir a exigência, denuncie o caso ao Ministério Público, ou ao juiz.

  28. darci danilo da costa disse:

    Gostaria de saber sobre o Tenente João Cortiano, nascido em 24 de junho de 1.905, no Estado do Paraná e morto em 15 de janeiro de 1.939, casado com Sozana Cylla Cortiano, nascida em 18 de março de 1.903 e falecida em 29 de setembro de 1.974.
    Consta que o referido era Tenente, porém, não ficou claro se o mesmo era militar das Forças Armadas Federal ou militar da Polícia Estadual.
    O seu falecimento precoce (33 anos de idade), nos induz a pensar que não tenha sido de morte natural.

  29. J. Hildor disse:

    Darci Danilo, sendo conhecida a data da morte, como é caso, fica fácil localizar o registro de óbito, se souberes o lugar onde ocorreu a morte. Basta em tal caso solicitar ao cartório do registro civil do lugar do falecimento que forneça a respectiva certidão.
    Se não for conhecido o lugar, busques informações junto a qualquer cartório de registro civi do Paraná, para que lhe indiquem qual o procedimento para a localização, naquele Estado.

  30. nelson disse:

    Prezado, estou tentando efetuar o registro de um imóvel com formal de partilha, porem o tabelião exige o cpf do meu falecido pai o que ele próprio na época não possuía, então como faço para obte-lo?

  31. J. Hildor disse:

    Nelson, o CPF pode ser obtido mesmo depois da morte.
    Compareças a uma agência da Receita Federal, levando consigo a certidão de óbito de seu pai, e verique lá o que mais será preciso para regularizar a situação.

  32. Jefferson disse:

    Hilldor, ótimo texto!
    Aproveitando, me tire uma dúvida:
    Estou realizando o financiamento de um imóvel que já está com inventário concluído, porém o departamento jurídico do Banco está me exigindo a identidade original do falecido, só que, segundo a inventariante o documento já se desintegrou, não possuindo qualquer outro além da certidão de óbito, que claro, já foi apresentada.
    Não consigo enxergar como isso pode colocar em xeque a venda e o financiamento do imóvel, uma vez que o Juiz já autorizou por escrito a inventariante a realizar a venda.
    Obrigado

  33. J. Hildor disse:

    Jefferson, pelo que posso entender não está havendo a transmissão por escritura pública, mas por contrato bancário, caso em que deve ser discutida a questão no âmbito do próprio banco.
    Acredito que a situação possa ser levada a bom termo, com diálogo, inclusive com a própria gerência.

  34. Sueli disse:

    Prezado Hildor, boa noite, tenho uma amiga viúva que está em processo de inventário e perdeu o RG e CPF originais do falecido, como proceder ? O CPF já descobrimos como solicitar mas o RG não. A Certidão de Prontuário emitida pelo IIRGD substitui o RG ? Como proceder ? Muito obrigada pela ajuda.

  35. J. Hildor disse:

    Sueli, com exponho no texto, não vejo necessidade de apresentação do RG do falecido no inventário.
    Existe alguma dúvida de que a sua amiga era casada com ele?
    A certidão de casamento e o CPF serão suficientes, além da certidão de óbito.

  36. MARCIA disse:

    Meu caso é o mesmo da amiga de Sueli, mas mesmo assim o tabelião disse que não faz o inventário sem o RG ou Carteira de Trabalho da pessoa falecida. Disse que só conseguirei fazer no forum. Mas quero fazer pelo cartório. Qual é a solução.
    Obrigada. Márcia

  37. J. Hildor disse:

    Márcia, penso que a solução passe por mandado de segurança contra a negativa infundada.
    Ou então, sabendo-se que o tabelião é de livre escolha, procure outro colega.

  38. Jovem Ferreira Pinto disse:

    Não tenho nenhuma recordação q seja de minha mãe!; Jovem Ferreira Pinto,nascida:23/12/1945,falecida 28/04/1998,nascida Minas Gerais,falecida na cidade do Rio de Janeiro.

  39. J. Hildor disse:

    Jovem, se buscas localizar a certidão, dirija-se a um cartório do registro que poderá auxiliá-lo sobre a maneira de consegui-la.

  40. Lucilene Sofia Pereira disse:

    Pessoal quem emite o RG (Instituto de Identificação da sua cidade) Só ele pode informar o RG de pessoa falecida. Consegui essa informação via cartório.
    Existe outra possibilidade se o falecido tivesse CNH (Carteira nacional de habilitação) no sitio DETRAN da sua cidade.

    Quem pode solicitar uma certidão de prontuário?
    Podem solicitar certidão de prontuário, pela ordem o cônjuge e os descendentes, ascendentes e colaterais até 4º grau.
    Quais documentos são necessários para solicitar uma certidão de prontuário?
    – Requerimento de Certidão de Prontuário;
    – Cópia da certidão de óbito (caso seja de falecido);
    – Cópia da certidão de nascimento e/ou da certidão de casamento;
    – Cópia do RG do solicitante;
    – Cópia do RG e da procuração do outorgado no caso de requerido por procurador legalmente constituído.
    Se o solicitante for:
     Cônjuge (cópia da certidão de casamento);
    – Filho (cópia da certidão de nascimento);
    – Pais (nenhum documento, além dos listados acima);
    – Colaterais até 3º grau (documentos que comprovem a inexistência de cônjuge, descendentes e ascendentes).
    http://www.igp.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=55&Itemid=77
    Esse site de Santa Catarina mas as informações bateram com as da minha cidade

  41. Adriana disse:

    Os autores da herança nasceram em 1900 não existe RG o inventario já esta pronto foi feito no fórum o tabelião de registro de imoveis quer o RG e CPF
    O CPF e foi resolvido mais o RG não existe
    como proceder na minha cidade só tem um cartorio

  42. Vinicius Albuquerque disse:

    Boa tarde a todos. Estou fazendo um inventário em cartório no interior de São Paulo. O falecido não tinha RG, fato comprovado mediante certidão da autoridade policial. No entanto, o tabelião diz ser impossível fazer o inventário sem o RG do ‘de cujus’, eis que a declaração do ITCMD (imposto ‘causa mortis’) não pode ser preenchida sem tal informação. Fui até o posto fiscal onde fui informado que o CPF sim é imprescindível, mas que a declaração pelo sistema atual, de fato, exige que se informe o RG do falecido. Ficaria muito agradecido se alguém me ajudasse a como proceder neste caso. Desde já, Obrigado!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *