A QUEM BENEFICIA A RENÚNCIA DE HERANÇA?

Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos da classe subsequente (art. 1.810, do Código Civil). Assim, havendo renúncia de um filho do autor da herança, os beneficiados serão os seus irmãos, ou se todos renunciarem, os filhos destes.

Mesmo a lei sendo clara, em muitas vezes o operador do direito não faz a leitura correta de seus dispositivos, como se percebe nos casos em que os filhos renunciam à herança pretendendo com isso beneficiar o cônjuge sobrevivente, pai ou mãe, esquecendo que a renúncia somente beneficiará o ascendente se nenhum deles tiver descendente.

Foi com esse intuito que um advogado, num outro dia, ingressou com pedido de inventário administrativo, tendo o falecido deixado a viúva e três filhos maiores e capazes, que haviam renunciado à herança, razão pela qual requeria que a herança fosse adjudicada pela viúva.

Questionado sobre haver ou não filhos dos renunciantes, um deles informou ser pai de dois meninos, um de oito, outro de dez anos. Os demais irmãos não tinham descendência.

Esclareci-lhe que em tal hipótese os beneficiados seriam os netos do inventariado, e não a viúva, como entendia o causídico. Além disso, sendo menores os herdeiros beneficiados com a renúncia, o inventário somente poderia se processar na esfera judicial.

Não sei se por convencimento contrário ou por má fé do advogado e sucessores, foi procurado outro tabelião, que sem se aperceber desse importante detalhe acabou realizando a escritura, com a adjudicação dos bens à viúva. 

Por isso fica advertência ao profundo estudo da norma, lembrando que a simulação pode trazer consequências desagradáveis, não só para as partes que lhe deram causa como também ao agente público que tiver dado curso ao ato nulo.

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EXIBINDO 51 COMENTÁRIOS

  1. Surie disse:

    Tive um caso de renúncia de herança por parte de um dos filhos do de cujus e a sua parte foi registrada pelo Cartório acrescendo-se a dos demais irmãos (que eram 2), segundo o tabelião a renúncia seria feita em favor do montemor . A viúva permaneceu com a meação. Pelo exposto a renunciante que tem 2 filhos lavrou escritura nula já que sua parte deveria ter sido transferida aos seus descendentes? Como isso pode ter sido aceito pelo Registro de Imóveis??

  2. Surie disse:

    Desculpe, acho que agora compreendi..em um primeiro momento não me atentei ao fato dos demais irmãos terem também renunciado…o que não é o caso por mim exposto. Neste caso o procedimento obedece o artigo 1810, acrescendo a parte da renunciante aos da mesma classe, ou seja, aos seus irmãos… estando portanto correto o procedimento, certo?
    Muito Obrigada e desculpe pela confusão inicial.
    Abraço.

  3. Luís Ramon Alvares disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    É sempre bom lembrar essa situação. Infelizmente muita gente conhece pouco e não sabe manejar o instituto. Muitas vezes, tratam a renúncia abdicativa como renúncia translativa e vice-versa!
    Obrigado por mais uma contribuição!!
    Abraços!
    Ramon

  4. J. Hildor disse:

    Perfeito, Surie. O seu entendimento expresso na segunda mensagem está correto, como também foi feita com acerto a escritura mencionada na primeira.
    Veja que quando não existem herdeiros da mesma classe (irmãos, no caso), a renúncia aproveita os da classe subsequente, e assim, se todos os irmãos renunciam, a herança vai ser dirigida aos filhos deles, ou de um ou alguns deles, se existirem.
    Não há o que desculpar, e agradeço a leitura e participação no blog.

  5. J. Hildor disse:

    Luís Ramon, a confusão é maior do que se pensa.
    Sem a menor pretensão de ensinar ninguém, mas de levar o tema a debate, pretendo mais adiante escrever alguma coisa mais concreta (dá um livro) sobre renúncia de herança, seu significado e seus efeitos. Grato pela leitura e participação no blog.

  6. Matheus Gonçalves Lopes disse:

    Dr. Hildor, parabéns e muito obrigado pelo esclarecimento da matéria. Tenho um dúvida. A renúncia sendo feita em favor do “monte mor”, pelo convivente da autora da herança, os direito hereditários acrescerão ao filhos do convivente, ou aos filhos da autora da herança?
    Muito obrigado e um abraço.
    Matheus.

  7. J. Hildor disse:

    Caro Matheus, a renúncia dom convivente vai beneficiar os herdeiros da autora da herança, pois ele será tido como se não existisse.

  8. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    “Não sei se por convencimento contrário ou por má fé do advogado e sucessores, foi procurado outro tabelião, que sem se aperceber desse importante detalhe acabou realizando a escritura, com a adjudicação dos bens à viúva.

    Por isso fica advertência ao profundo estudo da norma, lembrando que a realização de atos simulados pode trazer consequências desagradáveis, não só para as partes que lhe deram causa como também ao agente público que tiver dado curso ao ato nulo”.
    COM ESSA “OBSERVAÇÃO”, cumpre-me além de suspeito para qualquer coisa que possa falar, parabenizá-lo pela certeza e veracidade do que afirmas, que nada mais é do que a pura e fiel, além de verdade, realidade que vivemos: NOS NEGAMOS, APÓS AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, mas até “jogam no nosso rosto”, que VÃO EM TAL LUGAR, pois lá eles fazem. NÃO UMA, NÃO DUAS, CENTENAS DE VEZES, MEUS OUVIDOS TIVERAM QUE ESCUTAR. QUE BOM. CONVENCI-ME QUE MEUS OUVIDOS SÃO “ÓTIMOS”. Obrigado Dr. Hildor, por nos brindar sempre com esses ensinamentos. E ATRASADISSIMO, mas com
    toda sinceridade do coração, desejando-lhe e aos teus e equipe, UM 2015, carregado de bençãos, paz, saúde, familia, cooperação, fortaleza, e tudo de bom que Deus Pai puder lhes dar. Do sempre, e “envaidecido amigo -virtual”, JOSÉ ANTONIO – Amaporã-PR.

  9. J. Hildor disse:

    Agradeço ao colega e amigo José Antônio a honrosa participação no blog, assim como os votos de Feliz Ano Novo, desejando o mesmo para o pessoal do cartório de Amaporã.

  10. Julio Alves disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    realmente a ‘confusão’ que os operadores do direito fazem a respeito desse tema é tremenda, mas prefiro ser ingênuo a ponto de acreditar que isso ocorre por mero desconhecimento da norma e não por má fé.

    Diante do caso apresentado, o objetivo dos herdeiros poderia ser alcançado se, em vez da renúncia, tivessem optado pela cessão de direitos hereditários, recolhendo, neste caso, o imposto de transmissão correspondente… mas, como o nobre causídico advoga em benefício de seus contratantes, cumpriu com louvor seu mister (pra não dizer ao contrário), encontrando um caminho mais ‘fácil’ e menos oneroso para os herdeiros.

    A propósito, o que o colega José Antônio Ortega Ruiz destacou é a pura verdade, diante da recusa por parte do cartório para prática de um determinado ato, os interessados, em vez tentar solucionar as pendências apontadas, em sendo o caso, preferem gastar suas energias buscando uma serventia mais ‘flexível’ quanto às exigências, fato que me leva a crer que em todas as cidades deste país deve existir aquele cartório conhecido por ser igual casa de avó – lá pode tudo.

    Queria aproveitar e lhe agradecer pela sua enorme contribuição neste blog, há tempos partilhando conosco o seu vasto conhecimento, sempre respeitando e reconhecendo a opinião alheia com muito profissionalismo e humildade.

    Muito obrigado e sucesso.

  11. J. Hildor disse:

    O Júlio fez a leitura das entrelinhas de forma perfeita. Para fugir do imposto de transmissão, em muitos casos os herdeiros simulam fazer renúncia de herança, em muitos casos inclusive recebendo dinheiro para isso. Infelizmente temos profissionais do direito que contribuem para a ocorrência dessa mentira jurídica.
    Claro, cessão gera ITBI, ou ITCD (ITC, ITCMD, conforme o Estado), e a renúncia não é tributada. Assim, usa-se o famigerado “jeitinho brasileiro” da pior forma possível.

  12. Marco Antonio disse:

    Hildor e demais interessados no assunto. O debate é bom, venho enriquecê-lo com um caso prático (recente, ainda nem resolvido). Fizemos um inventário com renúncia verdade. As duas únicas filhas renunciaram ao direito e a herança, preservada a meação da viúva (avós) se transferiu aos 3 netos, de forma igualitária (em prejuízo de uma estirpe…era a vontade das partes). Um dos imóvel localiza-se no Estado de Minas Gerais. A fazenda daquele Estado, de posse de minuta do ato, insistiu em gerar a GUIA do IMPOSTO em nome dos filhos e não em nome dos netos (a justificativa era de que deveria ser assim, que o “sistema” não permitia, etc.). Apesar do erro formal da guia do imposto, fizemos e escritura e, agora, ao apresentar para qualificação registrária, fomos surpreendidos por exigência do CRI: apresentar certidão de quitação ou isenção de incidência de ITD. A fazenda, claro, não facilita e pretende cobrar novamente imposto pela mesma sucessão – um completo absurdo…Resumindo a história. Não é fácil a vida do usuário. Mesmo quando age corretamente, tomando todas as precauções possíveis, não se escapa do sofrimento com a burocracia e a incompreensão (talvez a preguiça ou ignorância) dos órgãos de fiscalização…

  13. J. Hildor disse:

    Na situação apresentada pelo Marco Antônio há dupla incidência do imposto, pelo fisco estadual, o que é ilegal, devendo os sucessores buscar a devolução do primeiro ITD pago, de forma administrativa, e se não for logrado êxito, na via judicial.
    Acredito que o imposto cobrado diga respeito à sucessão “causa mortis”, e não pela renúncia, porque em tal caso não há transmissão, e logo, não há fato gerador do tributo.

  14. Carla disse:

    Dr. José Hildor, quando morre pessoa solteira e sem descendentes, a herança será cabível aos pais (ascendentes). Se os pais renunciam a herança, para quem irá os bens do de cujus?

  15. J. Hildor disse:

    Carla, se o falecido, solteiro, não deixou descendentes, os herdeiros serão os ascendentes, pai e mãe. Se os pais renunciarem, os herdeiros passarão a ser os avós, se existirem.
    Na falta de ascendentes, os irmãos do falecido serão os seus herdeiros.

  16. Carla disse:

    Obrigada Dr. pela resposta.

  17. Fernando disse:

    Prezado dr Jose Hildor.

    Quando morre uma pessoa que vivia em união estável, tendo construído o patrimônio na constância desta união, não deixando filhos, e sim um único ascendente sua mãe, a herança, sera da companheira na proporção de 50% para cada, correto? E se a mãe herdeira ascendente renuncia em favor do monte mor, quem vai herdar a sua parte? a companheira ou os filhos da mãe herdeira, sendo os irmão do falecido?

  18. J. Hildor disse:

    Fernando, havendo renúncia da herdeira ascendente, a parte da renunciante vai beneficiar os outros parentes sucessíveis, no caso, os irmãos do falecido, conforme art. 1.790, III, do Código Civil brasileiro.
    Essa é a interpretação que faço do dispositivo, lembrando que as questões que envolvam herança, especialmente quando se trata de união estável, têm sido motivo de interpretações desencontradas, razão pela qual o melhor a fazer é buscar mais subsídios na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.

  19. Rubens Campos disse:

    José Hildor,

    A falece, deixando meeira, filhos e netos por representação a filho pré-morto. Caso algum filho queira fazer a renuncia de herança em favor do monte mor, que são os beneficiados – Apenas os irmãos, ou os irmãos e os sobrinhos (representantes de filho pré-morto.

  20. J. Hildor disse:

    Rubens, os irmãos e os sobrinhos.

  21. J. Hildor disse:

    Notícia de ontem:
    Filhos que renunciaram herança em favor da mãe e depois descobriram outros meios-irmãos não conseguem anular ato
    “Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário.
    Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.
    A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).
    Tentativa de retratação
    Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.
    Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.
    No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, “b”, do CC/16, que é de quatro anos.
    O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis”.
    Fonte: STJ
    09/11/2015

  22. claudia virginia disse:

    Dr. Estou com um problema , o inventário foi feito pela defensoria pública de um único bem, onde os 5 herdeiros renunciaram seu direito à herenca. Entretanto, este ano a meeira foi pagar o ITCDM e estão cobrando 25.ooo,00 referente . Na petição da defensoria eles pedem que a renúncia seja em favor do monte mor e no termo de renúncia está em favor da meeira. Quais as providenciais ? Podem cobrar incidência de tributo 2 vezes sendo a viúva meeira ?

  23. claudia virginia disse:

    Outra coisa, gostaria de fazer um curso a respeito do tema, ou comprar um livro bomm, o que o sr me sugeri

  24. J. Hildor disse:

    Cláudia Virgínia, essa questão tributária varia de um para outro estado.
    Na verdade, o imposto não pode incidir sobre a renúncia, mas há casos em que o ato é feito como cessão, e aí constituindo-se em fato gerador do tributo.
    Busque informação junto ao agente da fazenda estadual do seu Estado, que poderá esclarecê-la.
    Sobre livros, quanto mais leres, melhor.

  25. Danilo Marques da Silva disse:

    Doutor, veja a seguinte situação: numa sucessão em que se tinha a presença de três filhos, maiores e capazes, aptos a receber a herança do pai, sendo que deveriam concorrer em partes iguais com a esposa viúva ( sem direito à meação), pois o que está a ser inventariado é somente um bem particular do “de cujus” (1.829, I, CC), o cartório se manifestou preliminarmente ignorando o direito da atual esposa a concorrer ao bem junto com os filhos fruto do primeiro casamento do “de cujus”. A partir dessa informação, dois dos filhos renunciam aos direitos hereditários em favor do monte e a escritura é lavrada tendo como único adjudicante o terceiro filho. Ocorre que o CRI não registra a escritura pois o direito a esposa foi sonegado. O que se pode fazer: anular a escritura por vício ? Qual a responsabilidade do cartório ?

  26. J. Hildor disse:

    Danilo, acredito que a solução pode se dar por nova escritura pública, de retificação e ratificação, desde que os sucessores estejam de acordo.
    Aqueles que renunciaram não precisam participar do ato, porque estão afastados da sucessão.

  27. Danilo Marques da Silva disse:

    Doutor, eis o x da questão quanto a minha postagem do dia 25/04: Os dois irmãos renunciaram acreditando que somente o terceiro irmão iria adjudicar o bem, sem a participação da viúva. Consentiram na medida em que acreditaram que existia somente um herdeiro, conforme esclareceu o funcionário do cartório. É possível a anulação face ao vício de consentimento, e qual a responsabilidade do cartório ?
    Obrigado.

  28. J. Hildor disse:

    Danilo, a renúncia de herança é irrevogável. O herdeiro simplesmente não quer a herança, e renuncia, sem importar a quem vai beneficiar a renúncia.
    Assim, não vejo como possível a anulação do ato, e nem vislumbro culpa do cartório. Não compete ao tabelião questionar o renunciante sobre os motivos que o levam a renunciar.
    Claro, se houver interesse em buscar a anulação em juízo, nada impede o pleito. Quem pode decidir é o juiz, no processo de conhecimento.
    Mas,reitero, acho muito difícil obter sucesso, no caso.

  29. martins disse:

    Estou com a seguinte situação:
    Com o falecimento do de cujus participa da sucessão a viúva meeira e 5 filhos, ocorre que 4 filhos querem renunciar, e a viúva tmbm quer renunciar a sua parte, ou seja, ela não quer a meação, qual a melhor forma de se fazer esse inventário? e qual a maneira de se pagar menos imposto?

  30. J. Hildor disse:

    Martins, a renúncia dos quatro filhos vai beneficiar o quinto filho.
    Quanto à viúva, como meeira, deverá fazer cessão gratuita da meação, isso porque meação não é herança.
    O imposto de transmissão vai incidir somente sobre a cessão, porque a renúncia não importa transmissão.

  31. Débora disse:

    Doutor, estou com um caso no qual a mãe faleceu e os filhos e netos vão renunciar a herança (renúncia abdicativa), no intuito de que o único bem seja adjudicado pelo pai, casado com a falecida no regime da comunhão universal de bens, sendo assim meeiro. A falecida já não tem ascendentes. Fiz um estudo e sabe-se que quando todos os herdeiros de uma classe renunciam a herança vai para a classe subsequente. Nesse caso, todos os filhos e netos renunciaram e não há ascendentes. A classe subsequente, de acordo com o CC seria o cônjuge sobrevivente (sem quaisquer restrições em relação ao regime de bens). Sendo assim, lhe pergunto porque você entende que o bem iria para os colaterais? Falo isso para aprender pois interpretei de outra forma, entendi que nesse caso, independente do regime de bens, o bem ficaria com o cônjuge sobrevivente. Obrigada!

  32. Tatiana disse:

    Dr., boa noite. Primeiramente parabéns pelo texto. Realmente essa situação de que “ali ao lado eles fazem”, trás sérias consequências.
    Na seguinte situação: Pai falecido. Viúva meieira e três filhos maiores. Dois renunciam, um aceita. O que aceita doará seu quinhão à mãe.
    Minha dúvida é: os dois que renunciaram a herança do pai, quando do falecimento da mãe poderão herdar normalmente, ou essa renúncia gravará no bem renunciado e os impedirá de herdar? (que no caso trata-se de uma casa)

  33. J. Hildor disse:

    Débora, correto. Não havendo herdeiros descendentes ou ascendentes, ou se todos renunciaram, o cônjuge será o único sucessor.

  34. J. Hildor disse:

    Tatiana, a renúncia se refere à herança do pai.
    Assim, por morte da mãe, será outra herança, e todos herdarão normalmente.

  35. Carol disse:

    Obrigada pelo esclarecimento e pela atenção com os demais colegas, tinha várias dúvidas em comum com os mesmos.
    Já que a renúncia de todos os filhos não favorece o cônjuge sobrevivente, como devo proceder para que a herança se destine a este(a)?
    Todos devem ceder o direito hereditário para o cônjuge ? posso fazer isso na própria minuta do inventário extrajudicial?
    No caso concreto: uma viúva e sete filhos (todos maiores e capazes, sem testamento)

    Desde já, obrigada!

    Att,.

  36. Luci disse:

    Doutor, se uma herdeira estrangeira fizer a renúncia em cartório local (Estados Unidos) e levar ao Consulado Brasileiro para consularizar o documento, sendo o mesmo registrado depois em cartório brasileiro,
    será aceito este documento?

  37. J. Hildor disse:

    Carol, não é sempre que a renúncia da herança, pelos filhos, deixa de beneficiar o cônjuge viúvo.
    Se os filhos do morto não tiverem descendentes, e se o morto não tiver deixado ascendentes, a renúncia de todos os filhos vai beneficiar o viúvo.
    No exemplo que dei no texto, ao menos um dos filhos possuía descendentes, menores, sendo eles beneficiados pela renúncia, lembrando que menor não pode renunciar, em hipótese alguma.
    Mas, então, quando a intenção e beneficiar o cônjuge viúvo, e não sendo possível fazer isso por renúncia, o remédio e a cessão gratuita.
    A diferença é que na renúncia de herança não existe não incide imposto de transmissão, como ocorre nas cessões de direitos hereditários.

  38. J. Hildor disse:

    Luci, a resposta é sim.

  39. Carla Regina disse:

    Prezado Dr.
    Tenho um caso que se enquadra exatamente na primeira situação. Um Sr. faleceu, casado em comunhão universal de bens, deixando a esposa e três filhas maiores.
    Das filhas, há 02 casadas, que possuem 02 filhos cada uma.
    Pois bem, as filhas celebraram uma escritura pública de renúncia abdicativa em favor do monte-mor, e iniciaram o processo judicial de inventário.
    Com a apresentação das últimas declarações, com pagamento das custas judiciais e ITCMD, o Juiz encaminhou os autos ao Partidor, que fez a seguinte observação: “Requer informar se os herdeiros que renunciaram possuem filhos, conforme artigo 1810, do CC”.
    Diante do exposto, imagino que o partidor está antevendo que a herança deverá ser dividida entre a cônjuge e os 4 netos, não sendo o caso da herança ficar inteiramente com a esposa, viúva do falecido. Seria isso?
    Ainda que a renúncia seja anulável não houve defeito do ato jurídico, o que me leva a crer que a partilha deverá ser feita entre a viúva e o os netos. Há alguma outra saída?
    Agradeço pela atenção e parabéns pelo blog.

    Carla Regina
    Agradeço pela atenção.

  40. J. Hildor disse:

    Carla Regina, não vislumbro outra opção, pois uma vez que todos os filhos renunciaram, os netos serão chamados.
    Com isso, a viúva receberá a metade da herança, a título de meação, enquanto que os netos receberão a outra metade, chamada legítima.

  41. Carla Regina disse:

    Prezado Dr.
    Bom dia
    Agradeço imensamente pela atenção e pela pronta resposta.
    Mais uma vez parabéns pelo blog e pelo trabalho.
    Carla Regina

  42. Rubens Campos disse:

    A falece, deixando meeira, filhos e neto por representação a filho pré-morto. Caso algum filho e a neta por representação queiram fazer renuncia de herança em favor do monte mor, que serão os beneficiários?

  43. Felipe disse:

    Dr Bom dia. Se puder me esclarecer sobre um dúvida ficarei muito grato. Os herdeiros , no caso os filhos, podem renunciar a somente um dos bens em favor da mãe? Todos os outros bens serão repartidos. Trata se de uma pequena loja de tecidos ( Empresa individual em nome da viuva), onde os filhos desejam renunciar sua partilha
    grato Felipe

  44. J. Hildor disse:

    Rubens, os beneficiados serão os herdeiros que não renunciaram.

  45. J. Hildor disse:

    Felipe, não é possível renunciar somente a uma parte da herança.
    Nesse caso, os filhos devem fazer uma cessão de direitos hereditários a favor da mãe.

  46. Daniel disse:

    Dr J. Hildor,

    A renúncia abdicativa pode ser formalizada na escritura pública do inventário extrajudicial? Ou seja, é possível que todos os herdeiros diretos e descendentes façam a renúncia abdicativa na mesma escritura pública que a meeira terá os bens adjudicados? Caso contrário, são necessárias tantas escrituras públicas quantas renúncias?

  47. J. Hildor disse:

    Daniel, a viúva somente será herdeira única se todos os descendentes ou eventuais ascendentes renunciarem à herança.

  48. DIOGO disse:

    Bom dia José Hildor, gostaria de tirar uma dúvida: Foi feito inventário do falecido e os 8 filhos e respectivas esposas pretendiam deixar os bens a viúva, então foi feita a renuncia destes para a mesma. Agora, passados mais de 20 anos do encerramento do inventário (sentença judicial do ano de 1999), quando da abertura da sobrepartilha, o cartorio se recusou a realizar a sobrepartilha pois verificou que faltava a assinatura de 3 herdeiros bem como pelo fato de que deveria ter sido realizada a cessão e não a renuncia, pelo fato de que a renuncia abriria direito a classe seguinte (netos) e assim estes deveriam ter sido chamados a suceder a classe subsequente. Assim, questiono qual seria a solução adequada para realizar a sobrepartilha de um unico imovel que restou a partilhar? Retificação judicial e incluir a renuncia dos demais herdeiros faltantes ou retificação para cessão de direitos?
    Obrigado pela atenção
    Att

  49. Loide Soared disse:

    Dr peço auxílio P uma questão. Fulano morre deixando 2 filhos maiores e companheira – 15 anos de união estável sem contrato em cartório/- bens adquiridos na constância da união logo ela é meeira e tbem herdeira não é? A filha quer renunciar sua parte para a companhieira do pai, pode ou terá que renunciar e sua parte fica com o irmão?
    Se estiverem em acordo com a partilha eles podem fazer extrajudicial sem ter reconhecido e dissolução da união estável pela via judicial?
    Os filhos atestam que havia a união estável, mesmo assim será necessário o reconhecimento?

  50. Fátima disse:

    o pai faleceu e não deixou testamento, pai de 9 filhos, oito deles renunciaram a herança.Pergunto o nono filho fica com toda herança da parte que cabia ao pai, já que os irmãos renunciaram.

    peço urgência.
    Obrigada

  51. marcelo disse:

    José Hildor,

    A e B falecem, deixando 01 filha e 02 netos por representação de filho pré-morto. Caso OS NETOS queiram fazer a renuncia de herança em favor do monte mor, a herança fica para a unica filha ou os netos do filho pre morto sucedem?

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